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Decisão 5005137-75.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5005137-75.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 06.10.2009)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7162582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5005137-75.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Autopista Litoral Sul S.A. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR2 e de evento 48, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da CF, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5005137-75.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 06.10.2009); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5005137-75.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Autopista Litoral Sul S.A. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR2 e de evento 48, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da CF, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada, trazendo a seguinte argumentação: "Embora a recorrente tenha a convicção de que a matéria legal invocada neste recurso restou prequestionada explícita ou implicitamente, ad argumentandum tantum, na remota hipótese de se entender o contrário em relação a alguma das referidas normas, há de ser provido este extraordinário por violação ao art. 93, IX, da CF. Destaca-se que, no Tema 339 o e. STF entendeu pela obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, tendo firmado tese no sentido de que 'o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas'. Ressalta-se que a matéria legal essencial ao julgamento da lide foi suscitada pela recorrente em sede de apelação e, posteriormente, via embargos de declaração. Logo, se for entendido que o e. TJSC eventualmente não prequestionou suficientemente os indigitados dispositivos legais, bem como o contexto fático da lide, imprescindível a anulação do aresto recorrido por afronta ao art. 93, IX, da CF, de modo a evitar que a concessionária seja privada de jurisdição." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 144, §10, I, 183, §3º e 191, parágrafo único, da CF, no que concerne à manutenção de construções irregulares sobre faixa de domínio da rodovia federal, trazendo a seguinte argumentação: "O v. acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, mantendo a sentença de improcedência, sob o fundamento de que 'é de se reconhecer adequada a conclusão da sentença, de que incabível a ordem de reintegração ou demolição da reduzida e pequena parcela que avançou sobre a faixa de domínio, mormente porque a perícia atestou a inexistência de risco à segurança do tráfego e de pessoas, assim existem outros imóveis com alinhamento semelhante, razão pela qual seria desproporcional impor esse ônus aos recorridos, prevalecendo seu direito de propriedade' [...]. Com a devida vênia, o entendimento esposado pelo v. acórdão objurgado enseja a perpetração da ameaça à segurança não apenas dos usuários da rodovia, como, também, dos ocupantes do local, justamente em razão do risco presumido decorrente da ocupação irregular da faixa de domínio. Nesse ponto, o art. 144, §10, I, da CF, que assegura que 'a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas [...] compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente'. [...] Eventual direito à moradia jamais pode ser utilizado para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados em volta da rodovia." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a aplicação do Tema 339/STF. A Suprema Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, adotou o entendimento de que o inciso IX do art. 93 da Constituição da República não impõe ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações sobre cada um dos argumentos das partes, mas sim a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento. Verifica-se do acórdão paradigmático: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791.292 QO-RG/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.06.2010, DJe 12.08.2010). Dessa feita, a suposta afronta ao aludido artigo não se sustenta, porque, da atenta leitura do acórdão objurgado, constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo nesse particular, mormente diante da fundamentação lançada pela Câmara de origem que bem dirimiu todas as questões relevantes trazidas à discussão, de forma clara, expressa e fundamentada, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.  De salientar, ademais, que o fato de a questão, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelo insurgente não revela qualquer vício de fundamentação a caracterizar afronta ao referido dispositivo constitucional, afinal, a decisão apenas foi contrária à pretensão do recorrente.  Sobre o tema, colhe-se da Suprema Corte:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO. LEI Nº 9.492/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 08.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. [...] (ARE 950143 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber, j. em 14.6.2016).  Mais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL EM QUE SE INSERIU ARTIGO NÃO VOTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. [...] 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 671934 AgR/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, j. em 31.05.2016 ). Nem mesmo o fato de o Colegiado de origem haver rejeitado os aclaratórios, sem análise, um a um, dos preceitos constitucionais ou infraconstitucionais prequestionados, implicou em negativa de prestação jurisdicional, salvo se houvesse se omitido sobre algum ponto sobre o qual fosse possível infirmar as conclusões alcançadas pelo Órgão Fracionário. Ocorre que tal hipótese, em linha de princípio, não restou identificada no caso em apreço, sobretudo a partir de uma análise perfunctória que se faz sobre a pretensão recursal. Desse modo, é imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no art. 1.030, inc. I, "a", no Código de Processo Civil, em razão do TEMA 339/STF. Quanto à segunda controvérsia, verifico que o recurso não merece ser admitido, neste ponto, em virtude da ausência de prequestionamento, pois tais dispositivos legais não foram abordados no acórdão impugnado, tampouco foram objeto de embargos de declaração opostos pelo recorrente.  Sendo assim, constato a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alçar a conclusão disposta no acórdão combatido, não decidiu a controvérsia com enfoque nos referidos artigos, os quais, quando se trata de recurso extraordinário devem ser mencionados de forma explícita.  Em arremate:     ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a questão constitucional em que se apóia o extraordinário, nem suscitada nos embargos de declaração opostos, não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STF, AI n. 590931 AgR, rel.ª Min.ª Ellen Gracie, Segunda Turma, j. em 06.10.2009) Nesse particular, a ascensão do reclamo esbarra na Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".  A respeito, cito o julgado:     AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. III - Agravo regimental a que se nega provimento (STF, ARE n. 1383434 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandovski, Segunda Turma, j. em 05.09.2022). Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 60, RECESPEC1, em relação à primeira controvérsia (Tema 339/STF); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162582v2 e do código CRC f4966a1b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:52:39     5005137-75.2024.8.24.0038 7162582 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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