RECURSO – Documento:310085441976 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004981-19.2021.8.24.0030/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Imbituba contra a sentença proferida na ação que lhe move D. D. S. P.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5004981-19.2021.8.24.0030; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085441976 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004981-19.2021.8.24.0030/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Imbituba contra a sentença proferida na ação que lhe move D. D. S. P..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O Ente Político recorrente é isento do pagamento das custas processuais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085441976v11 e do código CRC 0591a9fb.
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Documento:310085441977 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004981-19.2021.8.24.0030/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE IMBITUBA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RECONHECEU QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA SOB A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE GAROPABA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO DE IMBITUBA QUE FIGURA COMO SUJEITO ATIVO NA EXAÇÃO QUESTIONADA, SENDO RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO E COBRANÇA DO TRIBUTO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI ESTADUAL N. 11.340/2000. NÃO ACOLHIMENTO. LEI REVOGADA. DISCUSSÃO QUE EXIGE VIA PRÓPRIA E QUE NÃO AFASTA A VIGÊNCIA NEM A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.993/2007.
TESE DE QUE A LEI ESTADUAL N. 13.993/2007 NÃO ALTERA VALIDAMENTE OS LIMITES MUNICIPAIS. INSUBSISTÊNCIA. DIPLOMA LEGAL QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS DIVISAS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR E LEVANTAMENTOS CARTOGRÁFICOS OFICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA EM CONTROLE CONCENTRADO (TJSC, ADI N. 5022711-02.2022.8.24.0000). PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA HISTORICAMENTE PERTENCERIA AO MUNICÍPIO DE IMBITUBA QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS IMOBILIÁRIOS QUE INDICAM QUE O IMÓVEL INTEGRAVA, ORIGINARIAMENTE, O TERRITÓRIO DE GAROPABA. COBRANÇA INDEVIDA PELO MUNICÍPIO DE IMBITUBA. IMPOSSIBILIDADE DE BITRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (APELAÇÕES CÍVEIS NS. 5001298-14.2022.8.24.0167 E 5143734-40.2022.8.24.0023) E DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5000565-37.2023.8.24.0030 E 5004123-80.2024.8.24.0030). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O Ente Político recorrente é isento do pagamento das custas processuais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085441977v4 e do código CRC 90063548.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004981-19.2021.8.24.0030/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 811 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. O ENTE POLÍTICO RECORRENTE É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI N. 17.654/2018, ART. 7º, I).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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