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Decisão 5004897-77.2023.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5004897-77.2023.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086435338 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004897-77.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recursos Cíveis interpostos por Mmv Agentes DAda Propriedade Industrial Ltda. e Badoo Trading Limited contra a sentença proferida na ação que lhes move L. B. C.. Os recursos comportam conhecimento, porquanto cumprem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5004897-77.2023.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086435338 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004897-77.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recursos Cíveis interpostos por Mmv Agentes DAda Propriedade Industrial Ltda. e Badoo Trading Limited contra a sentença proferida na ação que lhes move L. B. C.. Os recursos comportam conhecimento, porquanto cumprem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, os recursos não merecem provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente,  pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086435338v13 e do código CRC 71c859d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:43     5004897-77.2023.8.24.0020 310086435338 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086435339 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004897-77.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO USO INDEVIDO DE IMAGEM. PERFIL FALSO CRIADO EM REDE SOCIAL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO CRIADOR DO PERFIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA MMV AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA. ARGUIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE SER MERA TITULAR DO DOMÍNIO "BADOO.COM.BR", SEM QUALQUER RELAÇÃO OPERACIONAL OU SOCIETÁRIA COM A PLATAFORMA DIGITAL BADOO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA ESTRANGEIRA QUE NÃO POSSUI REPRESENTAÇÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA NO BRASIL. TITULARIDADE FORMAL DO DOMÍNIO ".BR" QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO DO TITULAR DE FORMA CONJUNTA COM A EMPRESA EsTRANgEIRA SEM REGISTRO NO PAÍS, EM VERDADEIRA CADEIA OPERACIONAL INTEGRADA. ADEMAIS, SOCIEDADE BADOO TRADING LIMITED QUE, APESAR DE SEQUER INCLUÍDA NO POLO PASSIVO,  COMPARECEU VOLUNTARIAMENTE AO PROCESSO REPRESENTADA PELO MESMO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA LITISCONSORTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.138 DO CÓDIGO CIVIL E 75, X, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET QUE ALCANÇA AMBAS AS REQUERIDAS. RECLAMO DA REQUERIDA BADOO TRADING LIMITED. TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DIANTE DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA ARMAZENAMENTO DOS DADOS DE ACESSO, NOS TERMOS DO ART. 15 DA LEI N. 12.965/2014. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA DE CONHECIMENTO DA PARTE REQUERIDA DESDE 14.11.2022. CITAÇÃO DA EMPRESA, EM 18.5.2023, QUE OCORREU NO CURSO DO PRAZO DE 6 MESES CONTADOS DA EXCLUSÃO DO PERFIL, EM 30.11.2022. DEVER DA MANTENEDORA DA PLATAFORMA, DESDE A CIÊNCIA DA RECLAMAÇÃO, DE ZELAR PELO ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO PERFIL EXCLUÍDO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE LOCALIZAÇÃO DOS REGISTROS. EVENTUAL NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE DEVE SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086435339v5 e do código CRC 28994c26. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:43     5004897-77.2023.8.24.0020 310086435339 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004897-77.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 612 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE, PRO RATA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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