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Decisão 5004941-17.2024.8.24.0035

Decisão TJSC

Processo: 5004941-17.2024.8.24.0035

Recurso: recurso

Relator: Apelação Criminal n. 0000655-92.2017.8.24.0046, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04-02-2021.

Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.

Data do julgamento: 20 de setembro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6967789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004941-17.2024.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO  Na comarca de Ituporanga, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Sidnei Brambila, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1, PG): FATO 1 Em 20 de setembro de 2024, por volta das 14 horas, na Rua Pedro Teixeira, s/n, Centro, no Município de Imbuia/SC, nas imediações do Parque de Eventos do Município, o denunciado, S. B., conduziu o veículo GM/Monza, placas ABG9H91, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

(TJSC; Processo nº 5004941-17.2024.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: Apelação Criminal n. 0000655-92.2017.8.24.0046, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04-02-2021.; Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.; Data do Julgamento: 20 de setembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6967789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004941-17.2024.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO  Na comarca de Ituporanga, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Sidnei Brambila, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1, PG): FATO 1 Em 20 de setembro de 2024, por volta das 14 horas, na Rua Pedro Teixeira, s/n, Centro, no Município de Imbuia/SC, nas imediações do Parque de Eventos do Município, o denunciado, S. B., conduziu o veículo GM/Monza, placas ABG9H91, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo se apurou, um popular procurou o destacamento da Polícia Militar de Imbuia e relatou que o condutor de um veículo cor prata quase colidiu em seu automotor, em duas ocasiões distintas. Em razão disso, o policial militar Ronério Bruch se dirigiu até o local indicado e, nas proximidades do Parque de Eventos, num cruzamento de acesso a Rodovia, se deparou com o veículo do denunciado parado sobre a pista e O denunciado tentando manobrá-lo. Ao se aproximar, o policial militar constatou que o denunciado estava em visível estado de embriaguez, apresentando-se confuso e sem camisa. Na sequência, o denunciado foi conduzido até o Município de Rio do Sul, local em que foi submetido a exame clínico, oportunidade em que o médico perito evidenciou os seguintes sinais de embriaguez: desatenção, desorientação no tempo, euforia, odor etílico, incapacidade de realizar o teste de Romberg e alterações na prova do indez-nariz, tudo conforme Laudo Pericial n. 2024.12.03835.24.002-38. FATO 2 Em 26 de setembro de 2024, por volta das 17h30, na Rua Cecilio da Silva, s/n., Centro, no Município de Imbuia/SC, o denunciado, S. B., conduziu o veículo GM/Monza, placas ABG9H91, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Conforme apurado, a polícia militar foi acionada para atender a um acidente de trânsito no local. Lá chegando, constatou-se que o citado veículo havia caído em um barranco e o denunciado estava preso sob o automotor. Na ocasião, o policial militar Caina Bickel Bratz verificou que o denunciado estava embriagado e apresentava os seguintes sinais: forte odor etílico, dificuldade de falar e caminhar, fala arrastada, vestimenta toda aberta, confusão, assim como se deitava no chão e gritava. Encaminhado para exame clínico no Município de Rio do Sul, o expert constatou que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, como: desatenção, vestes desalinhadas, estado de sonolência, discurso arrastado, desorientação no tempo e espaço, hálito etílico, reflexo fotomotor direto retardado, tudo de acordo com o laudo pericial n. 2024.12.03943.24.002-94. Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado em audiência, conforme o seguinte dispositivo (evento 68, PG): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar S. B., já qualificado, ao cumprimento de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir por 2 meses e 10 dias (art. 293 do CTB), bem como ao pagamento de 12 dias-multa (cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente), por infração ao preceito contido no artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão da ausência de pedido formal e da inexistência de discussão a respeito no curso do processo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).  Ao evento 5, DOC1 determinou-se o recolhimento da CNH do acusado, oficiando-se ao DETRAN. Considerando a pena imposta em sentença, revogo as medidas cautelares anteriormente fixadas nesse processo. OFICIE-SE ao Detran/SC com a informação da revogação da cautelar, bem como da pena de suspensão imposta (art. 295, CTB). Diante do disposto na LCE 730/2018 e Resolução CM n. 5/2019 fixo os honorários pela realização da defesa em todos os atos processuais do presente feito no valor de R$ 1.072,03 (mil setenta e dois reais e três centavos), observados os parâmetros estabelecidos no artigo 8º, caput, e Anexo Único, Tabela "c", item 10. Justifico a fixação no máximo em razão da natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho por ele realizado e o lugar da prestação do serviço (Comarca interiorana). Outrossim, não encontro justificante para aplicação da regra prevista no § 4º do artigo 8º da Resolução. Solicite-se o pagamento dos honorários por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.  Inconformado, o réu interpôs apelação criminal, por intermédio de defensor dativo. Em suas razões, alegou preliminarmente a nulidade do feito em razão: a) da incompetência territorial; b) da ausência de auto de constatação de embriaguez e inconclusividade do laudo clínico; c) ausência de defensor na lavratura do flagrante. No mérito, postula a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, requer a aplicação da pena "no mínimo legal, afastando a sanção de suspensão da CNH, por manifesta desproporcionalidade". Por fim, requer a fixação de honorários recursais (evento 11, SG).  Nas contrarrazões, o Ministério Público defendeu o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 14, SG). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 17, SG). Este é o relatório. VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, ao menos em parte. 2. Principia-se pela análise das preliminares suscitadas. 2.a Inicialmente, a alegada incompetência territorial não pode ser conhecida, uma vez que essa tese não foi validamente ventilada na origem. Competiria à defesa, no primeiro momento em que manifestou nos autos, opor-se via exceção, o que optou não fazer, operando-se, pois, a preclusão. No sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (CÓDIGO PENAL, ARTS. 297, CAPUT, E 304). DISTINTOS AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS. PRELIMINAR. SUSCITADA, POR DOUGLAS PILATTI, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBE FALAR NOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. PLEITO COMUM ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. PERTINÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, DIANTE DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE LESÃO À FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] o certo é que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a falsificação grosseira, porque desprovida de potencialidade lesiva, não é capaz de tipificar os delitos contra a fé pública (Habeas Corpus 278.239/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. 5-6-2014). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, APENAS EM PARTE O INTERPOSTO POR DOUGLAS PILATTI, E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002480-37.2019.8.24.0067, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 06-06-2024). Ainda: Apelação Criminal n. 0900022-95.2017.8.24.0033, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 31-10-2024. Daí porque, não se conhece da alegação de incompetência territorial. 2.b A nulidade decorrente da alegada ausência de auto de constatação de embriaguez e inconclusividade do laudo clínico é matéria que se confundo com o mérito, e com ele será analisada. 2.c Ao cabo da análise preliminar, causa espécie a afirmação da defesa de que "a lavratura do flagrante ocorreu sem a presença de defensor, violando o art. 306, §1º, do Código de Processo Penal".  Com efeito, o compulsar dos autos revela justamente o contrário! Consta do Auto de Prisão em Flagrante n. 5002318-72.2024.8.24.0554, que o apelante estava devidamente acompanhado de de sua defensora, Dra. Simone Aline Kammer (OAB/SC 47.074) (evento 1, P_flagrante1, Termo de interrogatório de fl. 13). Não bastasse, na prisão em flagrante anterior, o acusado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio, de modo a tornar irrelevante a presença ou não de advogado naquele ato (Evento 1, video4 e P_flagrante fl. 13, IP 5002257-17.2024.8.24.0554). Logo, a alegação não encontra arrimo na realidade dos autos. 3. No mérito, pugna o recorrente a absolvição, por compreender que as provas não bastam à condenação, pois "não foi realizado exame de sangue, nem teste do etilômetro" e que "o único elemento probatório é o laudo de constatação de sinais clínicos, instrumento esse de cunho meramente subjetivo e que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para comprovar, de maneira inequívoca, a alteração da capacidade psicomotora, conforme exige o art. 306, §1º, inciso II, do CTB". Sem razão, porém. A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pela Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, na bem lançada manifestação de Evento 17, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte de seu parecer como razão de decidir: A defesa requer a absolvição do apelante alegando insuficiência probatória. Sem razão, todavia. A materialidade delitiva está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Ev. 1, P_FLAGRANTE1, fl. 2), Boletim de Ocorrência (Ev. 1, P_FLAGRANTE1, fls. 3 a 5), Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (Ev. 1, P_FLAGRANTE1, fl. 6), Guias de Perecia em Pessoa (Ev. 1, P_FLAGRANTE1, fls. 7 e 9), Laudos Periciais (Ev. 1, P_FLAGRANTE1, fls. 8 e 10) Vídeo da Abordagem Policial na Rodovia (Ev. 37, VIDEO2), todos presentes nos Autos n. 5002257-17.2024.8.24.0554, e pelo Auto de Prisão em Flagrante (Ev. 1, P_FLAGRANTE1, fl. 2), Boletim de Ocorrência (Ev. 1, P_FLAGRANTE1, fls. 3 a 5), Laudo Pericial (Ev. 1, P_FLAGRANTE1, fls. 6 a 9), Relatório Policial (Ev. 1, P_FLAGRANTE1, fls. 18 a 20), todos presentes nos Autos n. 5002318-72.2024.8.24.0554, bem como pela prova oral produzida durante a instrução processual. De igual modo, a autoria é indiscutível. O apelante S. B., nas vezes que foi interrogado para relatar as duas ocasiões em que fora abordado em flagrante delito, disse que em relação ao primeiro episódio, no dia 20/09/2024, afirmou que havia ingerido um pouco de bebida alcoólica, mas destacou que faz uso de medicação forte, a qual lhe causa lapsos de memória, desmaios e confusão mental, salientando que sofre de depressão, e que já foi internado algumas vezes e possui cicatrizes na cabeça em razão de problemas de saúde. Contou que, no momento da abordagem, estava parado com o carro e teria sido acordado pelo policial dentro do veículo, alegando que mesmo assim, o sargento lhe pediu para dirigir até a base da polícia em Imbuia/SC, questionando a contradição de ser considerado incapaz de conduzir e, ao mesmo tempo, orientado a dirigir pela própria autoridade, bem como confirmou ter sido levado para exame em Rio do Sul/SC, embora não se recordasse com clareza da sequência de horários e locais. Sobre o segundo episódio, em 26/09/2024, explicou que trafegava por uma plantação de cebola, tentando evitar a estrada porque o pneu traseiro do veículo estava murcho e não queria trocá-lo. Alegou que procurava não danificar a lavoura, mas acabou caindo com o carro em um barranco, ficando prensado dentro do automóvel, bem como negou ter feito manobras perigosas, como alegado por terceiros, e sustentou que o acidente ocorreu apenas pela condição do pneu e pelo terreno irregular. Quanto ao consumo de álcool nesse dia, afirmou ter tomado apenas “um copinho de limãozinho” na oficina do patrão, reconhecendo que havia álcool, mas insistindo que não estava embriagado, bem como mencionou que foi submetido a exame em Rio do Sul/SC, no qual teve de realizar testes simples, como contar números. Em ambos os relatos, o réu ressaltou a influência dos medicamentos que utiliza, afirmando que eles podem deixa-lo agitado ou sonolento por dias seguidos, e que um pequeno gole de bebida já é suficiente para afetá-lo de forma intensa, no entanto, a defesa não trouxe nenhuma prova que comprovasse os referidos uso, o que demonstra a fragilidade de suas alegações. Assim, apesar da negativa do apelante, as provas contidas nos autos vão em sentido contrário ao por ele alegado. Em depoimento, os Policiais Militares Ronério Bruch e Cainã Bickel Bratz, nas vezes que foram ouvidos, foram uníssonos em relatar as duas ocorrências em que cada um atendeu o apelante. Na primeira, atendida pelo Sargento Ronério Bruch, este relatou que a guarnição foi informada de que um carro trafegava em ziguezague na região da Samambaia em direção a Imbuia, e que o veículo era um Monza branco, assim, se deslocando até o local, o carro foi localizado parado no meio da rua, com o motorista tentando manobrar sem sucesso. Ao se aproximar, disse que identificou Sidinei, que estava agarrado ao volante, desorientado, sem camisa e completamente embriagado, e que após abrir o carro com dificuldade, verificou que o condutor não conseguia se manter em pé, precisando ser carregado por populares até a viatura, onde acabou dormindo. Relata que foi oferecido o teste do etilômetro, mas Sidinei tentou burlar o aparelho simulando o sopro, e, diante da recusa em realizar o teste corretamente, ele foi conduzido para exame clínico em Rio do Sul, onde a embriaguez foi confirmada por médico perito. Na segunda ocorrência, atendida agora pelo Policial Militar Cainã Bickel Bratz, este relatou que Sidinei havia se envolvido em um acidente de trânsito, no qual o seu veículo, um Monza branco, caiu em uma ribanceira e colidiu contra um galpão. Ao chegar no local, o policial encontrou o carro danificado e Sidinei preso embaixo do automóvel, de onde conseguiu sair antes da chegada dos bombeiros, frisando que ele apresentava arranhões leves, forte odor etílico, fala arrastada e comportamento descontrolado, deitandose no chão e gritando. Relata que ele foi levado ao hospital onde recebeu atendimento médico, e em seguida conduzido à delegacia, salientando que lá ele se recusou a realizar o teste do bafômetro, restando a constatação de sua embriaguez pelos sinais clínicos observados. No ponto, impende registrar que as palavras dos agentes públicos, além possuírem presunção de boa fé pelo serviço público que prestam, são consideradas idôneas, até que se prove o contrário, vez que não tinham motivos para prejudicar o apelante. Assim, os depoimentos prestado pelos Policiais Militares demonstram que o apelante, nas duas ocasiões, foi flagrado na direção de veículo automotor sob efeito de álcool, e, na primeira foi encontrado dentro do veículo ainda em funcionamento, incapaz de se locomover tendo que ser retirado e arrastado até a viatura da polícia devido a sua embriaguez, e na segunda, após causar acidente com danos materiais, novamente em visível estado de embriaguez e sem condições de dirigir, foi encontrado com o carro capotado e parcialmente preso ao veículo. Nesse norte, depreende-se que há provas suficientes para a condenação do apelante, uma vez que além dos relatos dos agentes públicos, tem-se os dois laudos de constatação da embriaguez e o vídeo da primeira abordagem que mostram claramente ele sendo retirado do carro e arrastado até a viatura da polícia, mal conseguindo parar em pé. Logo, diante do robusto conjunto probatório, conclui-se que a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória não se mostra sustentável, pois as provas colhidas são contundentes ao confirmar os fatos narrados na peça inicial. A título de esclarecimento, salienta-se que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de  decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado. A esse respeito: STF: HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018. Pois bem. Considerando que os fatos aqui apurados ocorreram  posteriormente à vigência da Lei n. 12.760 de 2012, a redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é a seguinte: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Como sabido, trata-se de crime formal, cujo perigo é abstrato, ou seja, prescinde da comprovação do dano concreto ou potencial, bastando a mera condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em face à influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Consoante se infere da Doutrina: O crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato. Nos crimes dessa natureza, o risco é presumido pelo legislador, não sendo admitida prova em sentido contrário (basta à acusação provar a realização da conduta). [...] É suficiente, portanto, comprovar que o sujeito conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalvez, Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 50/51). Colhe-se da jurisprudência do Superior , deste Relator, Quinta Câmara Criminal, j. 17-10-2024). Para a consumação do delito, são exigidos dois requisitos objetivos, a saber: que o sujeito conduza o veículo automotor e esteja com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, independentemente da efetiva exposição de terceiros ao risco produzido (crime de perigo abstrato). No caso em apreço, como visto, os elementos de prova carreados aos autos demonstram, com absoluta clareza, que o acusado Sidnei Brambila conduziu seu veículo GM/Monza, placas ABG9H91, cor prata, em via pública, em duas oportunidades, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que essa condição foi constatada por meio de sinais visíveis de embriaguez, identificados pelos policiais que atenderam a ocorrência.   Na primeira ocorrência - dia 20 de setembro de 2024, o policial militar Ronério Bruch, após ser informado de que um veículo prata quase colidiu, por duas vezes, dirigiu-se ao local indicado e, nas proximidades, deparou-se com o veículo do réu parado sobre a pista. Ao se aproximar, verificou que o réu - que tentava manobrar o veículo - estava visivelmente embriagado (não conseguiu manter-se de pé, foi carregado até a viatura onde adormeceu). Oferecido o etilômetro, o acusado não conseguiu soprar, razão pela qual foi conduzido ao Município de Rio do Sul, onde foi submetido a exame clínico, por meio do qual o médico constatou "desatenção, desorientação no tempo, euforia, odor etílico, incapacidade de realizar o teste de Romberg e alterações na prova do indez-nariz, tudo conforme Laudo Pericial n. 2024.12.03835.24.002-38". A segunda ocorrência - dia 26 de setembro de 2024, foi atendida pelo policial militar Cainã Bickel Bratz, que relatou que o veículo do acusado caiu em uma ribanceira e colidiu contra um galpão. Afirmou ter encontrado o réu debaixo do automóvel danificado, donde conseguiu sair antes da chagada dos bombeiros, percebendo que ele possuía forte odor etílico, fala arrastada e comportamento descontrolado, deitandose no chão e gritando. Diante desse panorama, convém lembrar que este Colegiado compreende ser prescindível realização de teste de alcoolemia em casos como o presente, nos quais a conduta foi praticada após a entrada em vigor da Lei 12.760/2012, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE QUE A CAPACIDADE PSICOMOTORA ESTAVA ALTERADA. INVIABILIDADE. TESTE DE ALCOOLEMIA PRESCINDÍVEL. CRIME COMETIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.760/12. ESTADO ETÍLICO QUE PODE SER AFERIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES. MATERIALIDADE, NO CASO, CONFIRMADA PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO, E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ACERCA DO ESTADO ALCOÓLICO DO RÉU. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. "Com a modificação da redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 12.760/2012, o exame de alcoolemia é dispensável se os sinais da alteração da capacidade psicomotora forem verificados por exame clínico, vídeo, perícia, relato testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. O auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, lavrado por agente público, constitui prova não repetível e válida a sustentar o édito condenatório, mormente quando sua autenticidade foi confirmada em Juízo, assegurando-se o contraditório diferido (TJSC, Apelação Criminal n. 0004264-46.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 31-08-2017)". [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001008-84.2017.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-7-2019). Deste Relator: Apelação Criminal n. 0000655-92.2017.8.24.0046, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04-02-2021. Assim, não obstante as ponderações da defesa, não merecer agasalho a pretensão absolutória, na medida em que os elementos de convicção administrativamente coletados foram efetivamente ratificados em juízo, pelo que deve ser mantida a condenação do apelante nas sanções do art. 306, da Lei n. 9.503/97. 4. A insurgência dirigida à dosimetria não pode ser conhecida, na medida em que as penas - detenção e suspensão da CNH -foram estabelecidas no mínimo legal, inclusive no tocante à fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. Não bastasse, para além de não haver provas da imprescindibilidade do uso do automóvel para a atividade profissional do réu - qualificou-se como pintor - a suspensão da CNH decorre do preceito secundário da norma penal infringida, a incidir de forma indistinta àqueles que a infringem, pelo que não pode, simplesmente, deixar de ser aplicada. Do contrário, estar-se-ia concedendo salvo conduto àqueles que usam o veículo como ferramenta de trabalho - motoristas de taxi, aplicativo, ônibus e/ou veículos de carga - o que não se pode admitir, até porque, para eles, o dever de obediência às regras de trânsito é ainda maior. 5. Por fim, o pedido de estipulação de estipêndios recursais deve ser acolhido, pelo que se fixa verba honorária no valor de R$ 490,00, devida ao Dr. Sérgio Luiz Coelho (OAB/SC 25.383), pelo oferecimento das razões recursais. 6. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 490,00, os honorários devidos ao Dr. Sérgio Luiz Coelho (OAB/SC 25.383), pelo oferecimento das razões recursais. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967789v3 e do código CRC e010d25a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:39:37     5004941-17.2024.8.24.0035 6967789 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004941-17.2024.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMEs DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, II, por duas vezes, DA LEI N. 9.503/97, em continuidade delitiva). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. preliminares. incompetência territorial. questão não suscitada validamente na origem. preclusão. enfrentamento inviável. Ausência de auto de constatação e lado clínico inconclusivo. matéria relacionada ao mérito da causa. lavratura do flagrante sem a presença de defensor. hipótese não verificada nos autos. acusado que na primeira prisão, reservou-se ao direito de permanecer calado e, na segunda, foi acompanhado por defensora da sua confiança. prefacial rechaçada. mérito. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. impossibilidade. acusado que é encontrado conduzindo seu veículo em evidente estado de embriaguez e, dias depois, envolve-se em acidente igualmente embriagado. constatação dos evidentes sinais de embriaguez. prova testemunhal. suficiência. condenação mantida. dosimetria. fixação da pena no mínimo legal. providência já adotada na origem, inclusive quanto à suspensão da cnh. utilização do veículo para uso profissional não comprovada. ademais, irrelevância em face à inafastabilidade de aplicação do preceito secundário da norma penal infringida. honorários recurais devidos. recurso parcialmente conhecido e em parte provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 490,00, os honorários devidos ao Dr. Sérgio Luiz Coelho (OAB/SC 25.383), pelo oferecimento das razões recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967790v3 e do código CRC 5e0b4c5d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:39:37     5004941-17.2024.8.24.0035 6967790 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Apelação Criminal Nº 5004941-17.2024.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR EM R$ 490,00, OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DR. SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB/SC 25.383), PELO OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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