Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7024283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004960-68.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que conheceu da Apelação Cível interposta pelo réu-agravante e, no mérito, negou-lhe provimento, com a fixação de honorários recursais, bem como conheceu em parte da Apelação Cível do autor-agravado e, na parte conhecida, negou provimento a ele, nos seguintes termos (evento 8): Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do : a) conhece-se da Apelação Cível interposta pelo réu e, no mérito, nega-se provimento, com a fixação de honorários recursais; b) conhece-se em parte da Apelação Cível...
(TJSC; Processo nº 5004960-68.2024.8.24.0020; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7024283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004960-68.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que conheceu da Apelação Cível interposta pelo réu-agravante e, no mérito, negou-lhe provimento, com a fixação de honorários recursais, bem como conheceu em parte da Apelação Cível do autor-agravado e, na parte conhecida, negou provimento a ele, nos seguintes termos (evento 8):
Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do : a) conhece-se da Apelação Cível interposta pelo réu e, no mérito, nega-se provimento, com a fixação de honorários recursais; b) conhece-se em parte da Apelação Cível do autor e, na parte conhecida, nega-se provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Nas razões, a parte agravante defende, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático do recurso. Defendeu que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso de apelação não seria contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, nem a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. Pretendeu, assim, a análise pormenorizada do recurso pela Câmara julgadora. No mérito, advogou pela regularidade da contratação. Ponderou que comprovou a existência e a legitimidade do negócio jurídico por meio da juntada do instrumento contratual assinado e do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que evidenciou a disponibilização dos valores na conta de titularidade do autor. Asseverou que a decisão agravada se deu em descompasso com o conjunto probatório, violando o princípio da verdade real e da igualdade processual, conforme o artigo 5º, caput, da Constituição Federal e o artigo 139, I, do Código de Processo Civil. Argumentou que, embora o ônus da prova para comprovar a autenticidade da assinatura recaia sobre a instituição financeira, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, tal comprovação não se restringe à produção de prova pericial, podendo ser realizada por outros meios. Sustentou o descabimento da repetição do indébito na forma dobrada. Defendeu que agiu em boa-fé e que a situação configura, no máximo, engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, suscitou a necessidade de aplicação retroativa dos consectários legais previstos na Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Ao final, requereu o processamento do recurso e, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, pugnou pelo julgamento colegiado do recurso para reformar a decisão monocrática, afastando-se a condenação à restituição de valores ou, alternativamente, que a devolução ocorra na forma simples e que os consectários legais sejam atualizados conforme a Lei 14.905/24.
O prazo para contrarrazões fluiu sem manifestação.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
O recorrente sustenta ter sido indevido o julgamento monocrático do presente recurso, no entanto, verifico ser permitida a prestação jurisdicional à luz do art. 932, IV do CPC, e art. 132, XVI do RITJSC, pois além da matéria levantada nas razões da apelação cível estar amplamente firmada na jurisprudência deste Tribunal, ainda a possibilidade de submissão do tema ao Órgão Fracionário - por ocasião do presente agravo interno - afasta qualquer alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da colegialidade, consoante entendimento sedimentado pelo STJ:
"[...] eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
"A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade, além de tornar 'prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente'."(STJ - AgRg no HC n. 769.787/TO, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023).
[...] 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
[...] 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
[...] 1. Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
[...] 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do CPC/2015, art. 557 do CPC/1973). Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em agravo interno. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.669/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Assim, não há falar em inviabilidade de julgamento monocrático.
O agravante estrutura seu inconformismo ainda em três teses principais: (i) a regularidade da contratação e o cumprimento do seu ônus probatório; (ii) o descabimento da repetição de indébito em dobro; e (iii) a necessidade de aplicação retroativa da Lei 14.905/24 quanto aos consectários legais.
Da regularidade da contratação
O agravante defendeu a regularidade da contratação, ponderando que se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual (evento 28, DOC2) e o comprovante de transferência eletrônica (evento 28, DOC3), sendo a prova pericial grafotécnica dispensável.
A argumentação, contudo, não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto e da distribuição do ônus da prova.
Desde a petição inicial, a parte autora, ora agravada, impugnou de forma veemente e categórica a assinatura aposta na "Cédula de Crédito Bancário" nº 615879253, alegando tratar-se de grosseira falsificação.
Diante da impugnação da autenticidade de assinatura em documento particular, a legislação processual civil é clara ao estabelecer a quem incumbe o ônus de provar. Dispõe o artigo 429, inciso II, do CPC:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004960-68.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL A RESPEITO DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO. DICÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC E DO ART. 132, XVI DO RITJSC. MÉRITO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA POR ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR FORÇA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. AGRAVANTE QUE, EMBORA OPORTUNIZADO, DECLINOU DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, MEIO IDÔNEO PARA SE DESINCUMBIR DE SEU ENCARGO. JUNTADA ISOLADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE FRAUDE, SOBRETUDO DIANTE DA HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA, PESSOA IDOSA E APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CORRETAMENTE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU CORRETAMENTE O ENTENDIMENTO DO STJ (EARESP 676.608/RS), COM A DEVIDA MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.905/2024. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024284v6 e do código CRC 733bbe33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:06
5004960-68.2024.8.24.0020 7024284 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5004960-68.2024.8.24.0020/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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