Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085525566 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5005059-05.2023.8.24.0010/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Ludgero contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 181 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
(TJSC; Processo nº 5005059-05.2023.8.24.0010; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085525566 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5005059-05.2023.8.24.0010/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Ludgero contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 181 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o Tema 181, alegando que a controvérsia não se limita à admissibilidade recursal, mas envolve violação de princípios constitucionais, especialmente quanto à autoaplicabilidade do art. 198, §10º, da Constituição Federal e à necessidade de prova técnica para concessão de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde. Argumenta, ainda, que a decisão da Turma Recursal, ao não conhecer do recurso inominado por ausência de dialeticidade, teria impedido o exame do mérito constitucional, configurando formalismo excessivo e violação ao devido processo legal.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 598.365 (Tema 181), fixou a tese de que os pressupostos de admissibilidade de recursos são matéria infraconstitucional, não havendo repercussão geral. Compete ao tribunal de origem decidir sobre o conhecimento dos recursos, não cabendo ao STF reexaminar tais questões, salvo hipótese de teratologia ou flagrante violação constitucional, o que não se verifica nos presentes autos.
No caso, o acórdão recorrido não conheceu do recurso inominado por ausência de dialeticidade, entendendo que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. A exigência de dialeticidade recursal não configura formalismo excessivo, mas requisito legal para conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STF. Ademais, a análise da necessidade de prova técnica para insalubridade e da legislação local demanda reexame de matéria fático-probatória e infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
Por fim, o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, mediante decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
No presente caso, o agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, uma vez que, conforme já demonstrado, impugna decisão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante da unanimidade no julgamento, é legítima a aplicação da penalidade prevista, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do Tema 181 do STF. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005059-05.2023.8.24.0010/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTADA NO ART. 1.030, I, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO. TESE DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 198, §10º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (TEMA 181). CONTROVÉRSIA LIMITADA À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA, VEDADO O REEXAME EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULAS 279 E 280 DO STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FORMALISMO NÃO EXCESSIVO, MAS REQUISITO LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do Tema 181 do STF. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005059-05.2023.8.24.0010/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO TEMA 181 DO STF. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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