RECURSO – Documento:7072950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004930-96.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por G. D. R. contra a sentença que, na ação penal n. 50049309620258240020 (2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia e o condenou o cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 71, por oito vezes, todos do CP.
(TJSC; Processo nº 5004930-96.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de janeiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7072950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004930-96.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. D. R. contra a sentença que, na ação penal n. 50049309620258240020 (2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia e o condenou o cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 71, por oito vezes, todos do CP.
Em seu recurso, pretende o recorrente a redução da fração de aumento do crime continuado em razão da desproporcionalidade e ausência de fundamentação concreta (evento 100, 1ºGrau).
Houve contrarrazões.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio (art. 593, I, CPP) e tempestivo (art. 593 e art. 600, § 4º, do CPP), bem como preenche os requisitos de admissibilidade (art. 574 e ss do CPP), razão pela qual dele conheço.
O recorrente foi denunciado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), pelos seguintes fatos:
"Em data melhor a ser apurada durante a instrução processual, mas certamente entre os dias 15 e 21 de janeiro de 2024, o denunciado G. D. R. realizou diversas transações (sabidamente mais do que oito), em estabelecimentos comerciais da região de Laguna/SC, utilizando o cartão de débito do Banco Santander, Agência de Criciúma, que encontrou no chão próximo a Caixa Econômica Federal, de propriedade da vítima I. C., causando um prejuízo aproximado de R$ 2.626,68 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme informações presentes no Boletim de Ocorrência n. 00606.2024.80411 e comprovantes anexados."
Quanto à tipificação do crime, dispõe o CP:
"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Sabe-se que "o núcleo do tipo é 'subtrair', que significa inverter o título da posse de um bem. No contexto do furto, interpretando-se a ação nuclear em sintonia com os elementos do tipo penal, pode-se dizer que subtrair equivale a apoderar-se da coisa móvel da vítima, com o ânimo de tê-la em definitivo, para si ou para outrem" (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212). Rio de Janeiro: Método, 2024, p. 362).
O recorrente pretende a redução da fração de aumento do crime continuado em razão da ausência de fundamentação que justifique a adoção da fração máxima de 2/3.
Na sentença, foi estabelecida a fração máxima de aumento pelo art. 71 do CP, porque houve confissão do acusado, depoimentos de testemunhas convergentes e comprovantes que demonstram as transações indevidas, de modo que restou evidenciada a prática do crime de furto, por pelo menos oito vezes, contra a mesma vítima e em dias e locais distintos.
O enunciado da súmula 659 do Superior , como ocorreu, presume-se sua incapacidade para suportar as custas e despesas do processo.
Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, caberá ao Juízo de primeiro grau providenciar a comunicação da decisão à vítima ou seus representantes legais.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072950v19 e do código CRC fcda5074.
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Documento:7072951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004930-96.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
EMENTA
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO - ART. 155, CAPUT, DO CP - continuidade delitiva - ART. 71 DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE majoração pela CONTINUidade - REJEIÇÃO - aumento da pena de 2/3 que se mostra PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO N. 659 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
"A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações" (Enunciado da súmula 659 do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5004930-96.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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