RECURSO – Documento:310085696575 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005013-23.2023.8.24.0040/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por M. N. M. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Pescaria Brava. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso deve ser provido em parte.
(TJSC; Processo nº 5005013-23.2023.8.24.0040; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 07 de Julho de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:310085696575 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005013-23.2023.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por M. N. M. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Pescaria Brava.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso deve ser provido em parte.
A parte autora ajuizou ação ordinária c/c obrigação de fazer requerendo a concessão de progressões por tempo de serviço e por merecimento, nos seguintes termos:
a.1) condenar o Município a realizar a avaliação de desempenho do Requerente, em prazo fixado por este Juízo, nos termos da Lei Complementar nº 02/2013, atentando para o mesmo rito aplicado as servidoras Carine Borges Cardoso, Janete Paz de Oliveira, Mariléa Souza dos Santos e Rose Maria Espíndola Machado, sob pena de clara ofensa ao princípio da isonomia!
a.2) condenar o Município a adimplir a diferença remuneratório, em razão da aplicação dos percentuais das progressões tratadas na Lei Complementar nº 002/13, como vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) ou outra terminologia que Vossa Excelência julgar conveniente, considerando-se para fins de aplicação dos percentuais, as progressões conquistadas no lapso temporal compreendido desde a admissão do Requerente, até 07 de Julho de 2018, data da revogação do disposto nos artigos 25 a 35 da Lei Complementar Municipal nº 02/2013. (evento 1/1, p. 19)
A sentença objurgada reconheceu a prescrição do fundo do direito reclamado, por considerar que "[...] a Lei Complementar n. 02/2013, que embasa o pedido autoral, foi revogada pela Lei Complementar n. 09, de março de 2018, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 06 de julho de 2023" (evento 19).
Acerca da prescrição contra a Fazenda Pública, estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Já a Súmula 85 do Superior já definiu que a reiteração de requerimento administrativo não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE REFORMA PARA PERCEPÇÃO DO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, COM FULCRO NO ART. 113, §4º, INCISO III, DA LEI N. 6.218/83 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE SANTA CATARINA). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1) INSURGÊNCIA DO AUTOR. - AVENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS TEVE INÍCIO COM A REITERAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TESE RECHAÇADA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CUJA PRETENSÃO É DE RECONHECIMENTO DE DIREITO EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA DATA DO ATO OU DO FATO QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME PRECONIZA O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32, QUE REGULA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE REFORMA SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. TODAVIA, SUA REITERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER SUCESSIVAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE EM QUE, OBSERVADO O LAPSO TEMPORAL EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL RESTOU SUSPENSO, HOUVE O TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O ATO QUE CONCEDEU AO AUTOR, POLICIAL MILITAR, A REFORMA, POR INCAPACIDADE FÍSICA, E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE PRETENDE A REVISÃO DO REFERIDO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0060597-37.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29.8.2019).
Na hipótese dos autos, infere-se que o autor protocolou requerimento administrativo para concessão de progressão por merecimento, em 2.2.2015 (evento 1/8, p. 1). O pedido foi indeferido em 30.1.2018 (evento 1/8, p. 11).
Ainda, verifica-se que a parte demandante formulou novo requerimento, em 14.4.2020, postulando progressões por tempo de serviço e por merecimento (evento 1/5, p. 1-2).
O processo administrativo, que continha previsão de término para 15.5.2020 (evento 1/5, p. 1), restou indeferido, sem o apontamento de data diversa (evento 1/10).
Esta ação, por sua vez, foi ajuizada na data de 6.7.2023.
Nesse cenário, forçoso concluir que houve o decurso de prazo superior a 5 anos entre o indeferimento do pedido administrativo de progressão por merecimento e o ajuizamento da ação.
Por conseguinte, a pretensão de obtenção de progressão por merecimento deduzida em Juízo encontra-se fulminada pela prescrição do fundo do direito, nos moldes do que prevê o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Quanto à progressão por tempo de serviço, impositivo reconhecer apenas a prescrição das parcelas vencidas antes de 6.7.2018, correspondente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Por outro vértice, constata-se que o pedido administrativo de progressão por tempo de serviço foi indeferido sob os seguintes argumentos: (i) a lei que fundamenta a pretensão encontrava-se revogada, e (ii) os dispositivos legais, mesmo à época de sua vigência, seriam inaplicáveis aos membros do magistério (evento 1/6).
É certo que a Lei Complementar municipal (LCM) n. 64/2018, que dispõe sobre o quadro geral de pessoal e o plano de carreira e vencimentos dos servidores públicos de Pescaria Brava, revogou expressamente a LCM n. 02/2013.
Também é consabido que a revogação de uma lei possui eficácia ex nunc, razão pela qual, salvo previsão expressa em sentido contrário na própria lei revogadora, os dispositivos desta atingem apenas as situações jurídicas não consolidadas até o instante em que entrou em vigor.
Isso significa que a lei revogadora não tem o condão de atingir os direitos adquiridos na vigência do regramento anterior, ex vi do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Nesse sentido, recorta-se da jurisprudência do Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE LACUNA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL QUE VISA O PAGAMENTO DE VERBA ATINENTE À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DEFERIMENTO DO PLEITO QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE DE AVERIGUAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, PARA ENTÃO, SE FOR O CASO, INTRODUZIR A VANTAGEM. MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PLEITEADO NA INICIAL. TESE AFASTADA. INSURGÊNCIA MUNICIPAL. CARÊNCIA DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE POSITIVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PREVISÃO EXPRESSA DE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 02/2013. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONCEDA O DIREITO AOS SERVIDORES DESCABIDA. TESE AFASTADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DAS SERVIDORAS PÚBLICAS DE SEREM SUBMETIDAS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DO CUMPRIMENTO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. LEI MUNICIPAL QUE DELIMITA E ESPECIFICA AS CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, CONDICIONANDO-A A PRÉVIA APROVAÇÃO EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. RESGUARDADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS AOS SERVIDORES QUE, ANTES DA EMANCIPAÇÃO DO DISTRITO DE PESCARIA BRAVA, PERTENCIAM AO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A AVALIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(Apelação Cível n. 0302350-26.2017.8.24.0040, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 16.8.2022)
Doutro tanto, a progressão por tempo de serviço foi instituída pelo art. 28 da LCM n. 02/2013, in verbis:
Art. 28 – A promoção por tempo de serviço é a elevação da classe dentro da mesma categoria funcional.
Art. 29 – A promoção por tempo de serviço ocorre automaticamente a cada três anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 30 – Na promoção por tempo de serviço, será incorporado no vencimento, a título de triênio, o valor correspondente a 2% (dois por cento) porano de serviço prestado sempre sobre o valor inicial do respectivo cargo.
Art. 31 – O servidor fará jus a promoção por tempo de serviço no mês subseqüente ao que completar o triênio.
Art. 32 – Para o cômputo do período aquisitivo para a concessão dos triênios contar–se-á somente o tempo de serviço público municipal prestado ao Município de Pescaria Brava.
Parágrafo Único – A contagem de tempo de serviço para concessão dos triênios retroagirá à data da admissão do servidor no serviço público municipal.
Art. 33 – Acarretam a suspensão da contagem de tempo de serviço para efeito desta promoção:
I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem a sessenta dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III – as licenças para participar de cursos de pós-graduação, especialização ou capacitação técnica ou profissional.
Como se observa, a progressão por tempo de serviço ocorre de forma automática, a cada triênio de efetivo exercício no cargo público, retroagindo à data da admissão do servidor municipal.
Assim, tendo em vista que a parte autora tomou posse no cargo de Técnico em Educação em 25.1.2010 (evento 1/11), é devida a implementação da progressão por tempo de serviço nos termos LCM n. 02/2013, desde a data em que completou o primeiro triênio, e exclusivamente quanto ao período anterior ao início da vigência das LCMs ns. 64 e 65/2018.
A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela. Os juros de mora incidem desde a citação. Quanto aos índices respectivos, deve ser observado: 1) até 8.12.2021, correção monetária de acordo com a variação do IPCA-E e juros de mora em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005013-23.2023.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E POR MERECIMENTO, CONFORME PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (LCM) N. 02/2013. REVOGAÇÃO DO DIPLOMA PELA LCM N. 64/2018. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO QUE CONFIGURA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 E DA TEORIA DA ACTIO NATA. REITERAÇÃO DE REQUERIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, NO PONTO. QUANTO À PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO NEGATIVO ANTERIOR A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RESTRITA ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO.
MÉRITO. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO ADQUIRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA LCM N. 02/2013. DIREITO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO CONQUISTADO SOB SUA ÉGIDE. LEI REVOGADORA QUE GOZA DE EFICÁCIA EX NUNC. ADEMAIS, COMPATIBILIDADE DA NORMA REVOGADA COM OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO SUPLETIVA ATÉ A EDIÇÃO DE ESTATUTO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRELATAS, CONFORME ARTS. 28 A 33 DA LCM N. 02/2013. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LCMS NS. 64 E 65/2018. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de reconhecer o direito da parte autora à progressão por tempo de serviço, exclusivamente durante a vigência da LCM n. 02/2013, e condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas da vantagem pecuniária, com a correção e acréscimo de juros na forma da fundamentação, bem como os reflexos sobre o adicional de férias, gratificação natalina (13º salário) e sobre a conversão, em pecúnia, de férias e licença-prêmio, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes de 6.7.2018. O numerário é sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Sem custas e honorários, diante por provimento parcial do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085696577v4 e do código CRC ac4b80bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:35:42
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005013-23.2023.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 812 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, EXCLUSIVAMENTE DURANTE A VIGÊNCIA DA LCM N. 02/2013, E CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DA VANTAGEM PECUNIÁRIA, COM A CORREÇÃO E ACRÉSCIMO DE JUROS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO OS REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E SOBRE A CONVERSÃO, EM PECÚNIA, DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 6.7.2018. O NUMERÁRIO É SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, DIANTE POR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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