EMBARGOS – Documento:7107188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004945-90.2022.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que, na ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante para “a) afastar a obrigação de manutenção periódica do imóvel tombado após a conclusão das obras de restauração; e b) determinar a apresentação, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado, de projeto de restauração com cronograma de execução das obras, cujo descumprimento estará sujeito à multa cominatória fixada na sentença” (evento 14, ACOR1 e evento 16, RELVOTO1).
(TJSC; Processo nº 5004945-90.2022.8.24.0078; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 11/05/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7107188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004945-90.2022.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que, na ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante para “a) afastar a obrigação de manutenção periódica do imóvel tombado após a conclusão das obras de restauração; e b) determinar a apresentação, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado, de projeto de restauração com cronograma de execução das obras, cujo descumprimento estará sujeito à multa cominatória fixada na sentença” (evento 14, ACOR1 e evento 16, RELVOTO1).
Em suas razões (evento 37, EMBDECL1), sustentou a existência de omissão a respeito da hipossuficiência dos proprietários, alegando que a matéria “não foi analisada de acordo com os pontos levantados na apelação”. Ressaltou ainda que o acórdão “deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação e a interpretação do artigo 19 do Decreto-Lei n.º 25/1937”.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
A oposição de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC. Tratando-se de via excepcional, devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais. Não podem, entretanto, ser utilizados para rediscutir ou inovar a decisão embargada.
No caso em exame, as alegações da parte embargante não identificam qualquer vício que justifique correção pela via dos aclaratórios.
A questão afeta à hipossuficiência dos proprietários foi abordada no acórdão de forma clara, coesa e completa, conforme se infere do seguinte excerto:
“Quanto aos proprietários, verifica-se estar demonstrada a insuficiência de recursos a justificar assunção da obra pelo Poder Público, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei Estadual n. 17.565/2018, de Santa Catarina.
Os documentos apresentados nos eventos 28, 96, 101 e 102 revelam que os proprietários possuem renda entre um e cinco salários mínimos, patrimônio pouco expressivo e com baixa liquidez. O mesmo vale para L. C., residente no exterior, conforme se infere dos extratos bancários e comprovantes de rendimento anexados.
Ademais, oportuno ressaltar que constam dos autos dois orçamentos relativos às obras de restauração: o primeiro, apresentado em 22/03/2007, valor de R$ 187.561,47 (processo 5004945-90.2022.8.24.0078/SC, evento 1, OUT4, lauda 52); o segundo, orçado em 25/11/2011, no valor de R$ 438.490,00 (processo 5004945-90.2022.8.24.0078/SC, evento 1, OUT5, lauda 9). Essas quantias denotam que, de fato, os proprietários não ostentam capacidade financeira para suportar as despesas sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse contexto, a decisão judicial seria inócua caso atribuísse a obrigação aos proprietários.
Não merece prosperar a alegação de enriquecimento sem justa causa dos proprietários por eventual valorização decorrente da restauração do bem pelo Poder Público.
Com efeito, o art. 17, § 1º, parte final, da Lei Estadual n. 17.565/2018, de Santa Catarina, faculta a desapropriação do bem, caso a Administração Pública entenda oportuno e conveniente. É dizer, a legislação prevê mecanismo a fim de direcionar a possível valorização em benefício do patrimônio público.
Ademais, a Administração Pública poderá exercer direito de regresso em face dos proprietários, caso venha a demonstrar a existência de patrimônio capaz de ressarcir o valor despendido com a restauração, observado o devido processo legal e eventual prescrição.”
Logo, a omissão apontada não se confirma.
Ademais, o Estado de Santa Catarina não suscitou a aplicação do art. 19 do Decreto Federal nº 25/1937 nas razões de apelação, de sorte que essa alegação em sede de embargos de declaração configura inovação recursal.
De qualquer sorte, colhe-se do acórdão embargado que “os proprietários tinham ciência acerca da deterioração do imóvel, tanto que uma das condôminas notificou o Município em 12/11/2015 (processo 5004945-90.2022.8.24.0078/SC, evento 1, OUT4, lauda 21)”, circunstância suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 19 do Decreto Federal nº 25/1937.
Portanto, os vícios apontados não se confirmam.
Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada. Salienta-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento.
Com efeito, “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107188v5 e do código CRC 8ccc050d.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004945-90.2022.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR IMÓVEL TOMBADO. SUPOSTAS OMISSÕES A RESPEITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que, na ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, mantendo, contudo, sua condenação a restaurar o conjunto de três edificações que compunham a antiga Vinícola Cadorin, tombado por seu valor arquitetônico, histórico e cultural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à hipossuficiência dos proprietários; (ii) saber se existiu omissão acerca da aplicação do art. 19 do Decreto Federal nº 25/1937.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).
4. A questão afeta à hipossuficiência dos proprietários foi abordada no acórdão de forma clara, coesa e completa, concluindo-se que estes não dispõem de capacidade financeira para arcar com a restauração do bem sem prejuízo do próprio sustento.
5. Ademais, o Estado de Santa Catarina não suscitou a aplicação do art. 19 do Decreto Federal nº 25/1937 nas razões de apelação, de sorte que essa alegação em sede de embargos de declaração configura inovação recursal.
6. Logo, os vícios apontados não se confirmam.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto Federal nº 25/1937, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107189v7 e do código CRC 2da740de.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5004945-90.2022.8.24.0078/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 103, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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