RECURSO – Documento:6816753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005105-02.2023.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 98, SENT1, do primeiro grau): "MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra L. D. F. D. D. P. D. C. e B. P. D. C., também qualificadas. Alegou, em síntese, que: a) em 6-1-2023, o Sr. Pedro Nascimento dos Santos Neto trafegava com o veículo da autora Ford/Cargo, placa RAI-0158, pela Rua Custódio da Silva Geraldo, quando o veículo Nissan/March, placa MIL-4780, conduzido pela ré B. P. D. C. e de propriedade da ré L. D. F. D. D. P. D. C., invadiu a sua preferencial, não havendo tempo hábil para desviar, causando o acidente; b) com o impacto, o veículo da autora também atingi...
(TJSC; Processo nº 5005105-02.2023.8.24.0072; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6816753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005105-02.2023.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 98, SENT1, do primeiro grau):
"MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra L. D. F. D. D. P. D. C. e B. P. D. C., também qualificadas.
Alegou, em síntese, que: a) em 6-1-2023, o Sr. Pedro Nascimento dos Santos Neto trafegava com o veículo da autora Ford/Cargo, placa RAI-0158, pela Rua Custódio da Silva Geraldo, quando o veículo Nissan/March, placa MIL-4780, conduzido pela ré B. P. D. C. e de propriedade da ré L. D. F. D. D. P. D. C., invadiu a sua preferencial, não havendo tempo hábil para desviar, causando o acidente; b) com o impacto, o veículo da autora também atingiu uma terceira motocicleta; c) os danos causados em seu veículo foram orçados em R$ 52.850,00, os quais devem ser indenizados pelas rés.
Requereu a citação das rés e, ao final, a condenação dessas a pagarem indenização por danos materiais no valor de R$ 52.850,00.
Deu à causa o valor de R$ 52.850,00 (cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta reais).
Juntou documentos.
Citadas (eventos 23 e 79), as rés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, sendo decretada a revelia (evento 88).
É o relatório".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por MENEGAZ & BOGER ALIMENTOS EIRELI contra L. D. F. D. D. P. D. C. e B. P. D. C., para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.850,00 (cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta reais), acrescido apenas da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que abrange correção monetária e juros de mora, a contar da data do evento danoso (CC, art. 398 c/c art. 406).
Condeno as rés a pagarem as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Irresignadas, B. P. D. C. e L. D. F. D. D. P. D. C., rés revéis, interpõe apelação, na qual alegam a necessidade de incidência da benesse da gratuidade de justiça in casu; bem como, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida, haja vista entenderem que "autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual";
No mérito, sustentam a reforma parcial da sentença, defendendo que:
a) há culpa exclusiva da parte autora, pois "a velocidade totalmente incompatível do veículo do Requerente no momento do fato causou a colisão"; por isso demandam a anulação da sentença, "com o retorno dos autos para produção de provas, inclusive prova testemunhal e pericial"; e, "caso não seja esse o entendimento, que a sentença seja reformada para reconhecer a culpa concorrente do motorista da autora, reduzindo proporcionalmente a indenização";
b) que houve cobrança indevida do baú do veículo, pois, em suas visões, "é nítido que o Requerente se aproveitou da situação para reformar outras partes do seu veículo, pois como é possível ver nas fotos que a Requerente trouxe aos autos que não há nenhum dano";
c) a requente tentou induzir o juízo à erro, ao correlacionar as multas suportadas pela parte ré 10 dias antes do sinistro;
d) há exagerada e não comprovada cobrança dos valores atinentes a título de dano material, entendendo que "a autora se aproveitou da situação para incluir custos indevidos, em verdadeira tentativa de enriquecimento sem causa"; subsidiariamente sustentam a necessidade da redução do quantum fixado (evento 105, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Intimada (ev. 106 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo afastamento das preliminares e pela manutenção da sentença (evento 113, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Da gratuidade de justiça
Conforme constante no ev. evento 6, DESPADEC1, deferido o pedido de justiça gratuita em relação a ré B. P. D. C..
Solicitado a juntada de documentos comprobatórios para a concessão da benesse em relação a ré L. D. F. D. D. P. D. C. no ev. evento 6, DESPADEC1.
Neste sentido, o pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária, merece ser atendido.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita, seu benefício, no entanto, não é amplo e absoluto. Assim, torna-se lícito ao Magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, de forma a permitir, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o deferimento ou não da benesse.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Neste sentido, visto que as medidas determinadas no ev. 11 foram atendidas pela ré e, a partir da análise detida dos documentos juntados por ela (evento 11, DOCUMENTACAO2 e evento 11, Extrato Bancário3), é possível concluir que a demandada demonstrou a hipossuficiência alegada.
Isso porque, na hipótese em exame, a prova documental apresentada evidencia que a recorrente não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento, considerando seus reduzidos vencimentos (de aproximadamente dois salários mínimos - processo 5005105-02.2023.8.24.0072/TJSC, evento 11, DOC2, p. 2). Ademais, juntou extrato completo de sua conta bancária, do qual se verifica que a remuneração por ela percebida é suficiente apenas para sua própria subsistência (processo 5001586-36.2023.8.24.0034/SC, evento 1, ANEXO9), de modo que eventual indeferimento da benesse perquirida poderia comprometer sua capacidade de arcar com seus gastos cotidianos.
Consta, ainda, conforme documentos anexados à apelação, a inexistência de qualquer bem imóvel registrado em seu nome (evento 105, Certidão Propriedade3).
Desse modo, a documentação acostada mostra-se suficiente para a concessão do benefício pleiteado. A condição financeira da ré não lhe permite suportar o ônus das custas processuais, conforme demonstram os elementos acima destacados. Assim, evidencia-se que a recorrente não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência.
Assim, uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica da demandada, é de ser concedido o benefício da justiça gratuita. Há que se ressaltar, no entanto, que a gratuidade será concedida tão somente a partir do pedido realizado em sede recursal.
É que, consoante entendimento do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-03-2025).
Desta feita, é notório que os orçamentos acostados à inicial foram emitidos por empresas idôneas, efetivamente atuantes no ramo de reparação de veículos automotores, contendo datas próximas ao evento e apresentando perfeita correspondência com a dinâmica do acidente, os danos narrados e as características do veículo envolvido.
Não obstante, a idoneidade das empresas emissoras não foi infirmada pelas apelantes, razão pela qual esses documentos se mostram aptos a embasar a pretensão de reparação dos danos materiais. Por sua vez, o réu não produziu qualquer prova em sentido contrário, seja para afastar a ocorrência dos danos, seja para demonstrar eventual divergência entre os valores constantes dos orçamentos e a realidade do mercado.
Diante da prova produzida nos autos, imperativa a manutenção da condenação das rés, solidariamente, à reparação dos danos materiais suportados pela parte autora, no valor de R$ 52.850,00, referente ao conserto do veículo, mantendo-se, portanto, a sentença em sua integralidade.
4 Dos honorários recursais
Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do total da condenação, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12% (doze por cento).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
Suspensa a exigibilidade da verba em relação às apelantes, haja vista serem beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, CPC), ressaltando-se o ex nunc aplicado ao deferimento da benesse conforme item 1.
5 Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários sucumbenciais conforme fundamentação, suspensa a exigibilidade da verba por força do art. 98 do Código de Processo Civil.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6816753v66 e do código CRC 0e9e192f.
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Documento:6816755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005105-02.2023.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME:
Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de acidente de trânsito, no qual veículo da parte autora foi atingido por automóvel conduzido pela parte ré, que avançou via preferencial. Sentença de procedência, com condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material. Interposição de apelação pelas rés.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Concessão da gratuidade de justiça à parte ré; (2) Legitimidade passiva da proprietária do veículo envolvido no acidente; (3) Existência de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora; (4) Alegação de tentativa de indução do juízo ao erro; (5) Legitimidade da cobrança relativa ao baú do caminhão; (6) Adequação e proporcionalidade do valor fixado a título de danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) Demonstrada a hipossuficiência da parte ré, é cabível a concessão da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, sem retroagir para afastar a condenação anterior; (2) A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados, conforme jurisprudência consolidada e doutrina aplicável; (3) A culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre as rés, na medida em que a condutora não observou a preferência de via, conforme descrito no boletim de ocorrência juntado com a inicial, sendo desnecessária a produção de novas provas; (4) A juntada de informações sobre multas anteriores não configura tentativa de indução ao erro, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia; (5) A alegação de cobrança indevida do baú do caminhão não foi acompanhada de prova, não se desincumbindo a parte ré do ônus probatório; (6) O valor da indenização encontra respaldo em documentos idôneos e não foi devidamente infirmado pelas rés, sendo mantido integralmente.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 186, 927, 398, 406; CPC, arts. 98, 99, §2º, 141, 373, II, 434, 435, 85, §§ 2º e 11
Jurisprudência citada: STJ, REsp 577.902/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2006; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.456.947/RS, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, AgRg no AREsp 48.841/PR, rel. Min. Nancy Andrighi; TJSC, Apelação n. 5002082-26.2020.8.24.0081, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 06.03.2025; TJSC, Apelação n. 5013260-30.2021.8.24.0018, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 09.11.2023; TJSC, Apelação n. 0002782-92.2009.8.24.0010, rel. Sebastião César Evangelista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários sucumbenciais conforme fundamentação, suspensa a exigibilidade da verba por força do art. 98 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6816755v7 e do código CRC 2a48e563.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5005105-02.2023.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA POR FORÇA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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