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Decisão 5004921-59.2024.8.24.0024

Decisão TJSC

Processo: 5004921-59.2024.8.24.0024

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de maio de 2008

Ementa

AGRAVO – Documento:7189957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004921-59.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO O. V. W. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcm) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral" ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 46, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5004921-59.2024.8.24.0024; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)

Texto completo da decisão

Documento:7189957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004921-59.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO O. V. W. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcm) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral" ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 46, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais (evento 52, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova pericial e testemunhal necessária para comprovar vício de consentimento, inexistência de entrega de cartão e ausência de informação clara sobre a modalidade contratada. Quanto ao mérito, sustenta que buscou empréstimo consignado simples, mas foi surpreendido com a imposição de contrato de RMC, modalidade mais onerosa, com cobrança de encargos rotativos e ausência de prazo definido, violando os arts. 6º, III, 46 e 54, §4º, do CDC. Afirma abusividade da prática, por prevalecer-se da hipossuficiência do consumidor idoso e impor vantagem excessiva (art. 39, IV e V, CDC), defendendo a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, com recálculo das parcelas segundo a taxa média de mercado. Requer, assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais em razão da contratação lesiva, manutenção da gratuidade da justiça e condenação do banco ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.  O banco réu/apelado apresentou contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1). Por decisão monocrática proferida no evento 8, DESPADEC1 o recurso foi conhecido e desprovido.  Opostos embargos de declaração contra a decisão unipessoal (evento 15, EMBDECL1), foram rejeitados (evento 20, DESPADEC1).  A parte apelante interpôs agravo interno (evento 28, AGR_INT1).  Apresentadas as contrarrazões da parte apelada/agravada (evento 37, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.  É o breve relatório. VOTO I - Preliminar em contrarrazões  Em sede de contrarrazões, o banco réu alega que há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal no apelo da parte autora. A tese não merece guarida. Em que pese a parte insurgente tenha reiterado teses delineadas na origem, apontou expressamente as questões em que diverge da sentença proferida pelo magistrado a quo, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. [...]. (Apelação Cível n. 5001123-33.2020.8.24.0056, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 5-5-2022, destacou-se). Assim, a prefacial deve ser afastada. II - Agravo interno da parte autora 1 Cerceamento de defesa  A parte autora arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.  Antecipo que a preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, convém salientar que incumbe ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas requeridas pelas partes, sendo-lhe permitido julgar antecipadamente a lide quando reputar desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. A par disso, sabe-se que o julgador tem o poder discricionário de decidir acerca da necessidade de proceder à instrução probatória para a formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso concreto, conforme se verá a seguir, foram acostadas aos autos provas o contrato celebrado entre as partes, o termo de consentimento esclarecido, além de documentação correlata, o que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse prisma, diante da suficiência das provas apresentadas, a exibição incidental de outros documentos mostra-se despicienda.  Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002994-24.2019.8.24.0092, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023). Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, pericial e oral - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. [...] (Apelação Cível n. 0302487-54.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 5-2-2019). Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada. 2 Dos contratos de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício Inicialmente, impende salientar que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) se refere ao limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008). E tal desconto possui previsão legal, conforme disposto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.  [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:  I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou  II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (grifou-se).  Tratando-se de beneficiário da previdência social, os procedimentos concernentes à consignação de descontos em benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito encontram-se previstos na Instrução Normativa INSS n. 28, de 16-5-2008, que estabelece em seu art. 3º: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:   [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:   I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal;  II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. [....] A rubrica denominada RCC, a seu turno, refere-se ao cartão consignado de benefício, modalidade introduzida pela Lei nº 14.431/2022 e regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.  Segundo o art. 4º, V, da supracitada Instrução Normativa, o cartão consignado de benefício define-se como: "a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão." E sobre sua contratação, assim dispõe a regulamentação: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas [...] Os ajustes ofertados à parte consumidora, portanto, encontram respaldo na legislação em vigor. No que toca à alegação da parte autora de que teria sido induzida em erro no momento da contratação, convém referir o disposto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa n. 28/2018, alterados pela Instrução Normativa INSS n. 100, de 28-12-2018, que estabelecem dados e informações adicionais que devem integrar as operações financeiras ao tempo da pactuação. Veja-se: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Em seguida, o art. 21-A da sobredita normativa exige, ainda, que os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável sejam acompanhados de Termo de Consentimento Esclarecido: Art. 21-A. Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - Expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - Abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do benefício do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico). A sobredita norma foi alterada pela Instrução Normativa INSS n. 138, de 10-11-2022, que estabelece dados e informações adicionais que devem integrar as operações financeiras de RMC e RCC ao tempo da pactuação. Veja-se: Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. § 1º O valor previsto no inciso X do caput poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. § 2º O titular do cartão poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado, anualmente, nos termos do § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício. § 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. § 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. § 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão. § 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito. Em seguida, o Anexo I da supracitada Resolução Normativa dispõe especificamente sobre os requisitos do Termo de Consentimento esclarecido: Trata-se de instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito ou Cartão Consignado de Benefício, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", inserida na parte superior do documento e com fonte "arial" ou "times new roman", em tamanho 14 (quatorze); II - abaixo da expressão referida no inciso I, em fonte com tamanho 11 (onze), o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, números de CPF e benefício do cliente; IV - logomarca da instituição consignatária acordante; V - imagem em tamanho real do cartão contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho 12 (doze) e na seguinte ordem: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até o número de meses que não exceda o disposto no inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº de de setembro de 2022, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios"; g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) por intermédio do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)". Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII deste termo, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário. No presente caso, o banco réu comprovou a existência de liame contratual entre as partes, mediante a juntada dos termos de adesão referentes a dois contratos da modalidade RMC (evento 13, CONTR3 e  evento 13, CONTR17), celebrados em 4-8-2022 e 9-1-2024, respectivamente, e a dois contratos da modalidade RCC (evento 13, CONTR32 e evento 13, CONTR47), ambos datados de 9-1-2024.  Todas as avenças estão acompanhadas dos respectivos "Termos de Consentimento Esclarecido" (evento 13, ANEXO5, evento 13, ANEXO19, evento 13, ANEXO34 e evento 13, ANEXO49). Ressalta-se que a parte autora é beneficiária de aposentoria por incapacidade permanente e pensão por morte (evento 1, DOCUMENTACAO7), o que autoriza a celebração das duas espécies de cartões de crédito consignados por benefício. Ao que se infere, os instrumento contratuais são claros e expressos no tocante à modalidade de contratação, à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como especifica as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie, constando expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Além disso, há nos "Termos de Consentimento Esclarecido" figuras exemplificativas da tarjeta magnética (imagem do cartão contratado).  Quanto à formalização do contrato, válida a transação realizada por Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. Nesse passo, afigura-se legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, não estando caracterizado o agir ilícito do banco réu. Por conseguinte, fica afastado o pedido de declaração de nulidade de contratação e, consequentemente, a condenação do banco réu à repetição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento da reparação por dano moral. Colhem-se julgados desta Corte nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). TESE ACOLHIDA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO CONSIGNADO (RCC). CONTRATO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE PACTUADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLIENTE QUE ESTAVA CIENTE DO CONTRATO E MODALIDADE FIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005509-87.2022.8.24.0072, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE RECHAÇADA. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO EXIGIDO PELA IN 100/2018 INSS, NO QUAL CONSTA IMAGEM DO CARTÃO E FOTOGRAFIA DA PARTE AUTORA E DE SUA CARTEIRA DE IDENTIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DE ARBITRAMENTO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000667-44.2022.8.24.0014, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ.  MÉRITO CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL. ENTENDIMENTO SUPERADO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE. PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. COMPROVANTES DE TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO.  INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA. INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO INCABÍVEL. PACTO VÁLIDO E LÍCITO. SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA MODIFICADA.  HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5038560-03.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024, grifou-se). E, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNÁVEL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.  NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC). DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5037800-54.2023.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024, grifou-se). NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DE AMBAS AS PARTES. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. A oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável nos benefícios previdenciários dos consumidores é ilegal quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair mero empréstimo consignado com taxas inferiores, e também abusiva, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da pactuação. Todavia, é certo que o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, no qual consta estampada a figura de um cartão magnético, quando assinado pelo consumidor, derrui a tese calcada na ocorrência de vício na manifestação de vontade e acarreta a improcedência da pretensão inicial. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. APELO DO DEMANDANDO PROVIDO. PREJUDICADO RECLAMO DA AUTORA. CAUSA IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação n. 5044376-97.2022.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023, grifou-se). Dessa forma, a decisão monocrática merece ser mantida incólume.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189957v6 e do código CRC 8417c2d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:29     5004921-59.2024.8.24.0024 7189957 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7189958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004921-59.2024.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE.  I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. II - AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA 1 -  PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 355, I, DO CPC/2015. MÁCULA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. 2 - MÉRITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E PELO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES. N. 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC), A SEU TURNO, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.431/2022 E REGULAMENTADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS AOS AUTOS, ACOMPANHADOS DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. AVENÇAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO PESSOAL E "SELFIE". ENVIO DE SMS E E-MAIL. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA, CONFORME EXIGIDO NOS ART. 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 138/2022. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADEMAIS, NUMERAÇÃO DO CONTRATO AVERBADA À MARGEM DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NUMERAÇÃO DO PLÁSTICO DO CARTÃO, QUE SEGUE PADRONIZAÇÃO SEGUNDO A BANDEIRA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189958v4 e do código CRC 489e48c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:29     5004921-59.2024.8.24.0024 7189958 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5004921-59.2024.8.24.0024/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 371 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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