Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2021; TJSC, Apelação 5024483-95.2022.8.24.0033, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10.04.2025; TJSC, Apelação 5026646-82.2021.8.24.0033, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento 5015947-34.2021.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024. (TJSC, ApCiv 5001926-64.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 03/06/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
(TJSC; Processo nº 5004998-97.2021.8.24.0113; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2021; TJSC, Apelação 5024483-95.2022.8.24.0033, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10.04.2025; TJSC, Apelação 5026646-82.2021.8.24.0033, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento 5015947-34.2021.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024. (TJSC, ApCiv 5001926-64.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 03/06/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004998-97.2021.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
M. C. D. R. e J. D. A. C. propuseram "ação de revisão de contrato c/c pedido incidental de consignação em pagamento, tutela de urgência e indenização por danos morais", perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, contra SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA.
Na inicial, narraram que: em 12/03/2018, firmaram com a ré contrato de compra e venda do lote n. 208 do Loteamento Jardim Europa pelo valor de R$ 284.400,00, a serem pagos mediante entrada de R$ 10.000,00 e o saldo em 168 parcelas de R$ 2.456,53, sendo a primeira com vencimento em 10/04/2018; as demais parcelas seriam reajustadas anualmente pelo IGP-M/FGV, além do acréscimo de juros de 0,3% ao mês; após o pagamento de 21 parcelas, passaram por dificuldades financeiras e restaram inadimplidas 6 parcelas, o que motivou as partes a firmarem um acordo de renovação contratual em 18/06/2020; a repactuação se verificou abusiva, porquanto restou consignado saldo devedor muito superior ao efetivamente devido (R$ 417.843,63); outra abusividade decorre do reajuste indevido das parcelas após a repactuação, o que havia sido vedado no instrumento contratual; a requerida não amortiza os pagamentos realizados, de modo que as parcelas e o saldo devedor cresce continuamente; o cálculo das parcelas através da Tabela Price implica desequilíbrio contratual entre as partes. Ao final, requereram a concessão de tutela provisória e a procedência dos pedidos para (a) obstar o reajuste das parcelas acima do valor de R$ 2.963,43 ou limitá-lo a um reajuste por ano, (b) revisar o contrato para substituir o IGP-M pelo INPC ou IPCA, (c) declarar a nulidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, (d) determinar à ré que utilize o Método de Amortização com Juros Simples - MAJS, sem capitalização, e (e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, DOC1).
Recebida a inicial, a tutela provisória foi denegada (evento 5, DOC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou a incorreção do valor da causa, a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais e a inviabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a ausência de desequilíbrio contratual ou abusividade das cobranças, alegando que as parcelas são calculadas com base nas cláusulas contratuais, não havendo nenhuma ilegalidade na aplicação da Tabela Price ou na capitalização de juros; por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais (evento 13, DOC1).
Réplica ofertada (evento 19, DOC1).
A parte autora veiculou novo pedido de tutela provisória (evento 26, DOC2), o qual restou indeferido (evento 31, DOC1).
Na sentença, o Dr. Guilherme Mazzucco Portela retificou o valor da causa e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
[a] determinar o recálculo do saldo devedor na forma do tópico juros remuneratórios da fundamentação, com a devida compensação dos valores já pagos ou restituição em caso de já ter havido a quitação do contrato, ocasião em que saldo credor deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do pagamento a maior;
[b] reconhecer a nulidade da cláusula contratual que determina a aplicação somente da variação positiva do IGP-M para fins de correção monetária.
[c] condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, em virtude da relação contratual havida entre as partes.
Em razão da sucumbência recíproca, sem equivalência das derrotas, considerando que a parte demandante/demandada obteve maior êxito (observado não só o caráter quantitativo, mas também qualitativo de suas pretensões), condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, e a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios à outra parte. A verba honorária total resta fixada em 15% sobre o valor da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade concedida à parte autora implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (evento 65, DOC1)
Os embargos de declaração opostos pela requerida (evento 70, DOC1) foram rejeitados (evento 87, DOC1).
Irresignada, a requerida interpôs apelação cível. Argumentou que: (a) a parte autora não comprovou hipossuficiência financeira, devendo ser indeferida a gratuidade da justiça; (b) a sentença tem natureza extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), porque determinou a utilização de outro método de cálculo das parcelas, mas não houve pedido nesse sentido, apenas de substituição dos juros compostos por juros simples; (c) houve cerceamento de defesa, vez que, ainda que o magistrado tenha consignado se tratar de mera questão jurídica, haveria necessidade de produção de prova técnica; (d) os honorários sucumbenciais aos procuradores das autoras deve ser reduzido ao mínimo legal, haja visto o baixo desempenho processual; (e) no mérito, não há que se falar em ilegalidade na aplicação de juros, os quais estão sendo cobrados na forma simples; (f) não foi aplicada a Tabela Price; (g) não há que se responsabilizar a apelante por danos morais, vez que o empreendimento foi executado mediante a expedição de todas as licenças e alvarás necessários, além do que os eventos apontados (alagamentos) foram verificados em todo o município, e não somente no loteamento em questão; subsidiariamente, o montante indenizatório deve ser minorado; (h) os juros moratórios sobre o saldo a ser restituído devem incidir somente a partir da citação. Ao final, postulou o provimento do recurso (evento 98, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 105, DOC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Fábio de Souza Trajano, que se manifestou pela ausência de interesse a ser tutelado pelo Parquet (evento 14, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada pela parte apelada, na qual suscitou a ilegalidade/abusividade da cobrança de juros compostos, esta decorrente da aplicação da Tabela Price. Na origem, o feito foi julgado de forma antecipada por meio da sentença apelada, na qual o juízo de origem declarou a abusividade do método de cálculo dos juros nos seguintes termos:
Traçados parâmetros tais, é perceptível a cobrança a maior levada à efeito pela parte ré no que tange aos juros remuneratórios.
Isso porque o contrato utiliza forma de pagamento em prestações constantes ao longo do tempo de pagamento, já com os juros embutidos em seu cálculo, apenas sendo corrigido monetariamente este valor ao longo dos anos. Até este ponto nenhum problema evidenciado por este magistrado. Contudo, o vendedor desconsidera as amortizações do saldo devedor ao longo do tempo, de modo que os juros incidem durante toda a contratualidade sobre o saldo devedor originário, mesmo este diminuindo com o passar do tempo.
A título de exemplo, mesmo que fosse utilizada a Tabela PRICE para se chegar ao valor dessa prestação, método este vedado na presente pactuação - porquanto implica em capitalização de juros (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031883-02.2021.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023) -, o valor da prestação e o saldo devedor ao final do contrato seria menor que o cobrado.
Vejamos. Para se chegar ao valor da prestação constante no contrato, a parte vendedora multiplicou a taxa de juros mensal (0,3%) pelo número de prestações 168 (o que resulta no percentual de 50,4%), aplicando tal percentual sobre o saldo devedor e acrescendo a este (R$ 274.400,00 + R$ 138.297,60), montando o valor total devido ao final do contrato em R$ 412.697,60. Este montante, dividido pelo número de prestações, implica justamente no valor cobrado mensalmente de R$ 2.456,53.
Ocorre que esse sistema é abusivo por não considerar a amortização do saldo devedor ao longo do contrato, fazendo aplicar os juros pactuados sobre o mesmo montante devedor inicial mesmo com a diminuição deste com os pagamentos mensais. Por essa razão, utilizando-se a tabela PRICE, com taxa mensal de 0,3% sobre o saldo, a prestação contínua fica estabelecida em R$ 2.081,76 e total de pagamentos, ao final do contrato, em R$ 349.735,66 (Fontes: https://www.idinheiro.com.br/calculadoras/calculadora-financiamento-sac-ou-price/ e http://drcalc.net).
Logo, diante de todo o exposto, mister o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.
A prestação, no caso, deve ser calculada mediante a divisão do saldo devedor (R$ 274.400,00) pelo número de prestações (168), o que resulta em prestações de R$ 1.633,33. Sobre cada prestação, deve ser calculada a taxa nominal de juros acumulada entre a data da primeira prestação até a data do seu respectivo pagamento. Desta forma, não há capitalização de juros e o contrato se coaduna com a legalidade e o que foi contratado.
Nesta extensão, a apelante alega que houve cerceamento de defesa, vez que, ainda que o magistrado tenha consignado se tratar de mera questão jurídica, haveria necessidade de produção de prova técnica.
Razão lhe assiste.
Inicialmente, importante consignar que a controvérsia sobre a aplicação da Tabela Price e/ou a incidência de juros compostos em contratos de imobiliários com pagamento parcelado deve ser dirimida em perícia técnica. A temática é bastante pacífica neste colegiado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA DEMONSTRAR A (IN)EXIGÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE POSSÍVEL ANATOCISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros [...], que é questão de fato e não de direito [...]. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial (Tema 572-STJ). Em contratos onde a capitalização mensal de juros é proibida, é essencial produzir prova técnica para verificar se a aplicação da tabela Price resulta em juros capitalizados, seja de forma mensal ou anual ( REsp 1.124.552/RS e REsp 894.682/RS ). (TJSC, ApCiv 5031870-64.2022.8.24.0033, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 16/09/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Garden Village Empreendimentos LTDA. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de C. K., anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para produção de prova pericial contábil. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático e a desnecessidade da perícia, alegando que a análise contratual seria suficiente para o deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a validade da decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante e a necessidade de produção de prova pericial para apuração de eventual capitalização de juros (anatocismo) em contrato de compra e venda de imóvel, especialmente diante da alegação de uso da Tabela Price. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, sendo válida quando em consonância com jurisprudência dominante. 3.2. A jurisprudência do STJ (Tema 572) e do TJSC reconhece a imprescindibilidade da prova pericial contábil para apuração de capitalização de juros, sendo insuficiente a simples análise documental. 3.3. O cancelamento da perícia pelo juízo de origem, sob o fundamento de prescindibilidade, configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de demonstrar a abusividade contratual alegada. 3.4. A ausência de pagamento dos honorários periciais não caracteriza desinteresse, uma vez que a prova foi indevidamente cancelada antes da efetiva instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil.Tese: A ausência de produção de prova pericial contábil em ação revisional de contrato, quando necessária à apuração de capitalização de juros, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença que julga antecipadamente a lide sem essa instrução. (TJSC, ApCiv 5000821-26.2021.8.24.0005, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 05/08/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de parcial procedência proferida em ação revisional na qual foi reconhecida a abusividade da aplicação da Tabela Price para a amortização do saldo devedor em financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Tabela Price para a amortização do saldo devedor em contrato de financiamento imobiliário configura anatocismo; e (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Tabela Price em contrato de financiamento imobiliário firmado diretamente entre comprador e construtor/incorporador não configura, necessária e automaticamente, anatocismo. 4. A (in)existência de juros capitalizados em decorrência da utilização do sistema francês é questão de fato jungida eminentemente à área contábil, cuja resolução perpassa não apenas pela interpretação das cláusulas negociais, mas também pela produção de prova técnica. 5. O julgamento antecipado do mérito, baseado na premissa de que a Tabela Price, por si só, encerra cobrança de juros compostos, sem a produção de prova pericial requerida a tempo e modo pela parte, configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da ré conhecido e provido para cassar a sentença. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Tabela Price em contrato de compra e venda de imóvel não implica, por si só, capitalização de juros. 2. A capitalização de juros é questão de fato, e não de direito, cujo deslinde pressupõe a produção de perícia contábil. 3. A prolação de sentença que reconhece o anatocismo unicamente com base na utilização do método francês, sem a produção de prova técnica requerida pela parte, caracteriza cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 572; STJ, REsp 1.124.552/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.465.278/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2021; TJSC, Apelação 5024483-95.2022.8.24.0033, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10.04.2025; TJSC, Apelação 5026646-82.2021.8.24.0033, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento 5015947-34.2021.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024. (TJSC, ApCiv 5001926-64.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 03/06/2025)
O caso em comento, no entanto, contempla significativa distinção.
Isso porque o juízo reconheceu a aplicação de juros na forma simples, bem como sem a incidência da Tabela Price. Ou seja, a sentença, nesta extensão, foi proferida no interesse da parte apelante, razão pela qual sequer haveria interesse recursal na cassação do decisum.
No entanto, o magistrado reconheceu metodologia de cálculo abusiva na composição das parcelas, "por não considerar a amortização do saldo devedor ao longo do contrato, fazendo aplicar os juros pactuados sobre o mesmo montante devedor inicial mesmo com a diminuição deste com os pagamentos mensais" (evento 65, DOC1).
E, nesse sentido, apontou o método de cálculo das parcelas que entende devido:
A prestação, no caso, deve ser calculada mediante a divisão do saldo devedor (R$ 274.400,00) pelo número de prestações (168), o que resulta em prestações de R$ 1.633,33. Sobre cada prestação, deve ser calculada a taxa nominal de juros acumulada entre a data da primeira prestação até a data do seu respectivo pagamento. Desta forma, não há capitalização de juros e o contrato se coaduna com a legalidade e o que foi contratado.
Neste recurso, a apelante apontou especificamente os motivos de incorreção da metodologia consignada na decisão (evento 98, DOC1, p. 24), concluindo que "não há qualquer aplicação ilegal de juros, tampouco erro no método de cálculo das parcelas, sendo suso mencionado que está configurada a aplicação de juros simples, não pode permanecer a decisão na maneira como está" (p. 25).
Como se percebe, não há como dirimir tal controvérsia com base apenas na aplicação da norma jurídica, já que se trata de controvérsia fática de natureza técnica (metodologia de cálculo das parcelas). Portanto, e uma vez requerida tempestivamente a perícia contábil (evento 28, DOC1), necessária a cassação da sentença para que seja reaberta a instrução do processo.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. RECONVENÇÃO PELA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA E PESSOA JURÍDICA QUE LHE REPRESENTOU NO AJUSTE, COM PEDIDO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS INICIAIS E DE PROCEDÊNCIA ÀQUELE RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AVENTADA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA (PERÍCIA CONTÁBIL), REQUERIDA EXPRESSAMENTE POR AMBAS AS PARTES NAS PEÇAS INAUGURAL E CONTESTATÓRIA, A FIM DE AVERIGUAR QUAL FOI O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO EMPREGADO PELA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, SE HOUVE APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS E, AINDA, SE HOUVE OBSERVÂNCIA À TAXA ANUAL DEFINIDA NO PACTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003343-68.2023.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 17/06/2025)
Por fim, registro que as demais questões ficam prejudicadas de exame.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia contábil.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078359v15 e do código CRC aa3448e8.
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Documento:7078360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004998-97.2021.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento antecipado do mérito, acolheu parcialmente a pretensão autoral de revisão do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado incorreu em cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia sobre a aplicação da Tabela Price e/ou a incidência de juros compostos em contratos de imobiliários com pagamento parcelado deve ser dirimida em perícia técnica. Esse, no entanto, não é o caso dos autos, já que o juízo reconheceu a aplicação de juros na forma simples, bem como sem a incidência da Tabela Price.
4. No entanto, o magistrado reconheceu metodologia de cálculo abusiva na composição das parcelas, por não considerar a amortização do saldo devedor ao longo do contrato, matéria que encerra controvérsia fática de natureza técnica (metodologia de cálculo das parcelas). Portanto, não há como dirimir tal controvérsia com base apenas na aplicação da norma jurídica, especialmente porque requerida tempestivamente a perícia contábil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. Sentença cassada.
________
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5003343-68.2023.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Saul Steil, j. 17.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia contábil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078360v4 e do código CRC f43dc5ff.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5004998-97.2021.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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