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Decisão 5005041-08.2021.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5005041-08.2021.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7108133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005041-08.2021.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco BMG S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 41, EMBDECL1) contra o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, "(a) dar parcial provimento ao Recurso do Banco para determinar que a Demandante restitua de forma simples ao Réu os valores que recebeu a título de saques da operação de RMC, aditados de atualização monetária pelo IPCA, sendo autorizada a compensação com a condenação imposta ao Demandado; (b) acolher em parte o Apelo da Autora para: (b.1) determinar que a condenação à repetição do indébito seja aditada desde o evento danoso de juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária pelo IPCA para descontos efetuados anteriormente a data de 30-0...

(TJSC; Processo nº 5005041-08.2021.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7108133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005041-08.2021.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco BMG S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 41, EMBDECL1) contra o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, "(a) dar parcial provimento ao Recurso do Banco para determinar que a Demandante restitua de forma simples ao Réu os valores que recebeu a título de saques da operação de RMC, aditados de atualização monetária pelo IPCA, sendo autorizada a compensação com a condenação imposta ao Demandado; (b) acolher em parte o Apelo da Autora para: (b.1) determinar que a condenação à repetição do indébito seja aditada desde o evento danoso de juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária pelo IPCA para descontos efetuados anteriormente a data de 30-08-24, a partir da qual o quantum debeatur deve ser aditado apenas pela taxa Selic; e (b.2) condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aditada de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até a data de 30-08-24, a partir da qual o quantum debeatur deve ser acrescido da taxa Selic; e (c) recalibrar os ônus sucumbenciais" (evento 34, ACOR2). Nas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que: (a) "o ordenado é divergente do entendimento postulado pelo STJ no que tange a incidência de juros de mora decorrentes de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos"; (b) "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida"; e (c) "qualquer cobrança realizada é decorrente da existência de pactuação e liberação de valores e não de cobrança indevida, razão por que a condenação decorre de responsabilidade contratual ou do que efetivamente se acreditou a contratação, tendo sido inclusive disponibilizados valores". Sem o oferecimento das contrarrazões, os autos volveram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o Embargante ventila, sob a roupagem de contradição, que o aresto zurzido violou o o enunciado 54, da Súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005041-08.2021.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AGITADA CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. VERBERAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO VÍCIO QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7108134v4 e do código CRC fbf39df7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:23     5005041-08.2021.8.24.0930 7108134 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5005041-08.2021.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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