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Decisão 5005033-23.2023.8.24.0037

Decisão TJSC

Processo: 5005033-23.2023.8.24.0037

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 14 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7238224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005033-23.2023.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por D. B. D. S. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Requereu a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa contratada, afastando-se: tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro. 

(TJSC; Processo nº 5005033-23.2023.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005033-23.2023.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por D. B. D. S. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegou que firmou contratos de empréstimo bancário com a instituição requerida e que, após assinatura, verificou a incidência de abusividades, motivo pelo qual pleiteia a sua revisão. Requereu a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa contratada, afastando-se: tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro.  O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré contestou, defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. DECIDO.  O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; - Afastar a cobrança de seguro; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 60% e à parte ré o pagamento de 40% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 85, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional deve ser integralmente reformada, pois o contrato foi firmado sem observância dos princípios da boa-fé e transparência, contendo juros remuneratórios superiores aos pactuados, encargos abusivos e tarifas aplicadas de forma indevida e desproporcional, razão pela qual requer o reconhecimento da abusividade das cláusulas, a aplicação da taxa média do Bacen, a devolução dobrada dos valores pagos a maior, o afastamento da majoração de custas e honorários, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a revisão global do contrato e a consequente reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos autorais. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 92, CONTRAZAP1. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL Inicialmente, insta consignar que esta Corte de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Custo Efetivo Total não se presta a ser índice adequado para aferição de abusividade, por englobar diversos encargos e despesas incidentes na operação, sendo os juros remuneratórios apenas um desses elementos, conforme Resolução n. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, in verbis: "Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET.". Com efeito, "[...] o Custo Efetivo Total previsto no contrato contempla, além da taxa de juros remuneratórios, outros encargos e despesas que incidem sobre a operação. Não é por outro motivo que o Custo Efetivo Total (valor maior que a taxa de juros remuneratórios) não serve como parâmetro para aferição da existência de abusividades, a saber: (...) O Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois contempla, além deste, outros encargos e despesas que incidem sobre a operação, de forma que não pode ser utilizado como parâmetro para aferição da existência ou não de abusividade" (TJSC, Agravo Interno n. 0301944-43.2017.8.24.0092, da Capital, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020) [...]" (TJSC, Apelação n. 5002133-93.2021.8.24.0051, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023). Diverso não é o entender desta Câmara de Direito Comercial:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSS). NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CAUSA DE PEDIR QUE É AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE É IGUAL ÀQUELA PREVISTA NO ART. 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28, DE 16.5.2008, DO INSS, COM A REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 106, DE 18.3.2020, DO INSS. LIMITE FIXADO PELA AUTARQUIA FEDERAL QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS JUROS E NÃO IMPÕE A LIMITAÇÃO DO COEFICIENTE INDICADO A TÍTULO DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE INVIABILIZA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA SÚMULA 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006362-32.2021.8.24.0040, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). De outro vértice, é aplicável ao caso as disposições contidas na Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS complementadas por resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social para aferição de abusividade dos juros remuneratórios. É que "A Instrução Normativa de n. 28/2008 do INSS estabeleceu um limite para os percentuais de juros remuneratórios a serem aplicados pelas instituições financeiras em empréstimos consignados celebrados com beneficiários do INSS. Sendo a taxa prevista contratualmente inferior àquela divulgada pelo INSS, não há abusividade a ser reconhecida" (TJSC, Apelação n. 5002323-29.2022.8.24.0081, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2023). À época das contratações (27/11/2022) o (Instrução normativa n. 138/2022) estabelecia patamar máximo de taxa de juros aplicável em (3,06) ao mês, como se observa no histórico abaixo:  NormativaVigênciaLimite - empréstimo (% a.m.)Limite - cartão de crédito (% a.m.)Instrução normativa n. 28/200819/05/20082,53,5Portaria INSS n. 1.102/200902/10/20092,343,36Portaria INSS n. 623/201223/05/20122,143,06Instrução normativa n. 80/201517/08/20152,143,06Portaria INSS n. 1.016/201509/11/20152,343,36Portaria INSS n. 536/201703/04/20172,143,06Portaria INSS n. 1.959/201709/11/20172,083Instrução normativa n. 92/2017  29/12/20172,083Instrução normativa n. 106/202023/03/20201,82,7Instrução normativa n. 125/202110/12/20212,143,06Instrução normativa n. 138/202213/12/20222,143,06Instrução normativa n. 144/202316/03/20231,72,62Instrução normativa n. 146/202331/03/20231,972,89Instrução normativa n. 152/202325/08/2023"limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente"ResoluçãoCNPS/MTP n. 1.350/202315/03/20231,72,62Resolução CNPS/MTP n. 1.351/202330/03/20231,972,89Resolução CNPS/MTP n. 1.356/202321/08/20231,912,83Resolução CNPS/MTP n. 1.359/202323/10/20231,842,73Resolução CNPS/MTP n. 1.360/202313/12/20231,82,67Resolução CNPS/MTP n. 1.361/202424/01/20241,762,61Resolução CNPS/MTP n. 1.362/202411/03/20241,722,55Resolução CNPS/MTP n. 1.363/202407/05/20241,682,49Resolução CNPS/MTP n. 1.365/202405/06/20241,662,46    Resolução CNPS/MTP n. 1.367/202509/01/20251,802,46Resolução CNPS/MTP n. 1.368/202526/03/20251,852,46 Ora, considerando que a taxa de juros contratada corresponde a (2,82) ao mês, tem-se que o índice não extrapola o limite previsto na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, portanto, não há que se falar em abusividade.  TARIFA DE CADASTRO Conforme o entendimento balizado pelo STJ, no Resp 1.251.331/RS, selecionado para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. A propósito: (...) 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (destacou-se). O encargo em comento, portanto, só poderá ser reputado abusivo diante da demonstração cabal de que foi cobrado em montante excessivo, ou em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN: (...) Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; (...) § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) Na hipótese em comento, há expressa previsão em contrato (evento 1, CONTR4), de modo que, não demonstrada a ilegalidade na cobrança, notadamente em razão do valor pactuado frente à totalidade do montante contratado, ou mesmo que ela tenha ocorrido após o início do relacionamento com o correntista, não há que se falar em abusividade neste tocante.  TARIFA DE CADASTRO - REDUÇÃO DO VALOR COBRADO  Conforme o entendimento balizado pelo STJ, no Resp 1.251.331/RS, selecionado para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. A propósito: (...) 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (destacou-se). O encargo em comento, portanto, só poderá ser reputado abusivo diante da demonstração cabal de que foi cobrado em montante excessivo, ou em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN: (...) Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; (...) § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) No caso dos autos, em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), constata-se que o valor médio para tarifa de cadastro (confecção de cadastro para início do relacionamento) no momento da contratação - novembro/2022 - era de R$ 1.780 (mil setecentos e oitenta reais). Destarte, no comparativo entre o valor da tarifa de cadastro estabelecido na sentença e a média apresentada pelo Bacen, percebe-se que não há abusividade. Por oportuno, colhe-se situação semelhante em julgado desta Câmara:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MORA CARACTERIZADA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ORIENTAÇÃO 2 ANALISADA EM CONJUNTO COM A ORIENTAÇÃO 4 FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS. DESCARACTERIZAÇÃO INVIÁVEL. ALMEJADA A REDUÇÃO DO VALOR DA TARIFA DE CADASTRO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA QUANDO COMPARADO COM O VALOR DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA. INSURGÊNCIA AFASTADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TARIFA DE ASSISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE AO CONTRATANTE PARA ESCOLHA DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.639.320/SP (TEMA REPETITIVO 972). SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO. PRECEDENTES. REQUERIMENTO NÃO ACOLHIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009310-90.2020.8.24.0036, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021). Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 15% pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2%, totalizando, à hipótese, 17%. Verbas que permanecem suspensas ante o deferimento da Justiça Gratuita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238224v7 e do código CRC 63281ecd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:08:22     5005033-23.2023.8.24.0037 7238224 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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