Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082139803 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005039-04.2023.8.24.0078/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, tem-se que a documentação do evento 73 evidencia que o autor aufere mensalmente rendimento inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais - que atualmente correspondem a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Além disso, possui diminuto acervo patrimonial e movimentação bancária modesta, razões pelas quais tem lugar a concessão da gratuidade de justiça.
(TJSC; Processo nº 5005039-04.2023.8.24.0078; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082139803 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005039-04.2023.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, tem-se que a documentação do evento 73 evidencia que o autor aufere mensalmente rendimento inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais - que atualmente correspondem a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Além disso, possui diminuto acervo patrimonial e movimentação bancária modesta, razões pelas quais tem lugar a concessão da gratuidade de justiça.
Convém destacar, além disso, que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos recursos inominados interpostos por ambas as partes.
A instituição financeira Banco Agibank S.A. interpõe recurso contra a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a validade do contrato e a inexistência de dano moral.
A preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, não merece acolhida. Isso porque a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior tenha firmado tese em IRDR no sentido de que o dano moral, em casos de empréstimos consignados fraudulentos, não é presumido, o caso concreto revela descontos indevidos que comprometeram 36,56% do benefício previdenciário do autor — verba de natureza alimentar — circunstância que ultrapassa o mero dissabor e configura abalo moral indenizável.
O autor, por sua vez, recorre pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração da indenização por danos morais.
Assiste-lhe razão quanto à repetição do indébito. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
No tocante à majoração dos danos morais, o valor fixado na sentença — R$ 6.000,00 — mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à finalidade pedagógica e compensatória da indenização.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos inominados, negando provimento ao recurso do réu e dando parcial provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Arcará o réu com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido (autor), estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082139803v4 e do código CRC ca073f91.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005039-04.2023.8.24.0078/SC
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EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS DECORRENTES DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SÚMULA 479, STJ). MÉRITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE, SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROMETERAM PARCELA SIGNIFICATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (QUASE 37%), DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFIGURANDO ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO FORNECEDOR (ART. 42, § ÚNICO, CDC). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 6.000,00) MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E À FINALIDADE PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos inominados, negando provimento ao recurso do réu e dando parcial provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Arcará o réu com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido (autor), estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082139805v5 e do código CRC 62642be6.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005039-04.2023.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 456 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS INOMINADOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ARCARÁ O RÉU COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECORRIDO (AUTOR), ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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