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Decisão 5005034-89.2024.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 5005034-89.2024.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7130253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005034-89.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO M. J. G. propôs "ação para concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 8-12-2009 que resultou em fratura tíbia proximal esquerda; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 31-5-2010 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 14).

(TJSC; Processo nº 5005034-89.2024.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7130253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005034-89.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO M. J. G. propôs "ação para concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 8-12-2009 que resultou em fratura tíbia proximal esquerda; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 31-5-2010 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 14). Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 51). Em apelação, o segurado reeditou as teses da inicial (autos originários, Evento 58). Sem contrarrazões (autos originários, Evento 62). DECIDO. 1. Mérito Da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O autor exercia a função de ajudante de motorista. Eis os pontos mais relevantes da perícia: [...]  3- HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL DO PERICIADO 3.A - DADOS TÉCNICOS/OBJETIVOS - LESÃO (ÕES) POR EVENTO TRAUMÁTICO: SIM . -Data: 08/12/2009 ( de acordo a boletim de atendimento médico). Folha 56. -Acidente de trabalho: REFERE QUE SIM. Refere acidente durante o transporte de uma carga de caminhão. Acidente de trânsito: Conduzia caminhão e houve colisão com outra caminhão. Acidente no município de Gaspar. [...] 3.B- EXAME FÍSICO (dados relevantes da Pessoa Periciada, sobre o caso em tela/objeto dessa Perícia). Peso aproximado: 85 kg. Altura aproximada: 167 cm. Refere ser destra (o). Apresenta-se lúcido ( a), atento (a) , coerente e orientado (a) quanto ao tempo e espaço. Inspeção estática e dinâmica não identifica claudicação/assimetria ou postura antálgica relacionada a joelho esquerdo. Sem postura antálgica no uso da cadeira ou da maca. Ponta dos pes, agachar sp. Adm de joelho esquerdo em torno de 0 a 130, sem derrame articular. Força distal preservada. Sem distrofia, sem deformidade. [...] 5- CONCLUSÕES MÉDICO PERICIAIS - Avaliação pericial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral por conta de acidente de trabalho. - DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Parte Autora portadora de Fratura de tíbia proximal CID S 82.1. Lesão (ões) de origem traumática, podendo-se firmar nexo causal como que foi narrado na Inicial do processo e documentos médicos juntados, apto ( a) para o labor declarado. -Lesões de origem traumática clássica/típica ( evento único, súbito, involuntário,...): -Data: 08/12/2009 ( de acordo a boletim de atendimento médico). Folha 56. -Acidente de trabalho: REFERE QUE SIM. Refere acidente durante o transporte de uma carga de caminhão. Acidente de trânsito: Conduzia caminhão e houve colisão com outra caminhão. Acidente no município de Gaspar. - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS: f. 162 B 91. -DIB: 24/12/2009 -DCB: 31/05/2010 - As lesões encontram-se consolidadas desde a DCB em 31/05/2010 - Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): NÃO FORAM ENCONTRADAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS QUE INDIQUEM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL para a função declarada da época do acidente. - dito de outra forma: NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999. - Lembro que a perícia judicial ora realizada não se baseia em tempo passado e sim nas sequelas ENCONTRADAS NO TEMPO/ATO PRESENTE. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 36) O expert foi enfático em afastar a incapacidade laborativa. O laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelo autor. Foi elaborado por perito médico de confiança do juízo e não pode ser derruído pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte. Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado.  Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo. O caminho é manter a sentença.    2. Honorários advocatícios A sentença de improcedência foi publicada em 2-10-2025 (autos originários, Evento 51). Aplicável, portanto, o CPC/2015. No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.   3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130253v9 e do código CRC 1334effe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:28     5005034-89.2024.8.24.0031 7130253 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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