RECURSO – Documento:7238037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004989-58.2024.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela ora apelante em face de MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, julgou improcedentes os embargos (evento 14 da origem). A recorrente, resumidamente, defendeu as seguintes teses: (1) Ilegitimidade ativa do Município e nulidade da CDA; (2) Prescrição intercorrente; (3) Prescrição quinquenal; (4) Redução da multa.
(TJSC; Processo nº 5004989-58.2024.8.24.0040; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de agosto de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7238037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004989-58.2024.8.24.0040/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela ora apelante em face de MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, julgou improcedentes os embargos (evento 14 da origem).
A recorrente, resumidamente, defendeu as seguintes teses: (1) Ilegitimidade ativa do Município e nulidade da CDA; (2) Prescrição intercorrente; (3) Prescrição quinquenal; (4) Redução da multa.
Ao final, requereu o provimento do reclamo nos seguintes termos:
1. Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do Município de Laguna, com a consequente extinção da execução fiscal n. 5006633-41.2021.8.24.0040.
2. Sucessivamente, seja reconhecida a prescrição intercorrente trienal ou, na sequência, a prescrição quinquenal, determinando-se a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal.
3. Em último grau de sucessividade, caso a CDA seja mantida, requer-se a redução dos montantes arbitrados a título de penalidade pecuniária, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Seja o Apelado condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões (evento 28 da origem), os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
É relatório do necessário.
1. Da Admissibilidade
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
Outrossim, a hipótese comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do e do art. 932 do Código de Processo Civil.
2. Do mérito recursal
Extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC moveu execução fiscal em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, com base em certidão de dívida ativa proveniente de multas aplicadas em procedimento de fiscalização realizado pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Santa Catarina – ARESC.
Após sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, a CASAN apelou defendendo (1) Ilegitimidade ativa do Município e nulidade da CDA; (2) Prescrição intercorrente; (3) Prescrição quinquenal; (4) Redução da multa.
Pois bem. As teses serão examinadas nos tópicos a seguir.
2.1 Ilegitimidade ativa do Município e nulidade da CDA
Segundo a Apelante, o Município de Laguna não detém legitimidade para mover a execução fiscal, porquanto "a fiscalização, a emissão e a aplicação dos autos de infração (n. 88 e 89, datados de 24/11/2016) foram realizadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Santa Catarina – ARESC. A ARESC, como autarquia Estadual, é o órgão responsável pela fiscalização dos serviços públicos prestados via concessão no âmbito do Estado de Santa Catarina".
Sustenta que "a ARESC não detém a prerrogativa de simplesmente repassar o direito de cobrança da multa ao Município de Laguna. Trata-se de mister exclusivo da referida Agência, a quem caberia, através do Governo do Estado, emitir a respectiva CDA Estadual e efetuar a cobrança".
Defende que "Não há base legal para que um ente federativo (ARESC/Estado) fiscalize, aplique a sanção, e posteriormente repasse a cobrança para outro ente federativo (Município de Laguna) que não participou do processo administrativo sancionador".
Assim, aduz que "Para que o Município se torne o legítimo exequente, seria necessária a comprovação de uma cessão legalmente válida, com amparo na Lei 16.673/2015 e no Convênio de Cooperação específico firmado. A ausência de comprovação de uma transferência de titularidade formal e válida implica que a inscrição do débito na dívida ativa municipal e a emissão da CDA foram realizadas por um ente sem a devida legitimidade, viciando a Certidão de Origem".
Conclui: "A ausência de base legal para o Município de Laguna executar um auto de infração emitido por órgão pertencente a outro ente federativo enseja a nulidade da CDA, por vício de origem. Se a fiscalização e a autuação são de competência estadual, a cobrança também deveria sê-lo, configurando-se a ilegitimidade ativa do Apelado.
Todavia, sem razão.
A respeito da matéria, colhe-se da fundamentação da sentença:
Da preliminar de legitimidade ativa e da nulidade da CDA
A tese central da embargante é a de que o Município de Laguna não possui legitimidade para executar multas aplicadas pela ARESC, uma autarquia de âmbito estadual.
A Lei Estadual 16.673, de 11 de agosto de 2015, que criou a ARESC, estabelece em seu art. 5º a competência da agência para atuar na regulação e fiscalização de diversos serviços públicos, incluindo o saneamento básico, e destaca que tal atuação pode se dar sobre serviços delegados "pelos Municípios". Ademais, o art. 35 da mesma lei autoriza o Estado a "celebrar convênio de cooperação com os Municípios".
Os documentos juntados demonstram que a fiscalização da ARESC incidiu sobre o serviço de abastecimento de água prestado pela CASAN no território do Município de Laguna. Após a conclusão do processo administrativo e a imposição das multas, a própria ARESC, por meio dos Ofícios n. 107/2021 e n. 108/2021, encaminhou os processos à Prefeitura de Laguna "para que através do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, proceda a inscrição dos débitos em dívida ativa e, sucessivamente, efetue as cobranças judiciais das multas".
Tal procedimento evidencia a existência de uma delegação ou cooperação entre os entes. A infração se deu em detrimento da população local, sendo o Município o titular do serviço público concedido. Portanto, o produto da arrecadação da multa reverte-se ao ente municipal, que detém a competência e a legitimidade para promover a respectiva cobrança.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa e, pelas mesmas razões, a tese de nulidade da CDA por vício de competência.
Com efeito, não há dúvidas de que o Município de Laguna é o titular do serviço público de abastecimento de água prestado pela CASAN no seu território.
Como visto, também é evidente a possibilidade de delegação da fiscalização do referido serviço público à ARESC, conforme a Lei Estadual n. 16.673/2015, que criou a Agência de Regulação.
Logo, não há mácula de "vício de origem" no procedimento de fiscalização e aplicação de multa realizado pela ARESC e encaminhado ao Município para a devida inscrição em dívida ativa e respectiva execução judicial, a par da legitimidade da ARESC para a fiscalização e do Município para a cobrança.
Isso posto, a sentença não merece retoques nesses aspectos.
2.2 Prescrição direta quinquenal
No entender da CASAN, a prescrição quinquenal é evidente, pois "o auto de infração que motivou a multa e a consequente CDA é datado de 24/11/2016", ao passo que "a demanda de execução fiscal somente foi ajuizada em 17/12/2021", ou seja, ultrapassados cinco anos.
Defende que "o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data do fato (24/11/2016) e o ajuizamento (17/12/2021) é suficiente para declarar a prescrição".
Todavia, consoante bem consignado pela Magistrada sentenciante, o marco inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito, sendo que, no caso, o crédito foi definitivamente constituído após março de 2017 (curso do processo administrativo - Parecer n. 003/2017, p. 4 do doc. 2 do evento 25 da execução apensa), isto é, antes de cinco anos do ajuizamento da execução em 17-12-2021.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A propósito, empresta-se da fundamentação da sentença o seguinte excerto, o qual é adotado como razão para decidir:
Da prescrição quinquenal
Resta analisar a prescrição da pretensão de executar o crédito. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, do encerramento do processo administrativo que o apurou.
Os autos de infração foram lavrados em 24.11.2016. A partir dessa data, iniciou-se o processo administrativo, durante o qual a concessionária exerceu seu direito de defesa (conforme Parecer DTEC N 003/2017, 25.2). A prescrição da ação de cobrança só começa a fluir após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Os documentos indicam que os processos foram encaminhados pela ARESC ao Município para inscrição em dívida ativa em 24.2.2021 (25.2, p. 1), o que pressupõe que a constituição definitiva do crédito ocorreu em data próxima e certamente posterior a 2017. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 17.12.2021.
Considerando o termo inicial como a data do encerramento do processo administrativo (início de 2021), é manifesto que não transcorreu o lustro prescricional até o ajuizamento da execução.
Mesmo que se adotasse, por hipótese, a data da lavratura do auto de infração como termo inicial (o que é tecnicamente incorreto, pois o processo administrativo interrompe a contagem), a execução foi proposta pouco mais de cinco anos depois, devendo-se considerar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Corrobora a jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive por recente julgado desta Terceira Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM 2019 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2023. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061074-53.2025.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025).
Em abono, deste subscritor:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. AVENTADA OCORRÊNCƒIA DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MARCO INICIAL QUE É A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. TESE AFASTADA.
2) AVENTADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA APÓS QUEIXA DE CONSUMIDOR. ESPERA DE QUARENTA MINUTOS PARA ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL N. 2.510/2011, QUE ESTABELECE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CONSUMIDORES, NO QUE SE REFERE À ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 6º, X, CDC). ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO ENTE MUNICIPAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SANÇÃO LÍDIMA.
3) VALOR DA MULTA. FIXAÇÃO DE MODO FUNDAMENTADO. R$ 6.441,00 (SEIS MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DECRETO FEDERAL N. 2.181/1997 E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. MINORAÇÃO DESCABIDA.
4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, §§ 3º E 11, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5062378-57.2021.8.24.0023, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023).
Dessarte, permanece intacta a sentença também nesse capítulo.
2.3 Prescrição intercorrente
De acordo com a Apelante, ocorreu a prescrição intercorrente trienal. Para tanto, argumentou:
A Lei n. 9.873/99, em seu Art. 1º, § 1º, prevê que incide a prescrição no procedimento administrativo que permanecer paralisado, estático e sem movimentação, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos.
A CASAN demonstrou a aplicabilidade do prazo trienal, citando julgado do (TJSC) no sentido de que, havendo paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, há prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
A ausência de uma lei específica que regule a prescrição intercorrente administrativa em âmbito estadual ou municipal permite aplicação da Lei 9.873/99, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Nessa toada, o Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021, grifou-se).
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, COM A REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APELO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.873/99 AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ESFERA ESTADUAL. ORIENTAÇÃO DO STJ. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. SANCIONAMENTO AFETO AO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 2º, 4º, INCS. III E IV, 5º E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DA NÃO APRESENTAÇÃO, A TEMPO E MODO, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO ENTRE A FORNECEDORA E A CONSUMIDORA. DESOBEDIÊNCIA INICIAL SUPERADA PELA ENTREGA DO DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA SATISFEITA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ANULATÓRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, INC. I, DO CPC/15. APELO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INCONFORMISMO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, COM A REFORMA DA SENTENÇA PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA (TJSC, Apelação n. 0300188-22.2018.8.24.0073, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021, grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COORDENADORIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS EM 01/03/2021. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 404.013,33.
CASA BANCÁRIA CONTRADITANDO SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL, POR EXCESSIVO TEMPO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO.
VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, MINORANDO O VALOR DA MULTA PARA R$ 5 MIL.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA COMUNA, READEQUANDO A COIMA PARA R$ 50 MIL.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (EMBARGADO).
ROGO PARA MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMINADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.
VALOR ORIGINARIAMENTE FIXADO QUE SE MOSTRA MITIGADO AO CASO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DO IMPORTE SANCIONATÓRIO PARA R$ 50 MIL.
MONTANTE QUE ATENDE AO CARÁTER DIDÁTICO DA SANÇÃO.
PROLOGAIS.
"Embargos à Execução Fiscal. Multa aplicada pelo PROCON por excessivo tempo de espera para atendimento em agência bancária. Minoração do quantum na origem. [...] Restabelecimento do valor arbitrado pela administração (R$ 94.950,00). Monta exorbitante. Inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Readequação para R$ 50.000,00. Provimento parcial do recurso do Município" (TJSC, Apelação n. 5010558-24.2019.8.24.0005, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 30/01/2024).
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
"O julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido" (TJSC, Apelação n. 0805124-51.2012.8.24.0038, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 19/12/2023).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5019444-84.2021.8.24.0023, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-02-2024).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OPOSTOS EM 05/03/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 298.676,60.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., CONTRADITANDO PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON, POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS INDEVIDOS.
VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, REDUZINDO O VALOR DA MULTA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC.
ROGO PARA MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PONDERAÇÃO SENSATA. VINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.
QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM A GRAVIDADE DO ATO E CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO INFRATOR, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
EVIDENCIADA ADEQUAÇÃO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA E PUNITIVA, ALÉM DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IRRAZOABILIDADE DE MINORAÇÃO DA COIMA EFETIVADA PELO TOGADO SINGULAR.
PRECEDENTES.
"Dosimetria da multa que seguiu os critérios previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, Decreto 2.181/97 e Lei Municipal 4.535/2006, sopesando-se a gravidade da infração e auferição de vantagem com faturamento informado pelo próprio Banco. Além do mais, pena tem sentido didático (para desestimular nova conduta indevida), só que também vale por uma aflição em si e manter a multa do demandante no valor fixado, na verdade, não atende a esses postulados. Muito menos, lógico, se poderá abater o cálculo" (TJSC, Apelação n. 5001706-39.2024.8.24.0036, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20/05/2025).
CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO CONFORME A PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5029302-37.2024.8.24.0023, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025).
Nesse contexto, a sentença não merece reparos.
3. Dos Honorários Sucumbenciais Recursais
Por fim, desprovido o recurso da CASAN, sucumbente desde a origem, majoram-se os honorários fixados no juízo a quo em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. Da conclusão
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238037v25 e do código CRC 555234e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:25:34
5004989-58.2024.8.24.0040 7238037 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:14.
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