Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7142060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004899-62.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. S. M. A. e Banco Agibank S.A interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5004899-62.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 28, SENT1): "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes, conforme fundamentação acima.
(TJSC; Processo nº 5004899-62.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7142060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004899-62.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. S. M. A. e Banco Agibank S.A interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5004899-62.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 28, SENT1):
"Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito.
Relativamente à correção monetária, deverá ser observado o índice da CGJ/SC a partir de cada pagamento a maior, com juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo ser aplicado, a partir de então, o índice legal vigente, conforme previsto na referida lei. No caso de devolução de indébito, os juros de mora deverão incidir sobre a diferença verificada em favor do consumidor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se".
Alega a parte autora apelante, em apertada síntese: a) o contrato em análise envolveu crédito destinado à composição de dívidas, devendo, portanto, ser aplicada a taxa média de juros do BACEN para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código 20743), e não outra modalidade; b) a majoração dos honorários advocatícios através da equidade em R$ 4.719,99 ou, no mínimo, 50% da verba prevista. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos postulados, bem como requer o prequestionamento explícito das matérias ventiladas (evento 36, APELAÇÃO1).
Por seu turno, sustenta a instituição financeira, em linhas gerais: a) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) devida a observância ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo, assim, abusividades contratuais; c) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados; d) a sentença deve ser reformada, pois não houve demonstração concreta de dano material ou ato ilícito por parte do banco, sendo indevido o pedido de repetição do indébito. Ao final, requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais, com a condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios (evento 38, APELAÇÃO1).
Intimadas, somente a parte autora apresentou contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1)
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
Destarte, diante desse cenário, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC e as particularidades do caso concreto, os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados em sentença, montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico nesta demanda e dentro dos parâmetros legais.
Registre-se que o arbitramento pela Tabela da OAB é um mero referencial, de natureza orientadora, não vinculando o juízo (TJSC, Apelação n. 5094845-16.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Portanto, nega-se provimento aos inconformismos no tema.
Do dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, voto no sentido de: (i) conhecer do recurso da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC; (ii) conhecer do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142060v7 e do código CRC 36e56a18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:43
5004899-62.2025.8.24.0930 7142060 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:14.
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