EMBARGOS – Documento:7273695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004907-14.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (evento 72): Trata-se de Ação Acidentária, ajuizada por T. A. G. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho que resultou em Fratura da Extremidade Inferior do Úmero Esquerdo (CID 10 S42.4). Na via administrativa, requereu a concessão do benefício auxílio-doença acidentário, o qual foi concedido de 08/10/2022 a 22/01/2023 (4.2 - benefício n.º 641.076.618-5) e, por entender que permanece com sequelas e limitações apresentadas que lhe geram incapacidade para o exercício de sua profissão, almejou a procedência dos pedidos iniciais.
(TJSC; Processo nº 5004907-14.2025.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7273695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004907-14.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Constou do relatório da sentença (evento 72):
Trata-se de Ação Acidentária, ajuizada por T. A. G. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho que resultou em Fratura da Extremidade Inferior do Úmero Esquerdo (CID 10 S42.4).
Na via administrativa, requereu a concessão do benefício auxílio-doença acidentário, o qual foi concedido de 08/10/2022 a 22/01/2023 (4.2 - benefício n.º 641.076.618-5) e, por entender que permanece com sequelas e limitações apresentadas que lhe geram incapacidade para o exercício de sua profissão, almejou a procedência dos pedidos iniciais.
Foi realizada prova pericial (29.1), havendo manifestação das partes e contestação pela Autarquia Previdenciária (44.1). Posteriormente, a parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial (41.1) e réplica (54.1).
Juntado o laudo complementar (60.1).
Intimadas as partes, a parte Autora pleiteou pela procedência dos pedidos iniciais e ratificou a impugnação ao laudo pericial (69.1). A Autarquia Previdenciária deixou o prazo transcorrer in albis (evento 68).
Instruído o feito, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
Contra a sentença, o segurado opôs embargos de declaração (evento 79), estes que foram rejeitados nos termos da decisão de evento 84.
Irresignado, o segurado apelou alegando, em resumo, que as sequelas do trauma sofrido na extremidade inferior do úmero esquerdo, em acidente de trabalho, reduziram parcial e permanentemente sua capacidade laborativa, pelo que buscou a concessão do auxílio-acidente (evento 90).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ev. 93).
É o relatório. Decido.
Cuido de apelação cível interposta por T. A. G. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário ao fundamento de que não houve redução da capacidade laborativa a ensejar a concessão do auxílio.
Em suas razões, o segurado repisou a tese de que sofreu acidente de trabalho que lhe causou lesão no úmero esquerdo do que, segundo relatou, resultou em sequelas que o incapacitaram parcial de definitivamente para o trabalho.
Sem razão o recorrente.
Afinal, as conclusões do perito são claras no sentido de que o apelante não suporta qualquer lesão incapacitante, estando plenamente apto ao exercício de suas funções laborativas, como transcrevo (evento 60):
Das sequelas:
Amplitude de movimento reduzida em grau leve (200 ) para flexo-extensão do cotovelo esquerdo (amplitude de 10 a 1300 cotovelo direito versus 0 a 1400 cotovelo esquerdo) Sequelas consolidadas e definitivas
(...)
Da avaliação da capacidade laboral
Não há redução definitiva da capacidade laboral Justificativa Não há alterações ao exame físico que se enquadrem nos critérios estabelecidos para concessão de Auxílio Acidente pelo Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 ou Parecer n° 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU/CGPRE. Amplitude de movimento reduzida em grau leve (200 ) para flexo-extensão do cotovelo esquerdo (amplitude de 10 a 1300 cotovelo direito versus 0 a 1400 cotovelo esquerdo), sem repercussão na capacidade laboral para a atividade habitual do Autor. A maioria das tarefas diárias é realizada com arco do movimento entre 30º e 130º de flexão.(grifei)
Como se vê, o perito não deixou dúvidas. A lesão mencionada pelo autor/apelante não o incapacita de qualquer forma ao desempenho de suas atividades laborativas habituais, a saber, gerente de produção, para as quais encontra-se apto.
Com efeito, o que se tem dos autos é que o segurado sofreu acidente de trabalho em 22/09/2022, quando caiu de uma carreta, ocasionando fratura da extremidade inferior do úmero esquerdo (CID-10 S42.4), tratada cirurgicamente com alta em 25/09/2022. Conforme o laudo pericial, a data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) coincide com a data do acidente, ou seja, 22/09/2022, tendo o benefício previdenciário sido concedido entre 08/10/2022 e 22/01/2023. As sequelas estão consolidadas e definitivas, consistindo em redução leve da amplitude de movimento para flexo-extensão do cotovelo esquerdo (10º a 130º), preservadas pronação e supinação, sem deformidades anatômicas ou perda de força muscular.
A avaliação pericial concluiu que não há redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade habitual do autor, que exerce função de chefe de oficina de chapeação e pintura, atualmente restrita à coordenação. Embora exista limitação leve do arco de movimento, esta não repercute na execução das tarefas usuais, que se realizam entre 30º e 130º de flexão. Assim, não se verificam critérios para concessão de auxílio-acidente.
Ressalto, por fim, que para a concessão de benefício acidentário é necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa do trabalhador, não bastando, por isso, a mera alegação de déficit laboral, ainda mais quando não trouxe quaisquer elementos capazes de desconstituir as conclusões do experto nomeado pelo juízo.
Outrossim, importa salientar que a legislação previdenciária prevê o direito ao benefício acidentário nas hipóteses em que há perda/redução capacidade laborativa. Desse modo, a limitação de algum membro, por si só, não enseja o direito à percepção no benefício, sendo necessário, para tanto, o prejuízo do potencial laborativo do segurado.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273695v4 e do código CRC 18ec51f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:54:38
5004907-14.2025.8.24.0033 7273695 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:59.
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