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Decisão 5004865-10.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5004865-10.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004865-10.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Ezequiel Regert da Assumpção, devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação acidentária", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que foi vítima de acidente de trabalho em 20/05/2024, quando estava no estabelecimento de terceiros, onde o empregador presta serviços. Afirmou que "sofreu uma fratura de rádio e ulna distal do braço esquerdo que causou dor ao forçar, dormência constante, limitações de movimento do punho, mão e cotovelo, dificultando atividades cotidianas como segurar objetos, escrever e levantar peso, conforme documentação colacionada abaixo e anexa aos autos."

(TJSC; Processo nº 5004865-10.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004865-10.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Ezequiel Regert da Assumpção, devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação acidentária", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que foi vítima de acidente de trabalho em 20/05/2024, quando estava no estabelecimento de terceiros, onde o empregador presta serviços. Afirmou que "sofreu uma fratura de rádio e ulna distal do braço esquerdo que causou dor ao forçar, dormência constante, limitações de movimento do punho, mão e cotovelo, dificultando atividades cotidianas como segurar objetos, escrever e levantar peso, conforme documentação colacionada abaixo e anexa aos autos." Alegou, no entanto, que após as consolidações do trauma, ainda permaneceu com sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 05/07/2024. Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Agendada a perícia para  17/07/2025, o expert noticiou que a parte autora não compareceu ao exame pericial. Após a manifestação do segurado, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Lizandra Pinto de Souza, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por E. R. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Irresignado, a tempo e modo, Ezequiel Regert da Assumpção interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, aventou que "a decisão representa manifesta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois desconsiderou a justificativa apresentada tempestivamente pelo autor e suprimiu, de forma injustificada, prova imprescindível à solução da causa." Nesse sentido, aventou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ainda, seja determinado o retorno dos autos à origem, com a designação de nova perícia médica. Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 18/12/2025. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Ezequiel Regert da Assumpção, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pretende, o apelante, a reforma do decisum, sob a alegação de que não compareceu à perícia agendada, "por motivo de doença", devendo ser lhe oportunizada nova data para a avaliação judicial. Adianta-se que o argumento não merece ser acolhido. Isso porque, em análise dos autos, verifica-a a ciência da pate segurada a respeito da perícia agendada para o dia 17/07/2025. Vejamos: A respeito, na sua justificativa, apresentada apenas 19/08/2025, a parte limitou-se a sustentar que "O autor não pôde comparecer à perícia médica designada, em virtude de ter sido acometido por um quadro súbito de intoxicação alimentar, apresentando sintomas como náuseas, vômitos e diarreia, que o impediram de se deslocar com segurança até o local da avaliação." Todavia, deixou de juntar qualquer documento que comprovasse a referida situação. Aliás, como bem destacado pela Magistrada na origem, "vê-se que houve tempo hábil para que a parte pudesse se programar para comparecimento ao ato pericial, ou, ainda, para informar nos autos com antecedência eventual dificuldade relacionada à produção da prova pericial. Entretanto, limitou-se a não comparecer ao correspondente exame médico, apresentando a sobredita justificativa somente após intimado para tanto."  Oras, era plenamente possível ter sido comunicada a ausência na data do ato, ou até mesmo no dia posterior, com a solicitação de designação de nova data para avaliação médica, mas nem isso ocorreu, vindo o segurado se manifestar nos autos somente quando passado trinta dias da perícia previamente agendada. Nesse contexto, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe, "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".  Para a concessão dos benefícios previdenciários previstos na Lei n. 8.213/91, é imprescindível a comprovação da incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa, a qual se dá, em regra, mediante realização de prova pericial.  Por outro lado, a documentação encartada (exames e atestados médicos), não permitem, por si só, a concessão de qualquer benefício. Destarte, não tendo o segurado logrado comprovar a alegada redução da capacidade laboral, ônus este que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, impositiva a manutenção da sentença de improcedência. No mesmo rumo, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU REFORMA PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESÍDIA DA PARTE. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RENÚNCIA TÁCITA. PRETENSÃO PRECLUSA EXAME PRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO CASO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. IMPROCEDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000812-37.2022.8.24.0035, do , rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE POSTULADA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000773-18.2019.8.24.0044, do , relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023). Logo, inconteste a falta de elementos suficientes a preencher os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício, porque não demonstrada qualquer limitação funcional, a sentença merece ser mantida integralmente. Face à natureza acidentária da lide, o autor é isento do pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, inclusive daqueles de cunho recursal, dada a novidade trazida no Código de Processo Civil (art. 85, § 11º), à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251606v8 e do código CRC 52efafe4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 08/01/2026, às 10:36:23     5004865-10.2025.8.24.0018 7251606 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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