Órgão julgador: Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.12.2023):
Data do julgamento: 19 de maio de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7065113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004939-70.2025.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na Comarca de Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. V. D. S. L., com 24 (vinte e quatro) anos à época, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, em razão do seguintes fatos (evento 1): [...] No dia 19 de maio de 2025, por volta da 18h53min, na Rua Eslováquia, n. 208, bairro Jardim Europa, neste município de Camboriú/SC, o denunciado J. V. D. S. L. de forma consciente e voluntária, armazenava a quantia de 310g (trezentos e dez gramas) de substância análoga à maconha, 49g (quarenta e nove gramas) de substância análoga a cocaína e 70 (setenta) comprimidos de ecstasy, sem autorização e em desacordo com a determinação le...
(TJSC; Processo nº 5004939-70.2025.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.12.2023):; Data do Julgamento: 19 de maio de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7065113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004939-70.2025.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na Comarca de Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. V. D. S. L., com 24 (vinte e quatro) anos à época, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, em razão do seguintes fatos (evento 1):
[...] No dia 19 de maio de 2025, por volta da 18h53min, na Rua Eslováquia, n. 208, bairro Jardim Europa, neste município de Camboriú/SC, o denunciado J. V. D. S. L. de forma consciente e voluntária, armazenava a quantia de 310g (trezentos e dez gramas) de substância análoga à maconha, 49g (quarenta e nove gramas) de substância análoga a cocaína e 70 (setenta) comprimidos de ecstasy, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, com o intuito de comercialização.
Segundo apurado, a guarnição da Polícia Militar recebeu informações através de populares quanto à prática do tráfico de drogas no bairro Jardim Europa, indicando J. V. D. S. L. como sendo um dos responsáveis pela prática delitiva, motivo pelo qual promoveram o acompanhamento do local.
Durante o monitoramento, agentes policiais visualizaram o denunciado realizando supostas transações de entorpecentes, o qual se deslocava de bicicleta para ruas próximas ao seu endereço, promovia a entrega dos entorpecentes e, após, retornava ao seu imóvel.
Desta feita, diante das informações obtidas e ao flagrá-lo deixando a residência novamente, a guarnição procedeu a abordagem do denunciado J. V. D. S. L. na Rua San Marino, s/n, bairro Santa Regina, Camboriú/SC.
Ato contínuo, em busca pessoal, foram localizadas 1 (uma) bucha de cocaína e 1 (uma) bucha de maconha. Em conversa com o denunciado J. V. D. S. L., este confessou a prática do tráfico de drogas e confirmou a existência de mais entorpecentes na sua residência.
Desta forma, diante do estado de flagrância, a guarnição procedeu busca domiciliar no endereço supramencionado, sendo localizados: 310g (trezentos e dez gramas) de maconha, 49g (quarenta e nove gramas) de cocaína, 70 (setenta) comprimidos de ecstasy, 3 (três) aparelhos celulares, 1 (uma) faca, 1 (uma) balança de precisão e 4 (quatro) pacotes contendo diversas embalagens ziplock, utilizadas para embalar a droga, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 7, evento 1, APF 6, dos autos n. 5002306-74.2025.8.24.0505.
Ainda, tem-se que o denunciado já é conhecido no meio policial pelo tráfico de drogas, sendo que a residência utilizada para a prática delitiva está localizada há cerca de 300 metros da escola de educação básica municipal Eliete Pereira Melo.
Destaca-se que o denunciado se encontrava em franco exercício de tráfico de drogas, sendo que, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de comércio, grande quantidade de droga, que se não fosse apreendida, seria destinada a diversos usuários.
A substância entorpecente localizada na posse do denunciado é capaz de causar dependência física e ou psíquica, estando seu uso e comercialização proibido em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e atualizações posteriores. [...].
Concluída a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada parcialmente procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 95):
[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar J. V. D. S. L. ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. [...]
A defesa de J. V. D. S. L. interpôs recurso de apelação (evento 107). Em suas razões, alegou, em preliminar: 1) nulidade das buscas pessoal e domiciliar, sob o argumento de ausência de justa causa; 2) nulidade da entrevista informal em razão da inobservância do direito constitucional ao silêncio. No mérito, pugna pela absolvição da prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (evento 120, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 123, PROMOÇÃO1).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Júlio César Mafra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065113v6 e do código CRC fc140913.
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Data e Hora: 13/11/2025, às 11:25:16
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Documento:7071995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004939-70.2025.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Preliminares
Nulidade das buscas pessoal e domiciliar
A defesa de J. V. D. S. L. alega nulidade da prisão em flagrante em razão da violação de domicílio.
No entanto, sem razão.
A inviolabilidade do domicílio não se reveste de caráter absoluto e tem as respectivas mitigações delineadas no próprio texto constitucional, conforme se infere do art. 5º, XI, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Partindo dessas premissas, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário 603.616/RO, de relatoria do Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, definiu a tese de que:
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados''.
Também não se descuida de que a Lei 13.869/2019 tipificou a violação da garantia da inviolabilidade de domicílio como crime de abuso de autoridade, ressalvando de forma expressa, no art. 22, § 2º, do mesmo diploma legal, que: "não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre''.
No entanto, no caso, a entrada no domicílio foi justificada.
A propósito, como bem pontuado na sentença (evento 95):
De acordo com a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, conforme já mencionado no tópico acima, a abordagem policial foi precedida por denúncias anônimas que indicavam a prática de tráfico de drogas na modalidade “tele entrega” pelo acusado, em local já conhecido como ponto de venda de entorpecentes. A guarnição, ao realizar monitoramento, observou condutas compatíveis com o comércio de drogas, como deslocamentos frequentes do réu e seu retorno à residência, padrão típico de traficantes que operam com “biqueiras móveis”, justificando, desse modo a abordagem inicial.
Importante destacar que os policiais responsáveis pela abordagem prestaram depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmando que a entrada na residência foi motivada por fundada suspeita.
Foi o que resultou na localização de 309,2g de maconha, em 9 porções, 48,6g de cocaína, em 2 porções, e 69 comprimidos de MDA, no imóvel localizado na rua Eslováquia,208, bairro Jardim Europa, na cidade de Camboriú, no dia 19 de maio de 2025, por volta das 19h.
Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário, Primeira Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.12.2023):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado.
2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.
3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."
5. Ocorre, entretanto, que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004939-70.2025.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
apelação criminal. réu preso. crime contra a saúde PÚBLICA. tráfico de drogas (lei 11.343/2006, art. 33, caput). sentença condenatória. recurso defensivo.
PRELIMINAR. nulidade DIante Da suposta violação de domicílio. desprovimento. informações prévias da prática do comércio espúrio pelo apelante. abordagem e revista pessoal que resultou na localização de 309,2g de maconha, em 9 porções, 48,6g de cocaína, em 2 porções, e 69 comprimidos de mda para venda. entrada que foi justificada. violação de domicílio não configuradA.
aventada nulidade em razão da ausência de cientificação do direito ao silêncio na abordagem policial do apelante. tese afastada. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE ACERCA DO "AVISO DE MIRANDA" PELOS POLICIAIS MILITARES. eivas afastadas.
mérito. pleito de absolvição ante a falta de provas. desprovimento. materialidade e autoria comprovadas. prova ORAL UNÍsSONA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. VERSÃO DEFENSIVA INSUFICIENTE (CPP, 156). CONDENAÇÃO IRRETORQUÍVEL.
recurso conhecido, preliminar afastada e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072002v7 e do código CRC ab273b2e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5004939-70.2025.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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