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Decisão 5005118-95.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5005118-95.2025.8.24.0018

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7251521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005118-95.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. ajuizou, na comarca de Chapecó, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de benefício acidentário, alegando que, em razão do exercício das atividade agrícolas, desenvolveu severas lesões na coluna (dorsalgia - CID 10 M 54). Relatou que, em 29/6/2010, requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença (NB 541.548.797-9); pedido indeferido. Disse que a avaliação médico-pericial administrativa foi equivocada porque não considerou que as lesões na coluna acarretam incapacidade permanente para o desempenho da atividade agrícola. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1,...

(TJSC; Processo nº 5005118-95.2025.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005118-95.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. ajuizou, na comarca de Chapecó, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de benefício acidentário, alegando que, em razão do exercício das atividade agrícolas, desenvolveu severas lesões na coluna (dorsalgia - CID 10 M 54). Relatou que, em 29/6/2010, requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença (NB 541.548.797-9); pedido indeferido. Disse que a avaliação médico-pericial administrativa foi equivocada porque não considerou que as lesões na coluna acarretam incapacidade permanente para o desempenho da atividade agrícola. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, DECLPOBRE3). Acostou documentos (evento 1, PROCADM7 a PRONT11). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (evento 6, DESPADEC1). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (evento 28, LAUDO1), o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a falta de interesse processual, em razão da não apresentação de requerimento administrativo válido para incapacidade em julho/2024; no mérito, defendeu que as patologias de ordem degenerativa não guardam nexo causal com o trabalho e que não há comprovação da qualidade de segurado especial e nem de atividade rural em regime de economia familiar e postulou a improcedência da demanda (evento 38, CONTES/IMPUG1). Intimado, o autor requereu a procedência da demanda, com a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária e, subsidiariamente, do auxílio-doença acidentário (evento 43, PET1) e, na sequência, ofereceu réplica (evento 44, RÉPLICA1). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Rogério Carlos Demarchi, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 47, SENT1). O INSS opôs embargos de declaração (evento 53, EMBDECL1); rejeitados (evento 55, SENT1). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação e, nas razões, postulou a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 29/6/2010, ao fundamento de que o conjunto probatório comprova a incapacidade na data do requerimento administrativo (NB 541.548.797-9) em 29/6/2010 (evento 59, APELAÇÃO1). O INSS  também apelou e requereu, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução o mérito, sob alegação de falta de interesse processual, porque o autor não apresentou requerimento administrativo válido para incapacidade de julho/2024. No mérito, pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não há causa acidentária ou doença do trabalho, porquanto a patologia possui origem degenerativa, e de que não está evidenciada a qualidade de segurado especial, uma vez que o autor não comprovou tempo de serviço rural em regime de economia familiar e cumprimento de período de carência e nem apresentou início de prova material e autodeclaração de segurado especial. Subsidiariamente, postula a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior , uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste , dou provimento ao recurso do INSS e não conheço do recurso do autor. Isenção de custas legais. Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251521v31 e do código CRC bd3b654d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 08/01/2026, às 16:38:54     5005118-95.2025.8.24.0018 7251521 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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