EMBARGOS – Documento:7003451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004955-65.2023.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 40, SENT1/origem): Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por J. D. contra BANCO BMG S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Relatou a autora que é beneficiária do INSS e que em 07/06/2019 teve incluso um cartão de crédito com RMC do Banco requerido. Pugnou pela declaração de inexistência do aludido débito, a repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, a conversão do empréstimo. Fundamentou sua pretensão, efetivou demais requerimentos de ...
(TJSC; Processo nº 5004955-65.2023.8.24.0025; Recurso: embargos; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7003451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004955-65.2023.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 40, SENT1/origem):
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por J. D. contra BANCO BMG S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relatou a autora que é beneficiária do INSS e que em 07/06/2019 teve incluso um cartão de crédito com RMC do Banco requerido. Pugnou pela declaração de inexistência do aludido débito, a repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, a conversão do empréstimo. Fundamentou sua pretensão, efetivou demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Em decisão inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (evento 4, DESPADEC1).
Contra a decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 13, DESPADEC1).
Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação (evento 19, CONT1), por meio da qual arguiu, como preliminares, a ausência de interesse de agir e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e a regularidade da contratação.
Houve réplica (evento 25, RÉPLICA1).
Em saneamento, as preliminares foram afastadas (evento 27, DESPADEC1). No mesmo ato, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (evento 33, PET1), ao passo que a parte ré manteve-se inerte.
No evento 35, DESPADEC1 a parte ativa foi intimada para se manifestar sobre a gravação telefônica apresentada, o que foi realizado no evento 38, PET1.
O juiz William Borges dos Reis assim decidiu (evento 40, SENT1/origem):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a tutela deferida:
a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda, relativamente ao contrato de RMC de nsº 14819023 e 15106270;
b) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406 do CC).
A correção monetária terá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.
Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.
Autorizo a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Apelou o banco, no evento 48, APELAÇÃO1/origem, sustentando, preliminarmente, que deve ser reconhecida a consumação da prescrição na medida em que o prazo aplicável à hipótese é trienal, bem como a da decadência no que diz ao pleito de anulação do negócio jurídico. No mérito, defendeu: a) a validade da contratação; b) que a restituição se dê na forma simples ou, subsidiariamente, que a devolução dobrada se limite aos descontos posteriores à publicação do acórdão do Superior , rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 8/9/2022).
Logo, nego provimento ao recurso do banco réu também aqui.
4 Recurso da autora
4.1 Juros moratórios
Postula a autora que os juros de mora incidentes sobre a restituição incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Com razão.
Tendo a sentença concluído por inexistente qualquer liame contratual entre as partes, o termo inicial dos juros moratórios é mesmo a data do evento danoso, ou seja, a data de cada desconto lançado no benefício previdenciário (Súmula nº 54 do STJ).
Considerando a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do CC, e tendo em vista o que recentemente assentou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004955-65.2023.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO RÉU.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA LIMITAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO AOS DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. SENTENÇA QUE JÁ DECIDIU NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA, COM BASE NO ARTIGO 128 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA QUE, NO CASO, NÃO SE SUBMETE AO PRAZO DECADENCIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CDC, QUE TEM COMO TERMO INICIAL O ÚLTIMO DESCONTO LANÇADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO PRESCREVEU.
MÉRITO. DEFENDIDA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. BANCO QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA APTA A DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CONSUMIDORA COBRADA POR QUANTIA INDEVIDA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600.663/RS) NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC SOMENTE É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. CONTUDO, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSE NOVO ENTENDIMENTO, DE MODO QUE APLICÁVEL APENAS AOS CASOS OCORRIDOS A PARTIR DE 30/3/2021. DESCONTOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA APÓS ESSA DATA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO. MANTIDA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES A ABRIL DE 2021.
RECURSO DA AUTORA.
JUROS DE MORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE CADA DESCONTO (EVENTO DANOSO). ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 54 DO STJ.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento; b) conhecer em parte do recurso do réu e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003452v7 e do código CRC 51c02a69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:11
5004955-65.2023.8.24.0025 7003452 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5004955-65.2023.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO; B) CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO RÉU E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas