Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5004891-46.2023.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 5004891-46.2023.8.24.0125

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7262501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004891-46.2023.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO APELANTE PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ, QUE ESTENDE A POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE DEMONSTRADA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. BALANCETES INDICANDO LUCRO FIN...

(TJSC; Processo nº 5004891-46.2023.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004891-46.2023.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO APELANTE PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ, QUE ESTENDE A POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE DEMONSTRADA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. BALANCETES INDICANDO LUCRO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM EFETIVAMENTE A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. ATIVIDADE ECONÔMICA QUE CONTINUA SENDO EXERCIDA NORMALMENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INDISPENSABILIDADE DA BENESSE PRETENDIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUÍZO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. GRATUIDADE PROCESSUAL. HOSPITAL QUE SE QUALIFICA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA JURÍDICA QUE DEVE COMPROVAR, MEDIANTE DOCUMENTOS, SUA CARÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO PARA SUPOSTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA."A jurisprudência do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2020 - grifei). In casu, para comprovar sua insuficiência de recursos, a recorrente acostou cópias de extratos bancários, certidão negativa de bens e seus balancete de janeiro a dezembro de 2023, indicando que, no citado período, obteve lucro de R$ 791.881,65 (evento 17, ANEXO11), o que, por si só, já demonstra sua saúde financeira. Esses valores indicam que a empresa possui recursos financeiros disponíveis que podem ser utilizados para arcar com as despesas processuais.  Além disso, embora a apelante tenha colacionado ao presente recurso balanço patriominal de anos anteriores - 2019 a 2021 - indicando prejuízos, importante deixar consignado que deve ser demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com as custas do processo, destacando-se que suas atividades econômicas continuam sendo desenvolvidas normalmente e que, como visto, vem obtendo lucros, o que inviabiliza a concessão do benefício. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024). [...] Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados pela recorrente não são suficientes para comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, aliado ao fato de que suas atividades econômicas estarem sendo executadas, inviável a concessão da benesse. [...] Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262501v3 e do código CRC fcf9bff8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 18:31:14     5004891-46.2023.8.24.0125 7262501 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp