Órgão julgador: Turma, rela. Mina. Assusete Magalhães, j. em 04.10.2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA GESTÃO DE CONTA DO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DO BANCO DO BRASIL, QUE VISAVA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE
(TJSC; Processo nº 5004947-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rela. Mina. Assusete Magalhães, j. em 04.10.2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7225247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5004947-95.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026817-19.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 19 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da demanda nominada como "ação indenizatória por dano material c/c cobrança" n. 5026817-19.2024.8.24.0038, movida por M. D. R. L., afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do agravante, rejeitou a tese de prescrição da pretensão inicial e inverteu o ônus da prova.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
1. O pedido inicial não contesta os índices de rendimento e correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Daí o motivo pelo qual não há necessidade de intervenção da União no presente caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou:
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual (AgInt no REsp 1867342, Segunda Turma, rela. Mina. Assusete Magalhães, j. em 04.10.2021).
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência deste Juízo.
2. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, que versa sobre o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A presente demanda trata da diferença no saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora. Logo, a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo do feito está bem configurada.
3. A parte autora tomou ciência das supostas irregularidades por ocasião do saque ocorrido em janeiro de 2018 (evento 1, Extrato Bancário7). A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 21/06/2024, dentro, portanto, do prazo prescricional decenal fixado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150.
Afasto, pois, a prejudicial de prescrição.
4. No mais, inexistem providências preliminares a serem adotadas (arts. 347 a 353, CPC), nem se encontram presentes algumas das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC) ou mesmo é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, CPC).
Sendo assim, dou o feito por saneado.
5. Quanto ao ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, em que figura a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, e constatada a verossimilhança das alegações iniciais, atribuo à parte ré o ônus de demonstrar que não houve falha na prestação de seus serviços bancários.
A prova dos alegados danos, contudo, segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.
6. Aqui, os pontos controvertidos residem, essencialmente, em aferir a (in)existência de irregularidades na administração da conta individualizada da parte autora do PASEP e averiguar eventual diferença de valores que não foram pagos, circunstâncias essas que autorizam a produção de prova pericial, conforme requerido em contestação.
7. A fim de verificar a (in)existência de irregularidades na administração da conta individualizada da parte autora do PASEP e eventual diferença de valores que não foram pagos, nomeio como perito(a) contábil Goldston Adminsitração Judicial Ltda. (CNPJ: 29.855.174/0001-18), na pessoa do Sr. Fábio Alexandre Siebert (CRC 014499), a ser contatado através do e-mail contato@goldston.com.br ou do telefone 41 3014-7414.
O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que ora lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso, ficando ciente de que deverá entregar o laudo em até 20 dias do exame pericial.
8. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico.
9. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários periciais, em 5 dias.
10. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC), ciente de que, aceito o estipêndio, deverá no mesmo prazo comprovar o recolhimento da honorária, eis que a prova foi por ela requerida.
Havendo impugnação, voltem conclusos.
11. Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, em 5 dias, designar desde logo dia, hora e local para a realização da perícia.
12. Após a juntada do laudo técnico, intimem-se novamente para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).
13. Havendo requerimento, autorizo desde logo a liberação de metade da verba honorária em favor do perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
14. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-15), o agravante sustentou o cabimento da insurgência com base no art. 1.015, XI, do CPC, bem como a partir do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos de controvérsia.
Aduziu que não possui legitimidade para responder por demanda que busca a recomposição de saldo de conta Pasep, uma vez que a sua atuação se dá mediante a prestação de serviços em favor do Conselho Diretor, de modo que há interesse jurídico da União no feito.
Subsidiariamente, defendeu a prescrição da pretensão inaugural, posto que não foram realizadas contribuições para as contas individualizadas desde o ano de 1989, e impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova.
Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado para julgar o processo extinto sem resolução de mérito em decorrência da preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecer a prescrição da pretensão reparatória ou, de forma subsidiária, afastar a inversão do ônus probatório.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do agravante e, em consequência, determinar a remessa do feito à Justiça Federal por conta da existência de interesse da União. Subsidiariamente, deve-se decidir sobre a tese de prescrição da pretensão inaugural e a respeito da inversão do ônus da prova.
Consigna-se que a pretensão recursal relacionada à ilegitimidade passiva ad causam não tem previsão expressa no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, mas a insurgência deve ser admitida por aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, segundo o qual "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 5-12-2018).
De fato, a preliminar de ilegitimidade passiva está diretamente relacionada com a alegada existência de interesse jurídico da União e, portanto, diz respeito à competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, matéria em relação à qual há risco de inutilidade em caso de postergar o exercício ao duplo grau de jurisdição.
Por outro lado, quanto à prescrição e à inversão do ônus probatório, trata-se de hipóteses expressamente previstas no art. 1.015, II e XI, do Código de Processo Civil.
Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso.
Adianta-se desde já que a insurgência não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no julgamento dos temas 376 e 377 dos recursos repetitivos de controvérsia.
I - Do cabimento do julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque as matérias discutidas na presente insurgência encontram-se pacificadas pelas teses firmadas no julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como possuem posicionamento jurisprudencial dominante no âmbito desta Corte.
A propósito, deste Órgão Julgador:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA GESTÃO DE CONTA DO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DO BANCO DO BRASIL, QUE VISAVA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREJUDICADA PELA APRECIAÇÃO COLEGIADA DO MÉRITO DO PRIMEIRO RECURSO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CDC APLICÁVEL QUANTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NA FORMA DA SÚMULA 297 DO STJ. CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO ENTANTO, INVERSÃO QUE DEVE SER AFASTADA QUANTO AOS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG). MATÉRIA CUJO ÔNUS PROBATÓRIO CABE AO PARTICIPANTE, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ÂMBITO DO TEMA 1.300. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS NA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento n. 5059558-32.2024.8.24.0000, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgado em 21-11-2025).
E também deste Sodalício:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ADMISSIBILIDADE PARCIAL (ART. 1.015 DO CPC E TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMA 988/STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA: AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA: MATÉRIA EM TESE AGRAVÁVEL, MAS ACESSÓRIA À ILEGITIMIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: TEMA 1.300/STJ (SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA E PASEP-FOPAG: ÔNUS DO AUTOR) E TEMA 1.150/STJ (APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS: ÔNUS DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos materiais, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência material e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir a extensão da recorribilidade imediata quanto às matérias de inversão do ônus da prova, ilegitimidade passiva e de competência absoluta; e (ii) estabelecer, à luz dos Temas 1.300 e 1.150 do STJ, a adequada distribuição do ônus probatório em demandas que versam sobre conta individual do PASEP, notadamente quanto a saques por crédito em conta e por PASEP-FOPAG e quanto à aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] (v) A redistribuição do ônus probatório deve observar a tese firmada no Tema 1.300/STJ: saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por PASEP-FOPAG constituem fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC). (vi) Quanto à verificação da correta aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, incumbe à parte ré, administradora do programa (art. 5º da LC 8/1970), demonstrar a regularidade da gestão, conforme tese do Tema 1.150/STJ, aplicando-se o art. 373, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para afastar a redistribuição do ônus da prova quanto à destinação dos valores debitados da conta individual do participante (saques por crédito em conta e por PASEP-FOPAG), mantida a distribuição legal para os demais pedidos. Teses de julgamento:1. A rejeição da ilegitimidade passiva não é, por si, impugnável de imediato por agravo de instrumento quando ausente urgência que importe inutilidade do exame em apelação (Tema 988/STJ).;2. Em ações relativas ao PASEP, os saques por crédito em conta e por PASEP-FOPAG constituem fato constitutivo do direito do autor, sendo incabível inversão ou redistribuição do ônus probatório (Tema 1.300/STJ).;3. Compete à parte ré demonstrar a regular aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, por deter maior facilidade de prova (art. 373, § 1º, do CPC e Tema 1.150/STJ).. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.015; CPC, art. 373, I, II e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; LC n. 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp repetitivo n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018); STJ, EREsp n. 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.08.2021; STJ, Tema 1.300 (tese sobre distribuição do ônus da prova em saques de conta PASEP); STJ, Tema 1.150 (legitimidade passiva e dever de aplicação dos rendimentos do PASEP); TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048975-85.2024.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, j. 15.09.2025. (Agravo de Instrumento n. 5016532-47.2025.8.24.0000, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, relatora Quitéria Tamanini Vieira, julgado em 13-11-2025).
Na mesma diretriz, também desta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS NA CONTA DO PASEP DA PARTE REQUERENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA EM ALEGADAS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), COM SAQUES INDEVIDOS E FALHAS NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE VALORES IDENTIFICADOS COMO DEVIDOS EM PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. RECURSO DO RÉU ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, E IMPUGNAÇÃO AO VALOR RECONHECIDO. TEMA 1.150 DO STJ RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS DO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL REALIZADA QUE APUROU DIFERENÇAS DE VALORES, NÃO IMPUGNADAS DE FORMA TÉCNICA PELO RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5001323-50.2021.8.24.0009, 1ª Câmara de Direito Civil, relator Flávio André Paz de Brum, julgado em 30-10-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Dos pleitos recursais:
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão inaugural com base nas teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos de controvérsia, ao passo que inverteu o ônus da prova em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
De fato, entende-se ter laborado com o costumeiro acerto o Juízo singular.
Sabidamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.150 dos recursos repetitivos de controvérsia, consolidou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13-9-2023, DJe de 21-9-2023).
No caso em análise, observa-se que a causa de pedir reside nas eventuais irregularidades na administração de conta vinculada ao Pasep (evento 1, INIC1, dos autos de origem).
Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., mormente porque se trata do administrador do programa, nos termos da Lei Complementar n. 8/1970 e da primeira das teses estabelecidas no acórdão acima citado.
Outrossim, no tocante à alegada prescrição da pretensão inaugural, denota-se que a ciência do beneficiário a respeito do montante depositado em seu favor se deu com o saque integral ocorrido em 19-1-2018 (evento 1, Extrato Bancário7), menos de dez anos antes do ajuizamento da ação, protocolada no dia 21-6-2024.
Portanto, confirma-se a decisão combatida em relação ao afastamento da prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto à inversão do ônus da prova, cumpre destacar que a exordial não questiona o levantamento da quantia depositada na conta do Pasep do agravado ao tempo de sua aposentadoria, o que afasta a incidência do Tema 1.300 do STJ, que diz respeito exclusivamente "ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas" (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10-9-2025, DJEN de 18-9-2025).
Como já fundamentado, a petição inicial impugna o valor disponível na data do saque com base na alegada má gestão dos recursos que seriam destinados ao autor, questão em relação à qual o agravado encontra-se em situação de manifesta hipossuficiência informacional e vulnerabilidade técnica, o que é suficiente para distribuir ao Banco do Brasil S.A., ora agravante, o ônus de comprovar a regularidade dos reajustes realizados desde o início dos depósitos.
Logo, tratando-se de pretensão indenizatória oriunda de falha na prestação de serviços bancários, deve ser confirmada a determinação de inversão do ônus da prova.
Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225247v6 e do código CRC bcbaed0f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 22/12/2025, às 10:46:43
5004947-95.2025.8.24.0000 7225247 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:29.
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