AGRAVO – Documento:7181045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005009-88.2021.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO Município de São Francisco do Sul propôs "ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse" em face de E. B. e Suzana Antônia Vizcaino Martinez Bonafé. Sustentou que: 1) por meio do Decreto Municipal n. 3.741/2021, declarou de utilidade pública a área de 9.163,91 m², matriculada no n. 39.113 do 1º Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, onde está instalado o Centro de Referência em Assistência Social - CRAS Sandra Regina e 2) a indenização devida é de R$ 962.210,63.
(TJSC; Processo nº 5005009-88.2021.8.24.0061; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de Novembro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7181045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005009-88.2021.8.24.0061/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de São Francisco do Sul propôs "ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse" em face de E. B. e Suzana Antônia Vizcaino Martinez Bonafé.
Sustentou que: 1) por meio do Decreto Municipal n. 3.741/2021, declarou de utilidade pública a área de 9.163,91 m², matriculada no n. 39.113 do 1º Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, onde está instalado o Centro de Referência em Assistência Social - CRAS Sandra Regina e 2) a indenização devida é de R$ 962.210,63.
Em contestação, os réus disseram o valor praticado pelo mercado é de R$ 2.969.000,00 (autos originários, Evento 21).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial da presente Ação de Desapropriação Direta proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC contra S. A. V. M. B. e E. B. para declarar a imissão na posse, constituindo em favor do Autor a propriedade do imóvel de matrícula n. 39.113, do livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, localizado na Rodovia Duque de Caxias, s/n, bairro Sandra Regina, sede do CRAS, mediante o pagamento de indenização em favor dos requerido, no valor de R$ 2.130.000,00 (dois milhões cento e trinta mil reais), atualizado nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora a ressarcir as despesas relacionadas à realização da perícia e a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais estabeleço em 2% sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação, nos termos do § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido levantado.
Custas isentas à municipalidade.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 28, §1º, Decreto-Lei n. 3.365/41).
Nos termos do Art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros". Assim, EXPEÇA-SE edital, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 34 do comando normativo supra referido.
Ressalto que eventual pedido de levantamento dos valores depositados em juízo deverá vir acompanhado de certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel e comprovante da inexistência de débitos fiscais incidentes sobre o bem, mediante apresentação de certidões negativas de débitos, conforme preceitua o 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/41.
Tudo cumprido, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor dos requeridos.
Após o adimplemento integral da indenização, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, a fim de que seja registrada a desapropriação na matrícula do imóvel, bem como, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 195)
O autor, em apelação, alegou que: 1) o perito nomeado não tem a qualificação técnica exigida para o exame e 2) o valor ofertado na inicial reflete de maneira mais adequada as características do imóvel e do mercado imobiliário da região. Subsidiariamente, requereu a designação de nova perícia (autos originários, Evento 203).
Contrarrazões no Evento 211 dos autos originários.
DECIDO.
1. Avaliação por perito corretor de imóveis
O Município sustenta que a perícia deve ser realizada necessariamente por profissional habilitado em engenharia.
Sem razão.
Caso praticamente idêntico foi julgado por esta Corte:
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE RELACIONADA À NOMEÇÃO DE PROFISSIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTOPISTA LITORAL SUL S/A. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE O PARECER TÉCNICO SER REALIZADO POR CORRETOR DE IMÓVEIS. TESE AFASTADA. CORRETOR DEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES DE IMÓVEIS. RESOLUÇÃO N. 1.066/2007 DO COFECI QUE AUTORIZA A ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA POR CORRETOR DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR A ELABORAÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (grifei) (AI n. 5004616-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-8-2023)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual. Foi nomeado perito corretor de imóveis e o autor sustenta que o exame deve ser feito por profissional da área da engenharia.
Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
[...]
Acerca do assunto, assim como consignei ao indeferir o efeito suspensivo, a Constituição Federal assegura o direito de propriedade, o qual poderá ser restringido pela possibilidade de desapropriação, entendida como forma lícita de intervenção do Estado na propriedade privada, mediante justa e prévia indenização, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, cujo teor dispõe que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
Em acréscimo, o artigo 182, §2º, da Constituição Federal, prevê que "as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro".
A justa indenização, conforme prevê o artigo 14 do Decreto-Lei n. 3.365/41, deve ser aquela apurada por perícia judicial técnica, in verbis:
Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
Acerca da possibilidade de nomeação de corretor de imóveis para avaliações judiciais, assim já decidiu o Superior , NA CONDIÇÃO DE SUCESSOR DO DEINFRA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR FALTA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. TESE RECHAÇADA. CORRETOR DEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES DE IMÓVEIS. PROVA TÉCNICA QUE, ADEMAIS, NÃO DEMANDA CONHECIMENTO CIENTÍFICO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. PREFACIAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO SEM RESPOSTA DO PERITO A QUESITOS COMPLEMENTARES. DEMANDANTE QUE SE LIMITOU A IMPUGNAR A AVALIAÇÃO LEVANTANDO DÚVIDAS INEXISTENES A RESPEITO DA METODOLOGIA, ELEMENTOS DA AMOSTRA SELECIONADA E AUSÊNCIA DE CADASTRO DE IPTU SOBRE FRAÇÃO DE IMÓVEL MAIOR DESAPROPRIADA. QUESTIONAMENTOS, ADEMAIS, REFUTADOS PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. PERITO QUE OBSERVOU NORMA TÉCNICA COM ALTO NÍVEL DE RIGOR, VALEU-SE DE AMOSTRA COMPOSTA POR IMÓVEIS SIMILARES E DE ÁREAS EQUIVALENTES À DO OBJETO DA AVALIAÇÃO. APTIDÃO DA PERÍCIA. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER ADOTADO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA. NECESSÁRIO AJUSTE DOS ÍNDICES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E (TEMAS N. 905 DO STJ E 810 DO STF) E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, SE HOUVER, ABRANGENDO CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NA TAXA SELIC. EC N. 113/21. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0004477-65.2007.8.24.0135, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24/11/2022).
No caso, assim como no precedente mencionado, o perito nomeado é inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI n. 23.832).
2. Valor da indenização
No ponto, o apelante impugnou as amostras utilizadas pelo perito e requereu que seja considerado o valor ofertado na inicial.
Extraio do laudo (autos originários, Evento 118):
[...]
IV - DOS EXAMES
Foi realizada uma vistoria completa, visando efetuar uma avaliação mercadológica sobre o valor do imóvel situado à R. Rod. Duque de Caxias - Iperoba, São Francisco do Sul - Santa Catarina, Brasil, CEP 89240-000, onde se encontra as instalações do CRAS SANDRA REGINA, devidamente matriculado sob o nº 39.113 no 1º Registro de Imóveis de São Francisco do Sul. Neste imóvel encontram-se instalados diversos setores públicos ligados direta e indiretamente ao CRAS SANDRA REGINA. Sendo, um terreno com benfeitorias contendo uma área total de 9.163,91 m².
Este trabalho teve como suporte técnico-científico, estudos de fotointerpretação e observações feitas ¨in loco¨. Na vistoria foi feita medição do imóvel, foi analisado o estado de conservação, as avarias, benfeitorias, a qualidade do material utilizado. Efetuou-se uma vistoria em toda área do imóvel, bem como nas adjacências do mesmo. Também foi levado em consideração o m² da região, o estado de conservação da via pública, comércio, vizinhança, condução, localização, no qual levou este Perito às conclusões explicitadas neste laudo.
V - METODOLOGIA AVALIATÓRIA
Para a realização do presente trabalho utilizou-se para avaliação do imóvel o MÉTODO EVOLUTIVO, que permite a determinação do valor levando em consideração o melhor aproveitamento eficiente do imóvel, que de acordo com as suas características particulares, que não permitem a comparação com outros imóveis similares ao imóvel avaliando que tenham sido comercializados ou que estejam em oferta.
O método evolutivo consiste em somar os valores isolados dos componentes básicos do imóvel. Ou seja, o avaliador analisa o valor do terreno e soma isso com o custo médio de construção da edificação e com as possíveis reformas e benfeitorias realizadas depois.
VALOR DO IMÓVEL = (A) VALOR DO TERRENO + (B) VALOR DA EDIFICAÇÃO
As características e os atributos dos dados obtidos são ponderados por meio de técnicas de homogeneização normatizadas
[...]
VII - PESQUISA
A pesquisa foi realizada entre 11 de Novembro de 2022 e 10 de Março de 2023, utilizando o MÉTODO EVOLUTIVO, onde arbitramos o valor de mercado. Nossa avaliação é feita de forma criteriosa e alicerçada nas diretivas e regras da ABNT - Associação Brasileira de Normas e Técnicas, por meio da NBR 14.653/2004, partes 1 e 2, inclusive apresentando informações que reforçam e comprovam o valor do imóvel (Quadro Amostral, Planilha de Cálculos).
Para pesquisa de valores, foram consultadas imobiliárias, periódicas, exame de documentos, investigação, diligências e informações testemunhais, além de consulta aos corretores imobiliários locais.
[...]
IX – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL VISTORIA FÍSICA DO IMÓVEL EM AVALIAÇÃO
[...]
O terreno está localizado em área Urbana, contendo 24 edificações sendo elas:
[...]
X - DA LOCALIZAÇÃO
Geografia
A cidade de São Francisco do Sul, está localiza-se à latitude 26°14'36" sul e à longitude 48°38'17" oeste, estando à altitude de 9 metros. Sua população aferida pelo IBGE no censo demográfico em 2010 era de 42 520 habitantes e a população estimada para 1.º de julho de 2021 era de 54 751 habitantes. Sua área é de 493,266 km². A sede do município está localizada na margens da baía da Babitonga, ao norte da ilha de São Francisco a uma distância de 14 km da entrada da barra A Baía da Babitonga é o maior estuário do Estado e serve de berçário natural e fonte de alimentos para inúmeras espécies marinhas. A predominância do bioma manguezal garante a produção de matéria orgânica necessária para a riqueza da biodiversidade. Na parte continental do território (Distrito do Saí), estão as principais nascentes que fornecem água ao município. Na ilha, 6.667 hectares de área estão protegidos por unidade de conservação (Parque Estadual Acaraí) onde se encontra o maior corpo hídrico (Rio Acaraí) que nasce no sul da ilha em direção ao norte. A área do parque também abrange a maior parte da porção leste, com predominância de dunas e restingas. Somos uma cidade repleta de belezas naturai
Economia
Em princípio, a região foi colonizada e povoada como posição estratégica de controle territorial do Império. Nas suas terras, foi instaurada uma monocultura escravista para cultivo de mandioca e produção de farinha, onde a sua maior parte era destinada ao centro imperial. Concomitantemente, a tradição marítima e pesqueira se desenvolveu na produção expressiva de peixe seco. O fim do ciclo agrário coincide com a abolição da escravatura e o surgimento da atividade portuária na primeira década do século 20. As primeiras instalações aduaneiras se encontravam no perímetro do atual Centro Histórico. A partir da segunda metade do século passado, com as novas instalações, onde estão até hoje, a atividade portuária se estabelece como principal atividade econômica. Atualmente, a economia portuária e logística ainda é predominante, com o setor consolidado como corredor de exportação e importação de granéis. A atividade industrial de transformação também tem importante participação no incremento econômico da cidade e setor de serviços se desenvolve por meio do turismo, principalmente no período de verão onde a população flutuante chega a ser três vezes maior do que a população fixa.
Turismo e Cultura
Para manter a cultura e as tradições, conta com diversos museus e grandes pontos turísticos, sendo alguns dos principais: - Museu Nacional do Mar - Palácio da Praia do Motta - Forte Marechal Luz - Mercado Público Municipal - Igreja matriz, Igreja Nossa Senhora da Graça - Casarões históricos - Casarão da Família Rhinow - Casarão dos Görressen
Esporte e Serviços oferecidos pela Secretaria de Esportes:
- Esporte de base, núcleos de iniciação desportiva como futebol de campo, futsal, ginástica localizada, handebol, judô, karatê, taekwondo e voleibol. - Esporte de rendimento com estrutura com sala de fisioterapia e academia de musculação. - Treinamento nas modalidades de futebol de campo, futsal, handebol e voleibol. Nas artes marciais, karatê, judô, karatê e taekwondo. - Eventos Esportivos: Olesfran, (Olimpíada Estudantil Francisquense), Estação Verão, Mania de Verão (Taça NDTV de Beach Soccer e Troféu NDTV de Futsal), Festival das Escolinhas de Futsal e Artes Marciais, Campeonato Classista de Futsal, Campeonato Interbairros de Futsal.
XI - ESCLARECIMENTOS
A avaliação de um imóvel objetiva a obtenção de seu real valor no mercado imobiliário para venda.
Muitos proprietários acham que seus imóveis valem uma fortuna e colocam preços acima do mercado, levando em conta as benfeitorias voluptuárias para seu conforto funcional e para aumento de preço, o que é incorreto.
[...]
Para avaliar um imóvel, além da vistoria são acrescentados muitos fatores internos para avaliar com precisão. É muito importante observar as condições físicas exatas do imóvel, vizinhança, localização, comércio, escolas, conduções, clubes, Igrejas, etc., fatores que podem valorizar ou depreciar um imóve
EM VIRTUDE DO EXPOSTO ACIMA, CABE A ESTE AVALIADOR AFIRMAR QUE:
As amostras encontradas na pesquisa com imóveis similares e aplicação do método utilizado para se chegar ao valor de mercado, este perito avaliador chega a conclusão que o presente imóvel está avaliado dentro do mercado imobiliário para compra e venda nos valores de:
R$ 2.130.000,00 (Dois milhões cento e trinta mil reais)
[...]
ANEXO I: PLANTA DE LOCALIZAÇÃO;
ANEXO II: VISTA AÉREA;
ANEXO III: PESQUISA DE MERCADO;
ANEXO IV: MEMORIAL DE CÁLCULO;
ANEXO V : TABELA DO CUB - SINDUSCON/SC
ANEXO VI : TABELA DE ROSS-HEIDECKE PARA DEPRECIAÇÃO DE IMÓVEIS
ANEXO V: RELATÓRIO FOTOGRÁFICO;
ANEXO VI: CERTIDÃO;
ANEXO VII: MAPEAMENTO DO TERRENO
Especificamente do anexo III, referente à pesquisa de mercado:
Utilizou-se o método comparativo de dados de mercado (anexo IV):
Em seguida, foi estabelecido o valor de cada edificação, concluindo-se o seguinte:
O profissional foi conclusivo ao justificar a forma de avaliação e os valores obtidos, apresentando cálculos pormenorizados. Além disso, respondeu claramente a todos os quesitos (autos originários, Evento 118, f. 76/79 e Evento 147).
Destaco que o assistente técnico do Município limitou-se a dizer que o perito não tinha a habilitação necessária para o exame e que deveria prevalecer a avaliação feita pelo ente público (autos originários, Evento 131 e Evento 158).
Em apelação, o ente público impugnou genericamente as amostras utilizadas, mas não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão da prova pericial.
Logo, não há reparo a ser feito, tampouco motivo que justifique a repetição da prova.
Desta Corte:
1.
DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. [...] REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
"O laudo pericial é peça de capital importância no processo de desapropriação, sem o que não será possível a fixação do justo preço. Embora o princípio de autonomia propicie ao juiz a formação de sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), não há como desprezar o laudo pericial em matéria de avaliação do bem expropriando, para fixação da indenização respectiva. O que pode ocorrer é o juiz não aceitar nenhum dos laudos avaliatórios (do perito e das partes) por conter erros grosseiros, detectáveis ao senso comum, hipótese em que nomeará outro perito". (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2015, p. 137).
O mero questionamento da observância de norma técnica e de circunstâncias que restaram abordadas pelo perito, sem demonstrar falha técnica e prejuízo no esclarecimento do objeto da prova, não sustenta a determinação de nova perícia por eventual nulidade (CPC, art. 480).
O laudo pericial serve como parâmetro apropriado para a avaliação quando traz conclusões técnicas e objetivas. [...] (grifei) (AC n. 5000939-09.2020.8.24.0014, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-3-2025)
2.
DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL - PROVA FORMALMENTE PERFEITA - ESTUDO MINUCIOSO E QUE FORNECE SEGURANÇA BASTANTE - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - MERO INCONFORMISMO COM O VALOR APURADO PELO PERITO [...] RECURSO DESPROVIDO.
1. O perito, tanto quanto o juiz, tem liberdade para, com base na sua ciência, expor as conclusões que lhe sejam as corretas. Não pode ficar limitado às aspirações da parte. Não fosse assim se poderia cogitar que em cada processo haveria ao menos duas perícias, pois o insatisfeito com o laudo teria o direito potestativo à renovação do estudo. Pior ainda, se o segundo parecer fosse em sentido oposto, o outro litigante teria também a prerrogativa de pretender a designação de um terceiro louvado, buscando-se, por assim dizer, um desempate.
Não significa, é evidente, que as asserções do profissional sejam insuperáveis ou que a prova não possa ser superada (ainda que se trate de instrumento fundamental para formação do convencimento motivado do magistrado), mas rumar por esse caminho dependeria de circunstâncias concretas.
2. A recorrente não concorda com o valor atribuído pelo perito (e admitido no juízo de origem). Defende que a quantia encontrada não reflete a justa indenização pela instituição da servidão, na medida em que a avaliação não teria seguido as diretrizes técnicas correspondentes.
Isso, no entanto, representa um mero descontentamento com as conclusões da perícia, pretendendo-se que, por desinteressante a si o montante encontrado, a apreciação mereceria ser revista.
3. O estudo técnico é daqueles mais minuciosos, até exaustivo; o louvado (profissional gabaritado e de confiança do juízo) explanou o caminho traçado para alcançar o resultado, a caracterização do imóvel, as técnicas utilizadas, o método, as justificativas de uso e a pesquisa de valores (foram, aliás, 40 amostras).
Não há nada que genuinamente indique falha na avaliação ou nas técnicas empregadas pelo expert, de modo que o montante por ele alcançado deve mesmo ser referendado.
4. Havendo perda de renda (já que o imóvel comprovadamente possuía destinação agrícola) são devidos juros compensatórios.
5. A verba honorária, existente legislação especial, deve ser arbitrada com base em faixa percentual (de 0,5 a 5), nos termos do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 e do Tema 184 do STJ. A sentença respeitou isso e fixou corretamente os honorários em percentual máximo (5).
6. Recurso conhecido e desprovido.
(AC n. 5003799-05.2020.8.24.0039, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-5-2025)
3. Honorários recursais
A sentença foi publicada em 17-10-2025 (autos originários, Evento 195).
O pedido foi julgado procedente e o autor condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em 2% da diferença entre o valor inicialmente ofertado e aquele fixado na sentença.
Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) e a base de cálculo será a mesma utilizada pelo juízo a quo, o que corresponde a R$ 1.167.789,37.
Quanto aos critérios qualitativos:
1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e
2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede do escritório, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 1 mês.
Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor do procurador dos réus em 1% (R$ 11.677,89).
A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Após a expedição do precatório, aplica-se o art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT.
4. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7181045v16 e do código CRC 472db382.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:49
5005009-88.2021.8.24.0061 7181045 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas