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Decisão 5005126-52.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5005126-52.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7216858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005126-52.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis (evento 50): Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por E. A. T. contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega, em síntese, que não contratou os empréstimos mencionados na petição inicial. Pediu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a reparação por danos morais. A parte ré foi citada e apresentou contestação. Arguiu preliminares. No mérito, arguiu, em suma, que a contratação é regular e válida. Afirmou que os descontos não regulares, já que anuídos pela parte autora, e por tal motivo não há que se falar em danos morais indenizáveis, por falta de conduta ilícita praticada pelo banco.

(TJSC; Processo nº 5005126-52.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7216858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005126-52.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis (evento 50): Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por E. A. T. contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega, em síntese, que não contratou os empréstimos mencionados na petição inicial. Pediu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a reparação por danos morais. A parte ré foi citada e apresentou contestação. Arguiu preliminares. No mérito, arguiu, em suma, que a contratação é regular e válida. Afirmou que os descontos não regulares, já que anuídos pela parte autora, e por tal motivo não há que se falar em danos morais indenizáveis, por falta de conduta ilícita praticada pelo banco. A parte autora apresentou réplica. O processo foi saneado, com distribuição do ônus da prova e esclarecimentos sobre eventual interesse na realização de prova pericial. Intimida, o banco réu não indicou expressamente pela realização ou não da perícia. Tendo apenas feito o depósito dos honorários periciais. Logo, descumpriu com a determinação judicial É o breve relatório. A apreciação das questões suscitadas no processo dispensa dilação probatória. A prova documental apresentada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais. Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Colhe-se o dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.  A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Como consequência do retorno ao estado anterior, se o contrato reconhecido como inexistente era um refinanciamento, admite-se a retomada dos descontos de contrato liquidado pela operação, desde que também não tenha sido reconhecido como inexistente. Proceda-se com a devolução do valor depositado na subconta deste processo, em favor da parte ré. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância superior. Se houver depósito voluntário da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 56), sustentando, em síntese, que: a) requer a aplicação do Tema 1061 do Superior , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023). Neste contexto, considerando ser ônus da ré a produção da prova, uma vez que não houve oportunização de sua desincumbência, o julgamento imediato da lide neste grau recursal igualmente desaguaria em cerceamento de defesa. Por conseguinte, a solução adequada é a cassação da sentença, diante do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, facultando-se às partes, de maneira específica e proporcional ao objeto litigioso, a produção de prova técnica apropriada à aferição da (in)validade das contratações eletrônicas. Prejudica-se, por ora, o exame das demais teses recursais, que deverão ser reapreciadas após a instrução e novo julgamento em primeiro grau. Sem honorários recursais, eis que não preenchidos os requisitos para tanto (STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019 e Tema 1.059 do STJ). III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e dou provimento ao agravo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.  Intime-se. Após, promova-se a devida baixa.     assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216858v3 e do código CRC acbf4a4f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:47     5005126-52.2025.8.24.0930 7216858 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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