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Decisão 5004917-70.2021.8.24.0139

Decisão TJSC

Processo: 5004917-70.2021.8.24.0139

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador: Turma, j. 12-9-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7185751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004917-70.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Porto Belo, CRBLUM PARTICIPAÇÕES – EIRELI opôs embargos de terceiro em face da Execução de n. 301474-65.2017.8.24.0139 movida por S. R. D. S.. Em síntese, afirmou que: (a) em 17/01/2008, seus sócios firmaram promessa de compra e venda de um lote situado em Navegantes/SC, adquirindo-o da empresa Mendes Sibara Engenharia Ltda.; (b) em 23/08/2008, tal imóvel foi posteriormente permutado com a empresa Bassi Investimentos Imobiliários EIRELI, prevendo-se o recebimento de unidades imobiliárias futuras; (c) diante do descumprimento contratual pela contraparte, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, obtendo sentença favorável e a consequente averbação de indisponibilidade na matrícula; (d) apó...

(TJSC; Processo nº 5004917-70.2021.8.24.0139; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: Turma, j. 12-9-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7185751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004917-70.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Porto Belo, CRBLUM PARTICIPAÇÕES – EIRELI opôs embargos de terceiro em face da Execução de n. 301474-65.2017.8.24.0139 movida por S. R. D. S.. Em síntese, afirmou que: (a) em 17/01/2008, seus sócios firmaram promessa de compra e venda de um lote situado em Navegantes/SC, adquirindo-o da empresa Mendes Sibara Engenharia Ltda.; (b) em 23/08/2008, tal imóvel foi posteriormente permutado com a empresa Bassi Investimentos Imobiliários EIRELI, prevendo-se o recebimento de unidades imobiliárias futuras; (c) diante do descumprimento contratual pela contraparte, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, obtendo sentença favorável e a consequente averbação de indisponibilidade na matrícula; (d) após o trânsito em julgado, lavrou-se escritura pública para a transferência do bem à pessoa jurídica constituída para essa finalidade; (e) o registro imobiliário não foi realizado de imediato em razão da indisponibilidade, posteriormente levantada em 26/07/2021; e (f) a aquisição do imóvel é muito anterior à execução, sendo exercida a posse legítima desde 2008, com o preço integralmente quitado. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da constrição incidente sobre o bem e, ao final, o cancelamento da penhora averbada na matrícula. Regularmente citada, a parte embargada apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar: (a) equívoco no valor atribuído à causa; (b) inépcia da petição inicial; (c) ilegitimidade ativa da empresa embargante; e (d) prescrição. No mérito, defendeu, em síntese, que: (a) a embargante não demonstrou a efetiva quitação do preço; (b) a aquisição do bem caracteriza fraude à execução, porque teria ocorrido após a averbação da penhora e com ciência inequívoca do gravame; (c) o negócio jurídico teria sido concluído por valor inferior ao da avaliação judicial, indicando tentativa de blindagem patrimonial; (d) a ausência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) revelaria má-fé; e (e) existiriam elementos que apontam possível conluio entre a embargante e os antigos proprietários, envolvidos em ações penais e em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos (19) Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 50): Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, desconstituir a penhora determinada nos autos n. 0301474-65.2017.8.24.0139. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o embargado interpôs apelo (Evento 57). Em razões recursais afirmou, em preliminar, que os embargos de terceiro eram intempestivos. Alegou que o embargante tivera ciência inequívoca da penhora desde 18/05/2020, quando da lavratura da escritura pública que continha expressamente o gravame (R-3) na matrícula do imóvel, de modo que a propositura dos embargos em 21/10/2021 se deu muito além do prazo legal previsto no art. 675 do CPC. Sustentou que o magistrado teria incorrido em equívoco ao afastar a intempestividade sob o argumento de inexistência de adjudicação, alienação ou arrematação, pois, na ótica do apelante, o dispositivo legal contemplaria também o prazo contado da ciência formal da penhora por meio de documento público. No mérito, asseverou que a sentença adotara premissa fática equivocada ao considerar suficiente a prova da existência de contratos particulares datados de 2008 e a posterior sentença proferida em outro processo, deixando de valorar adequadamente a circunstância de que a própria escritura pública juntada pelo embargante demonstrava ciência da constrição já no ano de 2020. Defendeu que a antecedência histórica da negociação não afastaria o marco objetivo de conhecimento da penhora, razão pela qual os embargos não deveriam ter sido acolhidos. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos de terceiro, mantendo-se a penhora realizada nos autos executivos, bem como a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários. Apresentadas as contrarrazões (evento 68), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.  A súplica do embargado é dirigida contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, tornou sem efeito a penhora sobre o bem e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.  Nos autos originários, o embargante alegara que detinha a propriedade e posse do bem desde negócios jurídicos firmados no ano de 2008, os quais teriam sido posteriormente reconhecidos em ação judicial na qual foi assegurada a outorga de escritura pública. Sustentou, ainda, que a lavratura da escritura em 2020 seria mero desdobramento desse litígio anterior, razão pela qual a penhora realizada em processo executivo no qual não figurava como parte deveria ser levantada. A sentença acolheu integralmente os embargos, reconhecendo a legitimidade da propriedade alegada e declarando insubsistente o gravame. Irresignado, o apelante afirmou, em preliminar, que os embargos de terceiro eram intempestivos. Alegou que o embargante tivera ciência inequívoca da penhora desde 18-5-2020, quando da lavratura da escritura pública que continha expressamente o gravame (R-3) na matrícula do imóvel, de modo que a propositura dos embargos em 21-10-2021 se deu muito além do prazo legal previsto no art. 675 do CPC. Sem razão. É que, como se sabe, "nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução" (STJ, REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-9-2023). Diante desta premissa e em razão da expressa disposição legal, inexistindo alienação ou arrematação do imóvel, não começa a correr o prazo decadencial de 5 dias para a oposição dos Embargos de Terceiro. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre o apelante. O apelante asseverou que a sentença adotara premissa fática equivocada ao considerar suficiente a prova da existência de contratos particulares datados de 2008 e a posterior sentença proferida em outro processo, deixando de valorar adequadamente a circunstância de que a própria escritura pública juntada pelo embargante demonstrava ciência da constrição já no ano de 2020. Defendeu que a antecedência histórica da negociação não afastaria o marco objetivo de conhecimento da penhora, razão pela qual os embargos não deveriam ter sido acolhidos. Nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Os embargos de terceiro têm, portanto, a finalidade de "livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 8. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1286). A controvérsia presente nos autos, portanto, diz respeito à transmissão ou não da posse do imóvel objeto de penhora em favor do embargante. No caso concreto, nos termos de como ficou muito bem delineado pela sentença, "a despeito da outorga de Escritura Pública em momento posterior à penhora efetivada pela parte embargada, os documentos que instruem a inicial, em especial os contratos de compra e venda pactuados entre os sócios da embargante e os antigos proprietários do bem (1.4-6) evidenciam que o imóvel pertence de fato à parte embargante desde 2008, portanto, anos antes da penhora pleiteada pela parte embargada". Nesse cenário, está devidamente demonstrada a propriedade e posse da parte embargante sobre o bem constrito. Passa-se, portanto, a analisar se, de fato, ocorreu a fraude à execução. O artigo 792, do Código de Processo Civil, estabelece que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando: i) sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; ii) tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; iii)  tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; iv) ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; e v) nos demais casos expressos em lei. Daniel Amorim Assumpção Neves explica que a fraude à execução é "[...] espécie de ato fraudulento que, além de gerar prejuízo ao credor, atenta contra o próprio O Superior , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-2-2023). No caso vertente, à época da venda, não havia nenhuma restrição sobre o imóvel, tampouco qualquer registro referente à ação em tramitação, de modo que, inexiste nos autos comprovação de sua má-fé, ônus que incumbia ao embargado (art. 373, II, do CPC). Nesse cenário, as alegações trazidas pelos embargados foram insuficientes para demonstrar que houve a fraude à execução, especialmente porque não demonstrada a má-fé da parte embargante, pelo que a sua posse merece proteção. Desse modo, sabe-se que a mera alegação não faz prova e o direito vive e reina sobre elementos probatórios, e que, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).  Ademais, trago à lume, entendimento doutrinário aplicável ao caso sub judice: "Como todo direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. 5ª edição: revista e atualizada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000, v. 1, p. 344). Ainda sobre o ônus da prova entendo válido citar julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.  [...] EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS COM FUNDAMENTO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRA PENHORA SOBRE O IMÓVEL POSTERIOR AO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DO CREDOR/EXEQUENTE DE COMPROVAR A MÁ-FÉ DO COMPRADOR, QUANDO AUSENTE PENHORA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0311134-51.2016.8.24.0064, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021). Então, o recurso merece ser improvido. 2. Resultado do julgamento Em decorrência, conheço do recurso do embargado e nego-lhe provimento. Majora-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença,  passando-os de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa, forte na disposição do art. 85, § 11, do CPC. 3. Dispositivo Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185751v4 e do código CRC b1ab6c57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 18/12/2025, às 13:45:48     5004917-70.2021.8.24.0139 7185751 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7185752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004917-70.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL E POCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO - 1. PRELIMINAR - DEFENDIDA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - INOCORRÊNCIA - DEFESA DE TERCEIRO OPOSTA ANTES DE INICIADO O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL - EXEGESE DO ART. 675 DO CPC - TEMPESTIVIDADE AFERIDA - 2. MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO EMBARGANTE E OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A venda do imóvel anos antes da penhora - ausência de registro da ação executiva - falta de prova da MÁ-FÉ DO EMBARGANTE, ÔNUS QUE INCUMBIA AO EMBARGADO - RECURSO conhecido e IMPROVIDO. 1. Na forma do art. 675 do CPC, os Embargos de Terceiro devem ser opostos em até 5 dias após a adjudicação, alienação particular ou arrematação. 2. A rejeição dos Embargos de Terceiro pautada em fraude à execução pressupõe o registro da constrição judicial do imóvel ou a comprovação do elemento subjetivo da má-fé de terceiro adquirente; ausentes tais pressupostos, inocorre fraude à execução e procedem os embargos de terceiro opostos pelo adquirente de boa-fé que teve bem indevidamente penhorado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185752v3 e do código CRC a765bf66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 18/12/2025, às 13:45:48     5004917-70.2021.8.24.0139 7185752 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5004917-70.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 13:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOAO DE NADAL YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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