Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7070899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005033-67.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação por si manejado contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., nos seguintes termos (8.1): Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em primeiro grau, por equidade, no importe de R$ 4.000,00, e inexistindo impugnação recursal a esse capítulo, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior , como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5005033-67.2024.8.24.0011; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7070899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005033-67.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação por si manejado contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., nos seguintes termos (8.1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em primeiro grau, por equidade, no importe de R$ 4.000,00, e inexistindo impugnação recursal a esse capítulo, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior , como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários, bem como acompanhada dos documentos inerentes ao pleito, especialmente título executivo e cálculo atualizado.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que ficou demonstrado nos autos que os prejuízos suportados pelos segurados, em seus aparelhos eletrodomésticos, decorreram de falha na prestação do serviço de energia elétrica, imputável à apelada. Nesta medida, impõe-se a condenação da distribuidora ao ressarcimento, uma vez que sua responsabilidade, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, prescindindo da prova de culpa e bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal.
Diante de todo o exposto, pugna a apelante pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas no ev.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível, e as partes recorrentes possuem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo (eventos 27 - 34 1G), apresenta regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido, conforme se verifica do evento 33 ( 1G).
Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA FORNECIDA PELA COOPERCOCAL. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTS. 14 DA LEI PROTETIVA E 37, § 6º, DA CRFB/1988. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, TODAVIA, AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA NÃO DELINEADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS E A SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃO SATISFEITO PELA REQUERENTE. ART. 373, INC. I, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DE QUE, NA DATA DO SINISTRO, O FORNECIMENTO DE ENERGIA OPEROU-SE DENTRO DA NORMALIDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000933-67.2021.8.24.0078, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Monocraticamente e na mesma esteira, tem-se os seguintes e recentes julgados: Apelação n. 5001250-70.2025.8.24.0031, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 22-09-2025; Apelação n. 5029545-26.2024.8.24.0008, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 22-09-2025; e Apelação n. 5005245-63.2025.8.24.0008, rel. Gladys Afonso, j. 12-09-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em primeiro grau, por equidade, no importe de R$ 4.000,00, e inexistindo impugnação recursal a esse capítulo, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005033-67.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO MENCIONADA NO MÓDULO 9 DO PRODIST, bem como a validade dos laudos apresentados. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. MERA REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070900v5 e do código CRC 87c53a83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:47:53
5005033-67.2024.8.24.0011 7070900 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5005033-67.2024.8.24.0011/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas