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Decisão 5004980-13.2020.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 5004980-13.2020.8.24.0113

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 2 de agosto de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:6957642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004980-13.2020.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Camboriú, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. F. D. S.,  dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, consoante a seguinte narrativa exposta na denúncia: Em 2 de agosto de 2020, por volta da 19h15m, Policiais Militares estavam em rondas ostensivas pela Rua Manoel Inácio Linhares, bairro Centro, neste Município e Comarca de Camboriú, em via pública, quando avistaram o denunciado A. F. D. S., proferiram voz de abordagem, momento em que ele empreendeu fuga. 

(TJSC; Processo nº 5004980-13.2020.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 2 de agosto de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6957642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004980-13.2020.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Camboriú, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. F. D. S.,  dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, consoante a seguinte narrativa exposta na denúncia: Em 2 de agosto de 2020, por volta da 19h15m, Policiais Militares estavam em rondas ostensivas pela Rua Manoel Inácio Linhares, bairro Centro, neste Município e Comarca de Camboriú, em via pública, quando avistaram o denunciado A. F. D. S., proferiram voz de abordagem, momento em que ele empreendeu fuga.  A guarnição logrou êxito em realizar a abordagem do denunciado na Rua Marmeleiro, e, em revista pessoal, encontraram com o denunciado A. F. D. S. 1 (um) aparelho celular da marca Iphone e 5 (cinco) porções de substância semelhante à maconha, embaladas individualmente.  Indagado, o denunciado A. F. D. S. informou aos agentes da força policial que solicitou a um menor para guardar em sua residência mais uma quantidade de entorpecente. Foi assim que, no interior da residência do menor D.A. de P. L., com endereço na Rua Lauro Francisco dos Santos, nº 345, bairro Monte Alegre, no quarto de D.A. de P. L., foram encontradas 40 (quarenta) porções de substância semelhante à maconha1, 2 (dois) rádios comunicadores, 1 (um) aparelho celular.  Indagado, o menor D.A. de P. L. informou que recebia uma quantia de droga para guardar em sua residência os entorpecentes pertencentes ao denunciado A. F. D. S..  A droga apreendida é de uso proibido, e o denunciado A. F. D. S. trazia consigo e mantinha sob sua guarda e vigilância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinada à venda, envolvendo o adolescente D.A. de P. L. na narcotraficância. [...] Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou  procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo: CONDENAR o acusado A. F. D. S. ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto; Inconformada com a decisão condenatória, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação, especialmente pela inexistência de provas concretas quanto à prática de comercialização de substâncias entorpecentes, pleiteando, por conseguinte, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requer, no tocante à dosimetria da pena, a fixação da pena-base no mínimo legal; na segunda fase, a aplicação da atenuante da menoridade; e, por fim, na terceira etapa, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da referida lei, com o reconhecimento da forma privilegiada do tráfico de drogas (evento 149, RAZAPELA1). Foram ofertadas contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 152, PROMOÇÃO1). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso defensivo e, nessa extensão, pelo seu provimento em parte, exclusivamente para reconhecer, na segunda fase da dosimetria da pena, a incidência da circunstância atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, sem, contudo, promover qualquer alteração na pena final aplicada (evento 8, PROMOÇÃO1). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957642v2 e do código CRC 83de5613. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:42     5004980-13.2020.8.24.0113 6957642 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004980-13.2020.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. F. D. S., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú, o qual, ao julgar procedente a denúncia condenou o recorrente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de  5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Admissibilidade recursal O recurso deve ser conhecido, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Dos pleitos de absolvição e desclassificação da conduta Em síntese, o apelante questiona a comprovação da autoria delitiva, uma vez que os policiais militares não o visualizaram comercializando ou praticando qualquer outra conduta ilícita descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, requerendo, dessa forma, a absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para aquele previsto no art. 28 da referida lei. O inconformismo não procede. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por meio dos documentos constantes do Auto de Prisão em Flagrante nº 549.20.00646 (evento 1 dos autos nº 5004944-68.2020.8.24.0113), Boletim de Ocorrência nº 00549.2020.0004045 (evento 1 dos autos nº 5004944-68.2020.8.24.0113, fls. 3-6), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1 dos autos nº 5004944-68.2020.8.24.0113, fs. 14), Auto de Constatação (evento 1 dos autos nº 5004944-68.2020.8.24.0113, fl. 27), Laudo Pericial nº 9205.20.01980 (evento 8, LAUDO1), bem como pela prova oral colhida. Em juízo, o policial militar Jonas Gazaniga confirmou sua participação na prisão em flagrante do acusado e relatou detalhadamente a dinâmica dos fatos. Informou que, durante rondas pela Rua Manoel Inácio Linhares, avistou o acusado Alex, indivíduo já conhecido da guarnição por envolvimento com o tráfico de drogas e com passagens anteriores pela polícia. Segundo o depoente, ao receber voz de abordagem, o acusado tentou fugir correndo, pulando muros e cercas de residências vizinhas, vindo inclusive a se ferir no rosto durante a fuga. Após percorrer algumas ruas, os policiais conseguiram realizar a abordagem e procederam à revista pessoal, encontrando uma certa quantidade de droga  embora o depoente não recordasse o peso exato. Questionado sobre a origem da substância, o acusado teria admitido que a droga se destinava à comercialização, afirmando ainda que outra porção maior estava guardada com um menor de idade em uma residência próxima à Delegacia do bairro Monte Alegre. O depoente afirmou que o acusado conduziu a guarnição até o referido local, onde, com a autorização da mãe do adolescente, foi realizada busca domiciliar. No interior do imóvel, localizaram nova porção de maconha, semelhante à apreendida com o acusado, e o menor confirmou estar guardando a substância a pedido de Alex, em troca de uma parte para revenda. Ao ser questionado sobre como identificou o caráter comercial da droga, o policial explicou que a substância estava fracionada em várias porções pequenas, o que, segundo sua experiência, indicava destinação ao tráfico e não ao consumo pessoal. Na mesma linha, o policial militar Elizeu Gervasi, também ouvido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentou relato coerente com o de seu colega e com as informações colhidas na fase inquisitorial. Relatou que, durante patrulhamento de rotina, a guarnição avistou o acusado em atitude suspeita e, ao tentar abordá-lo, este empreendeu fuga a pé, sendo perseguido e alcançado na Rua Marmeleiro, já a certa distância do local inicial. O depoente afirmou que o acusado estava de posse de uma pequena quantidade de maconha e indicou aos policiais o local onde estaria o restante da droga. Diante disso, os militares deslocaram-se até a residência indicada, onde conversaram com a mãe do menor responsável por guardar o entorpecente, a qual autorizou a entrada e acompanhou toda a busca domiciliar. No interior do imóvel, foi localizada outra quantidade de maconha, sendo o material posteriormente apreendido e encaminhado à delegacia, juntamente com os envolvidos. Indagado pela defesa sobre o motivo da abordagem, o policial esclareceu que o comportamento do acusado ao tentar se esconder e fugir ao avistar a viatura  configurava atitude suspeita típica de quem tem pendências com a Justiça, sobretudo porque o acusado já era reconhecido pelos policiais por envolvimento em práticas ilícitas e abordagens anteriores relacionadas ao tráfico de drogas. Acrescentou, ainda, que o local onde ocorreu a prisão já havia sido alvo de denúncias de comércio de entorpecentes, inclusive resultando em prisões posteriores no mesmo endereço, o que reforçava a convicção de que se tratava de um ponto ativo de tráfico. Perante a Autoridade Policial, o acusado A. F. D. S. exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, optando por não prestar declarações no momento do interrogatório  Em juízo, o acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas, sustentando ser apenas usuário de entorpecentes. Afirmou que, em períodos anteriores, fazia uso de maconha, mas que já havia deixado o vício. Disse que a droga apreendida em sua posse destinava-se exclusivamente ao consumo próprio. Quanto ao adolescente envolvido nos fatos, declarou que o conhecia de tempos de escola e que, na ocasião, o jovem passava por dificuldades financeiras. Relatou que havia comentado com o adolescente que possuía droga para uso pessoal e que este se ofereceu para guardar o entorpecente, porém teria passado a vendê-la por conta própria. Negou ter entregue qualquer substância ao menor, afirmando que este teria pego a droga em sua casa sem autorização, enquanto o acusado estava ausente, trabalhando fora. Acrescentou que apenas ele sabia o local onde a droga estava escondida, razão pela qual acredita que o adolescente possa tê-la retirado de forma furtiva, sem seu conhecimento. Ao ser questionado pela defesa, o acusado afirmou que os policiais chegaram à residência do menor após ele próprio indicar o endereço, alegando que o fez porque teria sido agredido fisicamente durante a abordagem. Disse, ainda, que foi submetido a exame de corpo de delito, ressaltando que a profissional responsável pela perícia sequer o reconheceu pela fotografia, em razão do estado de seu rosto, que estaria bastante lesionado em decorrência das agressões sofridas. Assim, o conjunto probatório composto por laudos periciais, documentos acostados aos autos e depoimentos testemunhais colhidos em sede policial e judicial demonstra, de maneira clara e robusta, a prática do crime imputado ao apelante. O exame químico-pericial atestou a natureza das substâncias apreendidas como maconha; os documentos e autos de apreensão comprovam a cadeia de custódia e o local e momento da apreensão; já os depoimentos dos agentes e das demais testemunhas corroboram os fatos materiais narrados, especialmente quanto à circunstância de o apelante ser encontrado em posse imediata de 5 (cinco) porções individualizadas e de, em conluio com o adolescente D.A. de P.L., manter outras 40 (quarenta) porções igualmente fracionadas na residência deste. Tais elementos, considerados em conjunto, afastam qualquer alegação de fragilidade probatória ou de mera posse para consumo. A fragmentação da droga em porções unitárias, repetidamente ressaltada nas provas periciais e testemunhais, bem como a existência de quantia não explicada em espécie e o local de guarda das substâncias, são sinais objetivos indicativos da vocação comercial da conduta, não compatíveis com o mero consumo pessoal. Ademais, o flagrante momento probatório privilegiado  reproduzido nos autos e confirmado por relatos coerentes dos agentes de segurança, atribui imediata credibilidade à versão de que a substância era objeto de negociação ou distribuição. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, mostraram-se convergentes, firmes e isentos de contradições ou indícios de parcialidade.  Importa ressaltar que os elementos colhidos na fase inquisitorial foram integralmente confirmados em juízo, não havendo qualquer vício que comprometa a regularidade da instrução. Por outro lado, a versão apresentada pela defesa carece de verossimilhança e não encontra amparo em provas objetivas capazes de infirmar a tese acusatória. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DISPOSTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES. 1.1 NULIDADE PROCESSUAL ANTE A UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DO CADERNO DE ANOTAÇÕES RELACIONADO AO TRÁFICO NA INSTRUÇÃO, SEM PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO À DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. CADERNO DE ANOTAÇÕES APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO E INCORPORADO AO PROCESSO DESDE A FASE INVESTIGATIVA. MATERIAL SOB CUSTÓDIA JUDICIAL DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DISPONÍVEL PARA CONSULTA E IMPUGNAÇÃO. ACESSO FRANQUEADO À DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. PRELIMINAR RECHAÇADA. 1.2 NULIDADE PROCESSUAL ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL. PRÉVIA APURAÇÃO DE DENÚNCIA REPASSADA PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA. BREVE CAMPANA QUE FLAGROU O RÉU DISPENSANDO A DROGA PELA JANELA DO APARTAMENTO, APÓS VISUALIZAR A VIATURA. CIRCUNSTÂNCIAS HÁBEIS A AUTORIZAR A INCURSÃO POLICIAL NO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. MÉRITO. 2.1 PLEITO SUCESSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PREJUDICADO ANTE O AFASTAMENTO DA PRELIMINAR EXAMINADA. 2.2 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. RÉU QUE, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO, GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA PORÇÃO DE MACONHA (1,3G) E 9 (NOVE) CIGARROS ELETRÔNICOS DE TETRAHIDROCANABINOL (THC), ALÉM DE BALANÇAS DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES E DEMAIS PETRECHOS PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADOS PELO AUTO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. VERSÃO DEFENSIVA POUCO CRÍVEL. CONTEXTO PROBATÓRIO ESREME DE DÚVIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE REVELAM A NARCOTRAFICÂNCIA DESEMPENHADA PELO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). VIABILIDADE. ADOÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1098 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO COM A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.  4. INSURGÊNCIAS DO PROCURADOR DE JUSTIÇA. 4.1 RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ADMITE A POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE SERVIU APENAS PARA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DE DELITO MAIS GRAVE. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. OUTROSSIM, ATENUANTE QUE, AINDA QUE FOSSE RECONHECIDA, NÃO VIABILIZARIA A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 4.2 PRETENSA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SIMETRIA COM A SANÇÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5001385-52.2024.8.24.0505, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 12-09-2025). A versão defensiva, segundo a qual seria mero usuário, mostrou-se isolada e dissociada do conjunto fático-probatório.  No âmbito desta Corte, a jurisprudência caminha no raciocínio de que "ainda que o apelante também seja usuário de droga, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício." (TJSC, Apelação Criminal n. 5002959-76.2020.8.24.0012, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-08-2021). Por outras palavras, entre as teses vacilantes do apelante, sem qualquer subsídio de prova, e a imputação da sentença, forte nas declarações firmes e coerentes dos agentes públicos investidos, harmônicas ainda com os documentos lavrados por ocasião do auto de prisão em flagrante, não há dúvida do que deve prevalecer. Em suma, a análise das provas evidencia que o apelante não apenas detinha entorpecentes para consumo próprio, mas também praticava a conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação da conduta para a de simples usuário de entorpecentes. Dosimetria Em caráter subsidiário, no tocante à dosimetria da pena imposta, a respeitável defesa do apelante pleiteia a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Na etapa intermediária, requer o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. Já na fase final da dosimetria, busca o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, bem como o reconhecimento da forma privilegiada do tráfico de drogas. De início, cumpre salientar que a alegação referente à necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal não merece acolhida. Isso porque, conforme se extrai da sentença condenatória, a reprimenda foi corretamente estabelecida em seu grau mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, sendo a pena de multa fixada em 500 (quinhentos) dias-multa, também no patamar mínimo, o que demonstra a observância dos critérios legais pelo juízo sentenciante. Por outro lado, na segunda fase da dosimetria, verifica-se a possibilidade de reforma da decisão, tendo em vista que o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa é medida que se impõe. Isso porque, à época dos fatos narrados na denúncia, ocorridos em 2 de agosto de 2020, o apelante contava com apenas 19 (dezenove) anos de idade, conforme se depreende dos autos, sendo nascido em 6 de novembro de 2000. Assim, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada para que se reconheça a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, ainda que tal reconhecimento não implique redução da pena, por já estar esta fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004980-13.2020.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de  5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar: (i) mérito, quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (ii) fixação da pena-base no patamar mínimo legal; (iii) reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa; (iv) busca o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006; (v)  reconhecimento da forma privilegiada do tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório composto por laudos periciais, documentos acostados aos autos e depoimentos testemunhais colhidos em sede policial e judicial demonstra, de maneira clara e robusta, a prática do crime imputado ao apelante. O exame químico-pericial atestou a natureza das substâncias apreendidas como maconha; os documentos e autos de apreensão comprovam a cadeia de custódia e o local e momento da apreensão; já os depoimentos dos agentes e das demais testemunhas corroboram os fatos materiais narrados, especialmente quanto à circunstância de o apelante ser encontrado em posse imediata de 5 (cinco) porções individualizadas e de, em conluio com o adolescente D.A. de P.L., manter outras 40 (quarenta) porções igualmente fracionadas na residência deste. Em suma, a análise das provas evidencia que o apelante não apenas detinha entorpecentes para consumo próprio, mas também praticava a conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação da conduta para a de simples usuário de entorpecentes. 4. De início, cumpre salientar que a alegação referente à necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal não merece acolhida. Isso porque, conforme se extrai da r. sentença condenatória, a reprimenda foi corretamente estabelecida em seu grau mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão, sendo a pena de multa fixada em 500 (quinhentos) dias-multa, também no patamar mínimo, o que demonstra a observância dos critérios legais pelo juízo sentenciante. 5. Por outro lado, na segunda fase da dosimetria, verifica-se a possibilidade de reforma da decisão, tendo em vista que o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa é medida que se impõe. Assim, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada para que se reconheça a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, ainda que tal reconhecimento não implique redução da pena, por já estar esta fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, sem redução da pena, por já estar esta fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004980-13.2020.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER A ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, SEM REDUÇÃO DA PENA, POR JÁ ESTAR ESTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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