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Decisão 5004999-76.2025.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5004999-76.2025.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004999-76.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - INACOLHIMENTO - DÍVIDA QUITADA - MANUTENÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRAZO PARA EXCLUSÃO EXTRAPOLADO - MANUTENÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL PRESUMIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚM...

(TJSC; Processo nº 5004999-76.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004999-76.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - INACOLHIMENTO - DÍVIDA QUITADA - MANUTENÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRAZO PARA EXCLUSÃO EXTRAPOLADO - MANUTENÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL PRESUMIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30 DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  Comete ilícito aquele que mantém o consumidor nos cadastros de inadimplentes por dívida quitada, acarretando-lhe abalo moral presumido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil, em relação à inexistência de responsabilidade civil por dano moral, com a seguinte fundamentação: "INEXISTIU QUALQUER ERRO OU IRREGULARIDADE NA CONDUTA DESTA OPERADORA, razão pela qual não pode vir a ser responsabilizada por eventuais danos que sequer deu causa". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "NÃO se pode imputar à Recorrente qualquer ação ou omissão nos termos do supracitado artigo, haja vista que esta não agiu de forma ilícita em nenhum momento". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 21, RELVOTO1): No caso vertente, é fato irrecorrido que houve manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida quitada, circunstância que nem sequer foi refutada pela ré em recurso, restando configurado o ato ilícito. Efetivamente, a ré não se cercou das cautelas necessárias ao manter o nome da autora em cadastro negativo de crédito após a quitação do suposto débito, o que faz reconhecer a ilicitude do ato. Nada obstante, é jurisprudência pacífica que a inscrição/manutenção indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja indenização por abalo de crédito 'in re ipsa', ou seja, independentemente de demonstração dos prejuízos causados, uma vez que decorrem do próprio fato. Não é outro, senão, o entendimento da Súmula 30 desta Corte de Justiça: 'É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos'. [...] Como não se perquire o elemento subjetivo culpa, patenteados estão os requisitos da responsabilidade civil objetiva da ré: ação do agente; dano experimentado pela vítima e relação de causalidade entre a ação e o dano, mormente inexistindo quaisquer elementos probatórios excludentes de responsabilidade civil. Assim, caracterizada a responsabilidade civil da ré e por não ter havido discussão acerca do valor arbitrado a título de danos morais, nego provimento ao seu recurso. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259814v5 e do código CRC 72fd27f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:02     5004999-76.2025.8.24.0005 7259814 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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