AGRAVO – Documento:7249798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004875-52.2024.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por L. M. D. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba que indeferiu a inicial e, como via de consequência, julgou extinto a Ação de Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenizatória. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Welton Rubenich (evento 60, origem): Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por L. M. D. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução de valores e reparação por danos morais em virtude do lançamento de empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário auferido pela p...
(TJSC; Processo nº 5004875-52.2024.8.24.0030; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 18.09.2023).; Data do Julgamento: 22 de agosto de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7249798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004875-52.2024.8.24.0030/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por L. M. D. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba que indeferiu a inicial e, como via de consequência, julgou extinto a Ação de Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenizatória.
Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Welton Rubenich (evento 60, origem):
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por L. M. D. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução de valores e reparação por danos morais em virtude do lançamento de empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário auferido pela parte demandante, sem, contudo, ter havido contratação.
Determinada a emenda da inicial (evento 4), a parte interpôs agravo, o qual foi parcialmente conhecido, mantendo-se a determinação de esclarecimento acerca dos pedidos e a juntada dos contratos de empréstimo que integram a mesma cadeia de portabilidade ou renegociação, ou, alternativamente, a requisição administrativa das cópias em questão (autos n. 50645711220248240000).
Apresentada nova documentação acerca da hipossuficiência pela parte autora, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, no evento 26.
Posteriormente, a parte interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento contra essa decisão, sendo o recurso conhecido (n. 50033794420258240000) e concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Após isso, diante da intimação para cumprimento integral da decisão proferida no evento 4, no evento 57 a parte autora argumentou pela não ocorrência do instituto da Supressio.
Brevemente relatados.
Em suas razões, sustenta que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos claros, que a nota técnica usada como fundamento não tem força normativa e não é exigível requerimento administrativo prévio. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a validade dos contratos impugnados (evento 65, origem).
Contra-arrazoando, o banco apelado requer a manutenção da sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 70, origem).
Sobreveio informação de que o único advogado da parte apelante encontrava-se com a inscrição suspensa na OAB e foi determinada a regularização da representação processual (evento 13).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita na orgiem, a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
A despeito da citação infrutífera para a competente regularização da representação processual (evento 17), os poderes antes outorgados foram substabelecidos (evento 83, origem) e, não sendo este ato privativo de advogado, válido mesmo que ultimado por aquele com a inscrição suspensa (TJSC, Apelação n. 5046649-15.2023.8.24.0930, Rel. Desª. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 2.4.2025). Desta feita, regularizado o vício.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Na origem, narra o autor, ora apelante, ter descontado em seu benefício empréstimo consignado que diz não ter contratado. Neste sentido, questiona os contratos n. 625521841, no valor de R$ 29.820,59 (vinte e nove mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 580,99 (quinhentos e oitenta reais e noventa e nove centavos); n. 596048074, no valor de R$ 22.040,37 (vinte e dois mil quarenta reais e trinta e sete centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 580,99 (quinhentos e oitenta reais e noventa e nove centavos); n. 591163339, no valor de R$ 1.204,81 (um mil duzentos e quatro reais e oitenta e um centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 34,06 (trinta e quatro reais e seis centavos); e n. 621342314, no valor de R$ 8.546,18 (oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 212,80 (duzentos e doze reais e oitenta centavos).
Ato seguinte, o Juiz da origem determinou a emenda da inicial nos termos da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 (evento 4, origem), o que foi confirmado através do Agravo de Instrumento n. 5064571-12.2024.8.24.0000, oportunidade em que entendi (i) pelo cumprimento do requerimento relativo à procuração, bastando sua juntada nos autos de origem; (ii) que a petição inicial era genérica, pois não esclarecia se havia ou não relação contratual com a instituição financeira, o que justificava a necessidade de emenda para delimitação da causa de pedir; e (iii) pela necessidade de esclarecimento quanto à cadeia negocial (evento 9, daqueles autos).
Em contestação, o banco réu aduziu a higidez das contratações, que ocorreram de forma presencial, indicando que aquelas de n. 596048074, 625512841 e 621342314 se tratavam de refinanciamentos dos contratos, respectivamente, n. 599748380, 615767025 e 591163339, havendo a competente disponibilização do "troco" (evento 18, origem).
Diante de tal, o autor repisou a ausência de contratação, aduzindo que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela instituição financeira são falsas, requerendo a realização de perícia grafotécnica e aplicação do Tema n. 1.061 (evento 22, origem).
Nada obstante, determinou o Magistrado o integral cumprimento da decisão monocrática proferida nos autos n. 5064571-12.2024.8.24.0000, sob pena de indeferimento da inicial (evento 51, origem), ao que o autor se manifestou sustentando que a petição inicial deve ser recebida com base na teoria da asserção, pois as condições da ação devem ser analisadas conforme os fatos narrados, independentemente de sua veracidade, sendo suficiente a alegação de inexistência de contratação para configurar interesse processual.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira apresentar os contratos impugnados e comprovar sua autenticidade, conforme o Tema n. 1061 do STJ. Alegou que não é exigível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, pois isso violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rechaçou a aplicação obrigatória da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, por não possuir força normativa, e afirmou que os pedidos formulados são certos e determinados, com causa de pedir clara e fundamentada na nulidade dos contratos não reconhecidos.
Por fim, argumentou que a exigência de procuração com poderes específicos e firma reconhecida é formalismo excessivo, não previsto em lei, e que a procuração apresentada é válida e suficiente para o regular exercício da representação processual, sendo indevida qualquer restrição ao acesso à justiça com base nesse fundamento (evento 57, origem).
Então, sobreveio sentença reconhecendo a ausência de interesse processual porque, embora regularmente intimado, o autor não atendeu às determinações judiciais de emenda à petição inicial, deixando de esclarecer de forma objetiva os pedidos formulados, de apresentar os contratos impugnados ou comprovar a tentativa de obtê-los extrajudicialmente, tampouco demonstrou ter buscado a suspensão dos descontos junto ao INSS conforme previsto na Resolução n. 321/2013.
Pois bem. Em síntese, foi exigida a complementação da exordial para que a parte (a) juntasse procuração com firma reconhecida, (b) informasse se firmou, ou não, o contrato objeto dos autos, (c) acostasse o instrumento nos autos, ou comprovasse que requereu sua cópia administrativamente, (d) juntasse cópia da reclamação administrativa junto ao Instituto Nacional de Previdência e Seguridade Social (INSS), (e) esclarecesse possibilidade de conexão ou litispendência em relação à Ação n. 5001006-81.2024.8.24.0030, e (f) completasse os dados da parte autora, especificamente, nome completo, estado civil, (in)existência de união estável, profissão, número da carteira de identidade, número de inscrição no CPF, endereço residencial, endereço eletrônico, contato telefônico, preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp.
Compulsando os autos, verifico que, a despeito de não ter tido o recebimento formal da inicial, o banco réu contestou a demanda e, com isso, comprovou-se a existência de um contrato, e, em réplica, a parte autora pediu a procedência da demanda para ser declarado nulo o negócio, ou seja, os requisitos "b" e "c", encontram-se, teoricamente, cumpridos. Igualmente, trouxe aos autos nova procuração, agora com a firma reconhecida, a suprir também o requisito "a" (evento 23, DOC2, origem).
Quanto ao requisito de qualificação, item "f", verifico desde a exordial cumprido de forma suficiente, eis que as informações prestadas permitem o regular desenvolvimento do feito. A propósito: TJSC, Apelação n. 5052026-64.2023.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 21/03/2024. No particular, o Togado apontou a necessidade de indicar o estado civil, identificação da parte e endereço, tudo já informado na petição de evento 1, origem.
Sobre a possibilidade de conexão ou litispendência, essa era situação verificável pelo juízo, de forma que não se pode permitir a extinção da demanda em razão de tal, sob pena de violação ao princípio da cooperação, primazia do mérito, celeridade e efetividade do processo, para citar alguns. Considerando que duas ações são idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º), percebo a diferença desta demanda e aquela citada, considerando que lá se questionam outros contratos de empréstimo bancário. Também não há que se falar em conexão ou continência, considerando que as ações perseguem a anulação de avanças independentes, inexistindo, tampouco, risco de decisões conflitantes (CPC, arts. 55 e 56). Solucionado, portanto, o item "e".
Resta, portanto, a análise da (des)necessidade de prévia reclamação ao órgão de previdência social (d).
O caso dos autos não é novidade a esta jurisdição. Fato é que, em razão da multiplicidade de ações como a presente, questionando contratações de empréstimos consignados, seja negando a existência do negócio, ou impugnando suas cláusulas, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina aprovou a Nota Técnica CIJESC n. 3 de 22 de agosto de 2022, indicando os principais problemas identificados neste tipo de ação e as soluções propostas.
Em casos como o presente, esta corte tem se posicionado no sentido do que orienta o documento acima mencionado, visando evitar, em última análise, a litigância predatória. Neste sentido: TJSC, Apelação n. 5021865-87.2024.8.24.0008, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 15/05/2025.
Anoto, ainda, que as Notas Técnicas do CIJESC são importantes instrumentos de auxílio técnico aos Magistrados, também para uniformizar a jurisprudência. Não se olvida, que não são normas, mas são relevantes instrumentos da justiça. Ainda, registro que a Segunda Seção do STJ afetou o REsp n. 2.021.665/MS ao rito dos recursos repetitivos para definir a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias de contrato e dos extratos bancários" (Tema Repetitivo n. 1.198).
Neste sentido, ainda, o próprio CIJESC destacou na recente Nota Técnica n. 6/2023 que "impõe-se aguardar a fixação da tese pelo Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024), circunstâncias verificadas na hipótese.
A causa é patrocinada pela Dra. Adriana Donhauser, quem teve os poderes substabelecidos pelo Dr. Uilian Cavalheiro (evento 83, origem), ambos investigados na conhecida operação "Entre Lobos". Como se sabe, recentemente as apurações, deflagradas pelo MPSC por meio do GAECO, revelaram um esquema sofisticado de estelionatos voltado especialmente contra idosos, sob o disfarce de assessoria jurídica. O grupo, estruturado em diversos núcleos, de captação, jurídico, financeiro e empresarial, induzia as vítimas a ceder créditos judiciais por valores irrisórios, em contratos de fachada que mascaravam o real proveito econômico dos integrantes da organização. Com atuação interestadual e ramificações em vários estados, o esquema movimentou somas expressivas, burlando a confiança de quem buscava amparo judicial.
A denúncia, autuada sob o n. 5000194-95.2025.8.24.0582, aponta 14 pessoas por 215 crimes de estelionato, além de organização criminosa e, no caso de quatro advogados, patrocínio infiel. A operação expõe não apenas a sofisticação das fraudes travestidas de legalidade, mas também a necessidade de reforçar mecanismos de proteção a consumidores e à própria credibilidade do exercício da advocacia.
Ou seja, mais do que justificado o zelo demonstrado pelo Juiz da origem, e, não cumprida a determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida acertada que se impõe.
Neste sentido é a firme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: TJSC, Apelação Cível n. 5001873-20.2025.8.24.0069, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 29.8.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5007768-12.2025.8.24.0020, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 14.10.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5010998-67.2022.8.24.0020, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 30.10.2025.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.09.2023).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249798v2 e do código CRC e6f99183.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:30:12
5004875-52.2024.8.24.0030 7249798 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas