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Decisão 5004889-32.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5004889-32.2025.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086825706 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004889-32.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por E. D. R. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina. Ab intio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O recurso foi apresentado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que, presumidamente, só atua em casos de comprovada hipossuficiência financeira (Apelação Criminal n. 0001318-14.2017.8.24.0055, rel. Juíza Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 31.7.2024).

(TJSC; Processo nº 5004889-32.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086825706 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004889-32.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por E. D. R. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina. Ab intio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O recurso foi apresentado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que, presumidamente, só atua em casos de comprovada hipossuficiência financeira (Apelação Criminal n. 0001318-14.2017.8.24.0055, rel. Juíza Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 31.7.2024). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a parte autora pretende o fornecimento de fármacos necessários ao tratamento de seu quadro clínico. O art. 196 da Constituição Federal (CF), cujo texto é repetido pelo art. 153 da Constituição Estadual, assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal consigna que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II – atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais". Assim, pelo fato de ser o mais típico dos direitos sociais, o direito à saúde está diretamente relacionado com a dignidade da pessoa humana e com o direito à igualdade, circunstância que reforça o dever do Estado de assegurar o mínimo de condições básicas de vida ao cidadão. Diante disso, o Supremo , rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13.7.2023). Destarte, de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a confecção de prova pericial e análise dos demais requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas ns. 6 e 1.234 de Repercussão Geral. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de exame pericial e prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, nos termos no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086825706v5 e do código CRC 8a02bf80. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:23:56     5004889-32.2025.8.24.0020 310086825706 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086825708 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004889-32.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O DIREITO AO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. TEMA SUBMETIDO À ANÁLISE DO NATJUS. EMISSÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL, COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. ATESTADO MÉDICO, SUBSCRITO POR PROFISSIONAL VINCULADO AO SUS, QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, BEM COMO A ANÁLISE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS NS. 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO PLEITO DE PROCEDÊNCIA.  CERCEAMENTO PROBATÓRIO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de exame pericial e prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, nos termos no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086825708v3 e do código CRC d8e22e0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:23:56     5004889-32.2025.8.24.0020 310086825708 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004889-32.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 611 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS NO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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