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Decisão 5004907-78.2020.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5004907-78.2020.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6840196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004907-78.2020.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. D. C. L. C. que investe contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul nos autos da presente ação de ressarcimento de danos e obrigação de fazer, movida contra SULBRASIL INCORPORACAO LTDA., RODOBENS COMPANHIA HIPOTECARIA e ERBE CONSTRUTORA LTDA., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.  Por ser fiel à realidade do processo, adoto o relatório e transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (149.1):

(TJSC; Processo nº 5004907-78.2020.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6840196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004907-78.2020.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. D. C. L. C. que investe contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul nos autos da presente ação de ressarcimento de danos e obrigação de fazer, movida contra SULBRASIL INCORPORACAO LTDA., RODOBENS COMPANHIA HIPOTECARIA e ERBE CONSTRUTORA LTDA., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.  Por ser fiel à realidade do processo, adoto o relatório e transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (149.1): M. D. C. L. C. ajuizou 'ação de ressarcimento de danos e obrigação de fazer - com pedido liminar' contra RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA, ERBE CONSTRUTORA LTDA. e SULBRASIL INCORPORAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos, na qual alega, em suma, que: a) adquiriu da empresa RC Construções, por "instrumento particular de promessa de compra e venda", pelo valor de R$ 220.000,00, os direitos aquisitivos da unidade 202 e a vaga de garagem 90 do bloco 4 - Buriti do Condomínio Esplanada Glatz; b) o grupo Sulbrasil se encontra em recuperação judicial e passa por dificuldades na entrega de suas obras; c) a empresa RC Construções é empreiteira de fornecimento de mão de obra e recebeu o imóvel como pagamento por serviços prestados às rés Sulbrasil e Erbe; d) quitou o preço do imóvel; e) na matrícula geral do imóvel nº 66.608 consta a averbação R.7-66.608 - hipoteca tendo ré Rodobens como credora, o que irá macular a transferência da propriedade. Requereu a concessão de tutela de urgência para averbação da indisponibilidade do imóvel na matrícula imobiliária. Pediu, ainda, a declaração de anulação da alienação ou hipoteca gravada sobre o imóvel, que seja determinada a transferência da propriedade do imóvel e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 12). A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (Evento 18). Os réus foram citados (Eventos 30, 31 e 39). A rés Erbe e Sulbrasil apresentaram contestação e juntaram documentos (Evento 38), na qual arguiram, em preliminar, necessidade de denunciação da lide à RC Construções Ltda. No mérito, alegaram, em resumo, que: a) deixaram de reconhecer vigência ao contrato firmado com a autora, quando da rescisão do contrato firmado com a empresa RC, em fevereiro de 2018; b) a empresa RC não poderia ter negociado a unidade imobiliária, pois em nenhum momento anuíram com a operação; c) a averbação da hipoteca foi efetivada no dia 04-02-2015, ou seja, muito tempo antes de a autora adquirir o imóvel; d) não cometeram ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. Requereram a improcedência dos pedidos. A ré Rodobens apresentou contestação e juntou documentos (Evento 40), na qual arguiu, em preliminar, necessidade de denunciação da lide à RC Construções Ltda. No mérito, alegou, em resumo, que: a) em outubro de 2016, a RC Construções devolveu 12 unidades à ré Erbe, de modo que não faz sentido que ela tenha vendido uma dessas unidades à autora; b) a ré agiu de completa má-fé, tentando enriquecer-se ilicitamente; c) promoveu a abertura de crédito em benefício da ré Erbe para financiamento do empreendimento imobiliário Esplanada Glatz; d) a ré Erbe prometeu dar em pagamento as unidades descritas na escritura de dação, com o objetivo de quitar parte do débito; e) não cometeu ato ilícito capaz de gerar dano moral. Requereu a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica e juntou documentos (Eventos 44 e 45). Intimadas sobre o interesse de produzir outras provas, a autora e a ré Rodobens pediram o julgamento antecipado da lide e as rés Sulbrasil e Erbe pediram a produção de prova oral (Eventos 53, 56 e 58). O processo foi saneado (Evento 78). As partes compareceram à audiência de instrução e julgamento (Evento 97). Proposta a conciliação, não houve acordo. Naquele ato, foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha arrolada pelas rés Sulbrasil e Erbe. Deferido pedido de inquirição da testemunha referida no depoimento pessoal da autora (Evento 124), foi ela ouvida na qualidade de informante (Evento 138). As partes apresentaram alegações finais (Eventos 143, 144 e 147). [...] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por M. D. C. L. C. contra RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA, ERBE CONSTRUTORA LTDA. e SULBRASIL INCORPORAÇÃO LTDA. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos dos réus, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, para o procurador de cada réu, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma preconizada no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, comunicando-se-o acerca do resultado da lide. Em suas razões (158.1), a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença baseou-se em um suposto aditivo contratual e em uma notificação unilateral de rescisão, documentos que considera unilaterais e de validade questionável, sem comprovação de que a empresa RC Construções Ltda. tenha efetivamente recebido ou sido notificada. Argumentou que o depoimento da testemunha Josoel Natalino de França foi desconsiderado em sua essência, pois este teria começado a trabalhar na obra apenas em 2019, após os fatos principais, sendo suas declarações baseadas em informações de terceiros. Defendeu que a publicidade dos atos, especialmente o edital da Recuperação Judicial da Sulbrasil que previa a obrigação de entregar a unidade à RC Construções, favorece seu direito, e que sua condição é de consumidora e terceira de boa-fé, não podendo ser prejudicada pelas negociações pretéritas entre as rés. Pré-questionou a violação ao artigo 422 do Código Civil, ao Tema Repetitivo 243 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004907-78.2020.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE BAIXA DE HIPOTECA, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM TERCEIRO (EX-PRESTADOR DE SERVIÇOS DA CONSTRUTORA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AQUISIÇÃO A NON DOMINO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR EMPRESA (RC CONSTRUÇÕES) QUE, AO TEMPO DO NEGÓCIO, NÃO DETINHA MAIS QUALQUER DIREITO REAL SOBRE O BEM. ALTERAÇÃO ANTERIOR DA FORMA DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CONSTRUTORAS/RÉS, EXCLUINDO-SE AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ANTES DADAS EM PERMUTA, COM A OPÇÃO PELO PAGAMENTO EM DINHEIRO, FORMALIZADA EM TERMO ADITIVO. POSTERIOR RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. FATO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR CELEBRADO ENTRE A APELANTE E A EX-CONTRATADA (RC CONSTRUÇÕES) QUE SE REVELA INEFICAZ PERANTE OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO RODOBENS) DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA PELA CONSTRUTORA (ERBE) EM MOMENTO ANTERIOR À NEGOCIAÇÃO DA APELANTE. TÍTULO AQUISITIVO LEVADO A REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, CONFERINDO-LHE PUBLICIDADE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO COMO MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL (ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DA ADQUIRENTE. HIPOTECA PREEXISTENTE DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DEVER DE CAUTELA DA COMPRADORA NÃO OBSERVADO. DEPOIMENTO PESSOAL E DO FILHO DA APELANTE, NA QUALIDADE DE INFORMANTE, QUE REVELAM FLAGRANTES CONTRADIÇÕES SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO, MINANDO A CREDIBILIDADE DO NEGÓCIO E DO RECIBO DE QUITAÇÃO APRESENTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ AO CASO CONCRETO, POR NÃO SE TRATAR DE AQUISIÇÃO JUNTO À INCORPORADORA OU AO TITULAR DO DOMÍNIO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO DAS RÉS-APELADAS NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELAS APELADAS E DA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO FIRMADO PELA APELANTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, e majorar os honorários recursais em 5%, os quais deverão ser acrescidos àqueles fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6840197v4 e do código CRC 1fb43673. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:54:07     5004907-78.2020.8.24.0036 6840197 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5004907-78.2020.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO PREFERÊNCIA: BYANCA SOUZA MATTOS por RODOBENS COMPANHIA HIPOTECARIA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5%, OS QUAIS DEVERÃO SER ACRESCIDOS ÀQUELES FIXADOS NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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