RECURSO – Documento:7094977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005038-60.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Brusque, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra I. A. V. D. e A. R. G., dando-os como incursos nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 (por seis vezes), em continuidade delituosa, em razão dos seguintes fatos (Evento 1 dos autos originários): Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado que os denunciados, na época dos fatos, eram titulares e administradores da empresa ADRIANO GRIGOLO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI anteriormente denominada "Cia dos Caseiros Comércio Atacadista Eireli" (fls. 43-49), CNPJ n. 82.874.611/0001-23 e Inscrição Estadual n. 25.550.142-0, estabelecida, no período de ocorrência dos crimes, na Rua Pedro Hoerner s/n, bairro ...
(TJSC; Processo nº 5005038-60.2022.8.24.0011; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de agosto de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7094977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005038-60.2022.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Na Comarca de Brusque, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra I. A. V. D. e A. R. G., dando-os como incursos nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 (por seis vezes), em continuidade delituosa, em razão dos seguintes fatos (Evento 1 dos autos originários):
Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado que os denunciados, na época dos fatos, eram titulares e administradores da empresa ADRIANO GRIGOLO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI anteriormente denominada "Cia dos Caseiros Comércio Atacadista Eireli" (fls. 43-49), CNPJ n. 82.874.611/0001-23 e Inscrição Estadual n. 25.550.142-0, estabelecida, no período de ocorrência dos crimes, na Rua Pedro Hoerner s/n, bairro São Pedro, Brusque/SC, que tem por objeto social o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; comércio atacadista de massas alimentícias; comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos; fabricação de biscoitos e bolachas; aluguel de imóveis próprios" (Cláusula Terceira da Décima Alteração do Ato Constitutivo - fl. 51).
Cumpre salientar que a administração da empresa, inicialmente, era exercida pela denunciada I. A. V. D., situação que se alterou em 14-8-2019 quando o denunciado A. R. G. passou a exercer, isoladamente, a administração da empresa acima mencionada (Cláusula Sétima da Décima Alteração do Ato Constitutivo – fls. 43/49).
Dessa forma, os denunciados eram responsáveis pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinavam os atos de escrituração fiscal e eram responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelos denunciados, sujeitando-os à regra prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.137/90
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de terem apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria da Fazenda, os denunciados, nos períodos de fevereiro, março e maio de 2019 a janeiro de 2020, dolosamente, não recolheram aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 6-4-2020 e 23-4-2020, emitiu, respectivamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 200001430605, juntado às fls. 1-2, e o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 200001785217, juntado às fls. 3-4, que apresentam o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa".
As Declarações do ICMS e do Movimento Econômico – DIMEs que originaram os mencionados Termos de Inscrição em Dívida Ativa estão juntadas às fls. 9-36 do procedimento anexo.
Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração".
O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.
Consoante se pode constatar do objeto dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa que, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, os administradores acima relacionados, com união e conjugação de esforços, ao atuarem no comando da empresa, não realizaram e nem determinaram o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliram a obrigação tributária lesando, consequentemente, os cofres públicos.
Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.
Importa, ainda, salientar que o ICMS - tido como tributo incidente sobre o consumo - tem seu ônus cobrado pelo consumidor final, verdadeiro destinatário do tributo, sendo delimitado o vendedor como contribuinte de direito por razões de política tributária.
Ressalta-se que, quando o fornecedor promove a saída de mercadoria ou serviço tributável pelo ICMS, cobrado do adquirente no preço final - este tributo que deverá ser repassado ao fisco - deve recolher referido tributo ao erário no prazo legal, sob pena de violação do disposto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990.
Portanto, considerando que os denunciados detinham os valores, mas optaram pelo não repasse ao Estado-SC, resta evidenciado que agiram com manifesto dolo nesta omissão no pagamento do tributo, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária.
DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS
I) Os valores devidos referentes ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 200001430605, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitido, totalizam R$254.859,96 (fl. 1).
Salienta-se que, em 8-6-2021, os denunciados ingressaram em programa de parcelamento dos débitos tributários, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, contudo, não efetuaram o pagamento de nenhuma parcela, o que levou ao cancelamento do programa em 12-6-2021 (fls. 7-8).
O referido valor foi atualizado em 22-4-2022 e corresponde ao total de R$272.266,17 (duzentos e setenta e dois mil duzentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), conforme consulta extrato S@t de fl. 95.
II) No que tange aos valores devidos concernentes ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 200001785217, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitido, totalizam R$38.020,00 (fl. 3).
Cabe ressaltar que os denunciados, em 8-6-2021, procederam ao ingresso em programa de parcelamento dos débitos tributário junto à Secretaria de Estado da Fazenda, todavia, não efetuaram o pagamento de nenhuma parcela, motivo pelo qual o programa foi cancelado, isto em 12-6-2021 (fls. 7-8).
O mencionado valor foi atualizado em 22-4-2022 e corresponde ao total de R$40.670,74 (quarenta mil seiscentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), conforme consulta extrato S@t de fl. 96.
VALOR TOTAL ATUALIZADO (ref. aos Termos de Inscrição em Dívida Ativa itens I e II): R$312.936,91 (trezentos e doze mil novecentos e trinta seis reais e noventa e um centavos).
DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados não foram pagos até o momento (extratos de fls. 95-96 do procedimento anexo).
Encerrada a instrução, a Exordial foi julgada parcialmente procedente, para:
a) absolver a acusada I. A. V. D., já qualificada nos autos, da imputação pela prática do tipo penal previsto no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, por seis vezes na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e,
b) condenar o acusado A. R. G., já identificado nos autos, às penas de oito (8) meses de detenção, em regime aberto, e quatorze (14) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Na sequência, foi reconhecida a extinção da punibilidade de A. R. G., em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado (Evento 122).
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pela condenação da Apelada I. A. V. D., por entender que estão demonstradas a autoria e materialidade dos delitos (Evento 118 dos autos de origem).
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 130 do feito originário), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial (Evento 8).
É o relatório.
VOTO
O Recurso é próprio e tempestivo, merecendo conhecimento.
Busca o Ministério Público a condenação da Apelada, ao argumento de que as provas produzidas não deixam dúvidas acerca da autoria e materialidade.
Razão lhe assiste.
A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas por intermédio dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, Contrato Social, Parcelamentos Cancelados pela falta de pagamento, todos anexados ao Evento 1 dos autos originários, bem como pela prova oral colhida.
Cumpre ressaltar que o Contrato Social e a alteração anexados ao Evento 1, CONTRSOCIAL8, Páginas 6 a 17, apontam que até 14 de agosto de 2019, a Apelada era a única representante e administradora da empresa.
Assim, como a Apelada era, ao tempo dos crimes praticados até agosto de 2019, administradora da pessoa jurídica, recai sobre ela a responsabilidade de manter dentro dos parâmetros legais a correta apuração da carga tributária, ainda que tenha alegado que não participava da administração da empresa, pois o Contrato Social e Alterações demonstram cabalmente que ela era a única administradora legal.
A propósito, "tocante aos crimes contra a ordem tributária, a doutrina e a jurisprudência dominantes apontam que por eles devem responder os administradores das pessoas jurídicas, porquanto são os comandantes da atividade empresarial e responsáveis pelas decisões sobre os rumos e políticas que devem seguir, nisso incluído o adimplemento dos tributos devidos (Apelação Criminal n. 2013.064641-1, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 16/12/2014)" (Apelação Criminal n. 0900411-85.2015.8.24.0054, de minha Relatoria, j. 20-04-2021).
A Apelada I. A. V. D., ao ser ouvida em juízo, narrou:
[...] a empresa sim (ficou devendo ICMS); [...] eu não sei informar, porque essa empresa ela era somente do Adriano; [...] sim (se figurava no contrato social); [...] quando eu conheci o Adriano eu trabalhava pra ele na THS [...] quando eu entrei no primeiro mês eu descobri que eu tava grávida [...] ele me pediu se eu poderia pedir a conta para não prejudicar a empresa [...] passou uns três meses ele veio e me pediu se eu poderia colocar a empresa no meu nome até ele resolvesse essas pendência da THS que tava nessa transição de vende não vende, então eu agi com ele da forma que eu pensei que ele agiria comigo, porque na verdade ele não fez nenhum favor pra mim, mas naquele tempo eu pensei que sim, então eu me senti na obrigação de retribuir; [...] eu não era sócia, eu era laranja só [...] só figurei no contrato, a empresa era inteiramente deles, tanto que se for investigar vocês vão perceber que no banco do brasil tinha conta, a digital cadastrada lá é da esposa dele, não a minha; [..] trabalhei (nessa empresa); [...] quando eu comecei a questionar algumas coisas, guias que tavam sem pagamento, dai eles me tiraram do escritório [...] o Adriano e a Andreia (quem fazia a administração); [...] sim, ai quando essa menina começou a trabalhar, Patricia, ela começou a me alertar olha ta ficando algumas coisas sem pagamento, eu vi que ta teu nome lá [...] eu comecei a questioná-lo para tirar [...] antes da ação foi alterado, eles tiraram (do nome dela); [...] a THS também era um terceiro (o sócio) [...] (registro audiovisual do Evento 85)
O Corréu A. R. G., perante a Autoridade Judiciária, esclareceu:
[...] sim (se a empresa ficou devendo tributo na época); [...] neste período foi caminhão de devolução (de produtos); [...] vencia os produtos nas prateleiras e as redes devolvem [...] não consegui (fazer parcelamento) a empresa dali pra frente não conseguiu mais andar [...] ta ativa, eu sozinho (se a empresa está ativa); [...] isso é só uma questão documental, não gostaria de falar [...] (se era ele quem administrava) essa questão dos impostos eu tenho ciência do que aconteceu; [...] não (Se conhece a empresa THS); [...] (registro audiovisual do Evento 85)
Em que pese a prova oral produzida, a documentação acostada ao processo aponta que até agosto de 2019 a Apelada era administradora da empresa e a alegação de que figurava apenas no contrato, como "laranja" não foi corroborada por nenhuma prova para além da própria negativa dela.
O corréu Adriano tampouco confirmou a versão da Apelada e não foram arroladas testemunhas que pudessem confirmar que Irani não exercia o comando da empresa no período mencionado.
Ainda, os documentos anexados às Alegações Finais defensivas indicam a responsabilização do corréu em relação a fatos relacionados à empresa, mas não são suficientes para refutar a prova documental.
Inclusive poderia ter sido arrolada como testemunha nestes autos a funcionária Patrícia, indicada no interrogatório de Irani, o que não ocorreu.
Portanto, a prova oral não foi suficiente para derruir aquela documental.
Sobre o tema, já decidiu este Colegiado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90, POR TRINTA E UMA VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. LAPSOS TEMPORAIS DE 04 (QUATRO) E 03 (TRÊS) ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MERA INADIMPLÊNCIA FISCAL E ALEGAÇÃO DE QUE O NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO NÃO É CRIME. INSUBSISTÊNCIA. APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA, DEIXOU DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O TRIBUTO DEVIDO. EMPRESA QUE TEM O DEVER DE ARRECADAR DO CONTRIBUINTE DE FATO A QUANTIA MONETÁRIA EQUIVALENTE AO ICMS E, APÓS, REPASSÁ-LA AO FISCO. CRIMINALIZAÇÃO QUE NÃO SE ASSEMELHA À PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, PORQUANTO A CONDUTA É PENALMENTE RELEVANTE. FATO TÍPICO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. APELANTE QUE FIGURA NO CONTRATO SOCIAL COMO ADMINISTRADOR, SITUAÇÃO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE ADEMAIS, EVENTUAL DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE E A ILICITUDE. TRIBUTO INDIRETO QUE IMPLICA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO ECONÔMICO PARA O CONSUMIDOR FINAL. DEVER DO CONTRIBUINTE QUE CONSISTE NO SIMPLES REPASSE DOS VALORES AO ESTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE REDUÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, NÃO MERECENDO REPAROS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, POIS JÁ ATENDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (ApCrim 5000789-90.2024.8.24.0045, 2ª Câmara Criminal, de minha relatoria, j. 13/05/2025)
Ainda, segundo dispõe o art. 11, da Lei n. 8137/90, "Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Aliás, vale destacar que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005038-60.2022.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM CONTINUIDADE DELITUOSA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE ABSOLVEU A ACUSADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MÉRITO. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELADA QUE CONSTA NO CONTRATO SOCIAL COMO ADMINISTRADORA DA EMPRESA DURANTE PARTE DOS PERÍODOS DE SONEGAÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE AUTORIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CREDIBILIDADE DO DOCUMENTO. AINDA, NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS NO PRAZO LEGAL QUE APERFEIÇOA O PRECEITO TÍPICO, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE OPERAÇÃO PRÓPRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO. ADEMAIS, DEMONSTRAÇÃO DE CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PERÍODO DE TRÊS ANOS SUPERADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, para condenar a Apelada I. A. V. D. à pena de 8 (oito) meses de detenção, e ao pagamento de 13 (trese) dias-multa, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, em continuidade delituosa, além da reparação mínimos de danos, nos termos da fundamentação. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094978v4 e do código CRC 2a0472d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 26/11/2025, às 11:11:00
5005038-60.2022.8.24.0011 7094978 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:46.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5005038-60.2022.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONDENAR A APELADA I. A. V. D. À PENA DE 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TRESE) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITUOSA, ALÉM DA REPARAÇÃO MÍNIMOS DE DANOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas