RECURSO – Documento:7130253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005034-89.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO M. J. G. propôs "ação para concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 8-12-2009 que resultou em fratura tíbia proximal esquerda; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 31-5-2010 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 14).
(TJSC; Processo nº 5005034-89.2024.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7130253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005034-89.2024.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. J. G. propôs "ação para concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 8-12-2009 que resultou em fratura tíbia proximal esquerda; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 31-5-2010 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 14).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 51).
Em apelação, o segurado reeditou as teses da inicial (autos originários, Evento 58).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 62).
DECIDO.
1. Mérito
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O autor exercia a função de ajudante de motorista.
Eis os pontos mais relevantes da perícia:
[...]
3- HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL DO PERICIADO
3.A - DADOS TÉCNICOS/OBJETIVOS
- LESÃO (ÕES) POR EVENTO TRAUMÁTICO: SIM .
-Data: 08/12/2009 ( de acordo a boletim de atendimento médico). Folha 56.
-Acidente de trabalho: REFERE QUE SIM. Refere acidente durante o transporte de uma carga de caminhão. Acidente de trânsito: Conduzia caminhão e houve colisão com outra caminhão. Acidente no município de Gaspar.
[...]
3.B- EXAME FÍSICO (dados relevantes da Pessoa Periciada, sobre o caso em tela/objeto dessa Perícia).
Peso aproximado: 85 kg. Altura aproximada: 167 cm.
Refere ser destra (o). Apresenta-se lúcido ( a), atento (a) , coerente e orientado (a) quanto ao tempo e espaço.
Inspeção estática e dinâmica não identifica claudicação/assimetria ou postura antálgica relacionada a joelho esquerdo.
Sem postura antálgica no uso da cadeira ou da maca.
Ponta dos pes, agachar sp.
Adm de joelho esquerdo em torno de 0 a 130, sem derrame articular.
Força distal preservada.
Sem distrofia, sem deformidade.
[...]
5- CONCLUSÕES MÉDICO PERICIAIS
- Avaliação pericial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral por conta de acidente de trabalho.
- DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Parte Autora portadora de Fratura de tíbia proximal CID S 82.1. Lesão (ões) de origem traumática, podendo-se firmar nexo causal como que foi narrado na Inicial do processo e documentos médicos juntados, apto ( a) para o labor declarado.
-Lesões de origem traumática clássica/típica ( evento único, súbito, involuntário,...): -Data: 08/12/2009 ( de acordo a boletim de atendimento médico). Folha 56. -Acidente de trabalho: REFERE QUE SIM. Refere acidente durante o transporte de uma carga de caminhão. Acidente de trânsito: Conduzia caminhão e houve colisão com outra caminhão. Acidente no município de Gaspar.
- DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS: f. 162 B 91.
-DIB: 24/12/2009
-DCB: 31/05/2010
- As lesões encontram-se consolidadas desde a DCB em 31/05/2010
- Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): NÃO FORAM ENCONTRADAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS QUE INDIQUEM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL para a função declarada da época do acidente.
- dito de outra forma: NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999.
- Lembro que a perícia judicial ora realizada não se baseia em tempo passado e sim nas sequelas ENCONTRADAS NO TEMPO/ATO PRESENTE.
[...] (grifos no original) (autos originários, Evento 36)
O expert foi enfático em afastar a incapacidade laborativa.
O laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelo autor.
Foi elaborado por perito médico de confiança do juízo e não pode ser derruído pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte.
Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado.
Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo.
O caminho é manter a sentença.
2. Honorários advocatícios
A sentença de improcedência foi publicada em 2-10-2025 (autos originários, Evento 51). Aplicável, portanto, o CPC/2015.
No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130253v9 e do código CRC 1334effe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:28
5005034-89.2024.8.24.0031 7130253 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:40.
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