RECURSO – Documento:7129038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004926-94.2023.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 27), da lavra da Magistrada Caroline Antunes de Oliveira, in verbis: Cuido de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por A. M. D. S. em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, sob a alegação de que a parte requerida inscreveu indevidamente seu nome em órgão de proteção ao crédito em virtude de débito cuja origem desconhece. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata baixa do apontamento negativo.
(TJSC; Processo nº 5004926-94.2023.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7129038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004926-94.2023.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 27), da lavra da Magistrada Caroline Antunes de Oliveira, in verbis:
Cuido de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por A. M. D. S. em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, sob a alegação de que a parte requerida inscreveu indevidamente seu nome em órgão de proteção ao crédito em virtude de débito cuja origem desconhece. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata baixa do apontamento negativo.
Em sede de contestação (ev. 11), a instituição requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e a inocorrência de danos morais indenizáveis.
A tutela de urgência foi deferida (ev. 17).
Intimadas para informar as provas que pretendem produzir, a parte requerida requereu o julgamento antecipado (ev. 24), enquanto a autora permaneceu inerte.
É o relatório. DECIDO.
Após a devida fundamentação, proclamou a douta Sentenciante na parte dispositiva do decisum:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por A. M. D. S. em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, a fim de
a) confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência do débito descrito na inicial (contrato n. 0000000003318600), e;
b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,0 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data deste julgamento e acrescido de juros legais pela Taxa Selic a partir do evento danoso (23/02/2022 - Ev. 11.5), descontado o índice de correção.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se com as devidas baixas.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S.S. Ltda. interpôs a presente apelação cível (evento 35), alegando, em síntese, que: (i) não houve falha na prestação dos serviços educacionais, pois o autor teria firmado regularmente o contrato e permanecido inadimplente com mensalidades referentes ao semestre 2021/1; (ii) a cobrança é legítima, uma vez que o aluno não teria formalizado o pedido de cancelamento ou trancamento da matrícula, permanecendo o serviço à sua disposição; (iii) não restou comprovado o fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indevida a declaração de inexigibilidade do débito; (iv) não se configuram danos morais, pois eventual desconforto decorrente de cobrança é mero aborrecimento, inexistindo nexo causal e conduta ilícita da instituição de ensino; (v) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na origem ou, sucessivamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais.
Ato contínuo, o autor ofertou contrarrazões (evento 36), pugnando pela manutenção da decisão.
Na sequência, vieram-me conclusos.
É o necessário escorço do processado.
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
Como visto, trata-se de apelação cível interposta pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S.S. Ltda. – UNIASSELVI, em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados por A. M. D. S., reconhecendo a inexistência do débito que deu causa à anotação restritiva e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
A Recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança realizada, afirmando que o contrato firmado pelo autor — ainda que digital — previa a incidência de multa por desistência, razão pela qual reputa legítima a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma, ainda, que o discente não teria formalizado o trancamento da matrícula, permanecendo devida a contraprestação educacional.
Assinalo, de início, a pertinência do julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC e do art. 132 do RITJSC, uma vez que se trata de controvérsia já reiteradamente examinada e pacificada por esta Câmara, dispensando-se, assim, submissão ao colegiado.
De início, vale gizar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição educacional ré enquadra-se de maneira inconteste no art. 3º, caput, do referido diploma:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Outrossim, a parte autora também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, que assim dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Dessarte, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, em face da normativa inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a ré deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, no que se inclui a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito”.
Extrai-se do caderno processual que o autor reconhece ter iniciado curso ofertado pela instituição ré, adimplindo integralmente as mensalidades referentes ao período em que efetivamente frequentou o curso.
A ré, a seu turno, sustentou que "nos termos do instrumento contratual supramencionado e Regimento Interno, o aluno poderia solicitar o cancelamento/trancamento de sua matrícula a qualquer tempo, desde que para tanto, formalizasse sua pretensão junto à Instituição ré através de requerimento pertinente no Portal Acadêmico, e quitasse todos os seus débitos até a data de sua evasão." [...] "caso o aluno opte por realizar o cancelamento da matrícula antes do término do semestre letivo, deverá realizar o pagamento de multa no valor de 30% das mensalidades vincendas.". Ainda, aduziu que "É fato incontroverso que a parte autora não comunicou a desistência e/ou rescisão contratual na forma exposta no contrato ao qual anuiu de forma inequívoca. Assim, considerando que todos os serviços educacionais permaneceram à sua disposição, é lítica a cobrança de ônus e encargos contratuais"
Nesse andar, o que se constata é que a ré defende que os valores que originaram a anotação ora combatida referem-se a cobrança da multa em razão da “desistência do curso”, cujo fundamento seria cláusula do contrato digital supostamente firmado entre as partes.
Argumenta, ainda, que tal multa se encontra expressamente prevista no contrato, o qual teria sido assinado eletronicamente pelo discente. No entanto, ao compulsar os autos, constata-se que o documento apresentado não contém qualquer Mais: as demais provas acostadas pela instituição educacional restringem-se a impressões de telas de seu sistema interno (evento 11, OUT2), unilaterais e incapazes, por si sós, de demonstrar a pactuação, a ciência do aluno ou sua anuência às cláusulas de multa por desistência.
Logo, ainda que admitido pelo autor ter cursado parte do período letivo e quitado a mensalidade referente ao período usufruído, fato é que o valor que deu origem à negativação refere-se exclusivamente à multa contratual, cuja exigência pressupunha a comprovação de anuência do discente — ônus que a ré não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Portanto, inexiste comprovação de débito hígido, razão pela qual a inscrição mostra-se indevida e ilícita.
No mesmo norte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR PERANTE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. RÉ QUE DETINHA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA, MAS DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO COM A AUTORA. REGISTROS DA TELA DO SISTEMA E OUTROS DOCUMENTOS INTERNOS QUE SÃO PROVAS UNILATERAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADEMAIS, QUE NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. IRREGULARIDADE DO DÉBITO NEGATIVAMENTE INSCRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA MANTIDA. Não demonstrada a regularidade do débito que deu ensejo à inscrição em cadastro de proteção ao crédito, evidente a falha na prestação de serviço, o que enseja a declaração de inexistência da dívida. [...] RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5012283-52.2023.8.24.0023, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS UNILATERAIS E HISTÓRICO ESCOLAR QUE REVELA AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSTITUÍDOS EM PATAMAR LEGAL CORRESPONDENTE AO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS INSITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005987-87.2023.8.24.0031, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 19/11/2025)
Dano moral – configuração e presunção
A inscrição indevida em cadastros de inadimplência constitui dano in re ipsa, prescindindo de demonstração específica, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O abalo anímico decorre do próprio ato ilícito, caracterizado pela anotação restritiva fundada em débito inexistente — especialmente quando, como no caso concreto, decorrente de multa contratual jamais aceita pelo consumidor.
No que se refere ao quantum indenizatório, cuja redução busca a recorrente, é sabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito quando adequadamente quantificado.
Com efeito, o arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração o viés pedagógico da reprimenda, servindo de desestímulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial.
Ainda, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório à espécie, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Carlos Alberto Bittar leciona que:
A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (BITAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112).
Neste sentir, tem-se que o "valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018050-0, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Sob tais perspectivas, em estrita observância às circunstâncias do caso concreto e em respeito às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante arbitrado na origem (R$ 7.000,00) deve ser mantido, porquanto fixado até mesmo aquém das quantias comumente reconhecidas por este Órgão Fracionário.
Por derradeiro, considerando o desprovimento do reclamo, há que se fixar honorários recursais em favor do patrono da parte autora, conforme disposição do art. 85, §§ 1º e 11, do Digesto Processual.
Assim, observando-se os parâmetros insculpidos no § 2º do dispositivo supra elencado, tem-se que a verba honorária deve ser majorada em 2%, a serem acrescidos ao estipêndio fixado na sentença.
Ante o exposto, por decisão monocrática, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, arbitrando honorários recursais.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129038v3 e do código CRC 98cd470c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:38:43
5004926-94.2023.8.24.0031 7129038 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:33.
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