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Decisão 5004874-47.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5004874-47.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085574263 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004874-47.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Florianópolis contra a sentença proferida na ação que lhe move F. D. P.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5004874-47.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085574263 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004874-47.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Florianópolis contra a sentença proferida na ação que lhe move F. D. P.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O Ente Político recorrente é isento do pagamento das custas processuais (Lei n.  17.654/2018, art. 7º, I). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085574263v6 e do código CRC be61609b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:36:21     5004874-47.2025.8.24.0090 310085574263 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085574264 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004874-47.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TESE DE QUE A MANUTENÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E A CONSTRIÇÃO DE VALORES NÃO ENSEJAM DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM 11.10.2023. BLOQUEIO DE VALORES EFETUADO POSTERIORMENTE, EM 28.2.2024, EM EXECUÇÃO FISCAL CUJA PRETENSÃO EXECUTÓRIA JÁ SE ENCONTRAVA ESVAZIADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO EM DEIXAR DE INFORMAR A QUITAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO, APESAR DE ORIENTAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO PRESTADA AO CONTRIBUINTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, NA ORIGEM, EM R$ 5.000,00. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE TEVE MAIS DE R$ 4.000,00 BLOQUEADOS DE SUA CONTA BANCÁRIA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O Ente Político recorrente é isento do pagamento das custas processuais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085574264v4 e do código CRC f9edf17b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:36:20     5004874-47.2025.8.24.0090 310085574264 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004874-47.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 810 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. O ENTE POLÍTICO RECORRENTE É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI N. 17.654/2018, ART. 7º, I). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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