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Decisão 5005129-36.2021.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 5005129-36.2021.8.24.0125

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7202116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005129-36.2021.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBRACONCI EMPRESA BRASILEIRA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. em face de supostas omissão e contradição no acórdão prolatado por esta Câmara no evento 54.2. Sustentou, em suma, que "verifica-se omissão relevante quanto à aplicação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte ré o dever de comprovar, mediante prova documental idônea e específica, o efetivo pagamento do débito objeto da ação monitória". Argumentou que "a quitação outorgada em escritura pública não goza de presunção absoluta de pagamento, cabendo ao devedor comprovar o adimplemento real da obrigação quando impugnado o conteúdo material do instrumento". Disse que "a discussão acerca ...

(TJSC; Processo nº 5005129-36.2021.8.24.0125; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7202116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005129-36.2021.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBRACONCI EMPRESA BRASILEIRA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. em face de supostas omissão e contradição no acórdão prolatado por esta Câmara no evento 54.2. Sustentou, em suma, que "verifica-se omissão relevante quanto à aplicação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte ré o dever de comprovar, mediante prova documental idônea e específica, o efetivo pagamento do débito objeto da ação monitória". Argumentou que "a quitação outorgada em escritura pública não goza de presunção absoluta de pagamento, cabendo ao devedor comprovar o adimplemento real da obrigação quando impugnado o conteúdo material do instrumento". Disse que "a discussão acerca da incidência — ou não — das normas consumeristas foi amplamente debatida ao longo de todo o processo, inclusive enfrentada em decisão específica no primeiro grau de jurisdição, o que impõe ao Tribunal o dever de ratificar expressamente o afastamento da legislação consumerista e a consequente aplicação exclusiva das regras do Código Civil e do Código de Processo Civil, sob pena de se comprometer a coerência e a completude da prestação jurisdicional". Alegou que "o aresto limita-se a afirmar que a ré teria comprovado o adimplemento, sem indicar ou individualizar qualquer documento que evidencie o pagamento específico das notas nº 102 a 120, tampouco demonstrando a correspondência entre os valores supostamente pagos e o débito perseguido". Por fim, requereu o prequestionamento expresso sobre os dispositivos legais debatidos (evento 63.1). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 68.1). Os autos vieram conclusos. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque, na decisão embargada, foram expostos todos os fundamentos que levaram esta Câmara a dar provimento ao apelo do evento 67.1, motivo pelo qual não há que se falar em omissão ou contradição. O pronunciamento que a parte espera com a oposição destes embargos transcende os argumentos do seu recurso e caracteriza a sua intenção de rediscutir o mérito, o que não é possível por meio da estreita via dos embargos de declaração.  O colendo Superior em casos semelhantes2. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil3, tratando-se de mero inconformismo  da parte com  a decisão prolatada. Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiram o 4 e o colendo Tribunal Superior Eleitoral5. Prequestionamento  O egrégio possui entendimento firme no sentido de que "o magistrado não precisa se manifestar acerca de todos os dispositivos legais trazidos pela parte, mas, tão somente, se utilizar da devida fundamentação para solucionar a lide" (Apelação Cível n. 0010049-31.2012.8.24.0004, Sétima Câmara de Direito Civil, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. em 17/12/2020).  No mesmo sentido, colho entendimento do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20/4/2023). 3. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. ACLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. CONDUTA QUE IMPLICA NA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. REGRA DO ART. 1.022, §2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DO CONSUMIDOR, ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005159-24.2022.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15/9/2022, sem destaque no original). 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REPRIMENDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. A nítida tentativa de obter novo julgamento da causa, e não o aperfeiçoamento do acórdão embargado, denota o caráter protelatório dos embargos de declaração, o que não se admite. 6. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição ao embargante de multa fixada em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. (Recurso Especial Eleitoral nº 14051, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 12/8/2019, Página 23/24).   5005129-36.2021.8.24.0125 7202116 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7202117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005129-36.2021.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 373, II, do CPC, sustentando que caberia à parte ré comprovar o pagamento do débito objeto da ação monitória. Argumentou que a quitação em escritura pública não presume pagamento absoluto e requereu manifestação expressa sobre afastamento das normas consumeristas e aplicação exclusiva do Código Civil e do CPC. Pretendeu também o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão ou contradição no acórdão, diante da alegação de ausência de fundamentação sobre dispositivos legais e normas aplicáveis; e (ii) é cabível a condenação da parte embargante em multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSC. Não foi demonstrada qualquer hipótese de cabimento prevista no art. 1.022 do CPC, tratando-se de inconformismo da parte com a decisão. A oposição dos embargos revela intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados, bastando fundamentação suficiente para resolver a lide, conforme jurisprudência do STJ e TJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.” “2. A oposição de embargos manifestamente incabíveis autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25.03.2015; TJSC, Apelação Cível n. 0010049-31.2012.8.24.0004, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202117v3 e do código CRC 1b139250. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:42     5005129-36.2021.8.24.0125 7202117 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5005129-36.2021.8.24.0125/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 221 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS E, AINDA, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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