Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador: Turma, DJe 23/2/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7049527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005144-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor de C. X. D. S., nos seguintes termos (ev. 16, 2): Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
(TJSC; Processo nº 5005144-50.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: Turma, DJe 23/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7049527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005144-50.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor de C. X. D. S., nos seguintes termos (ev. 16, 2):
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado.
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Nas razões, a parte agravante defende as seguintes teses: a) impugnação à assistência judiciária gratuita; b) carência da ação por falta de interesse de agir; c) ilegitimidade passiva; d) incompetência da justiça comum; e) prescrição quinquenal; f) prescrição decenal a partir do conhecimento do fato; g) inexistência de desfalques e sua irresponsabilidade acerca de eventuais prejuízos e a inviabilidade de condenação em danos materiais; h) prequestionamento.
Ao final, postula a reforma da decisão monocrática, com o provimento do seu recurso de agravo de instrumento (ev. 22, 2).
Contrarrazões apresentadas no ev. 29, 2, nas quais requereu a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor de C. X. D. S..
Inicialmente, observo que a tese de impugnação à gratuidade da justiça não foi trazida nas razões do agravo de instrumento, configurando flagrante inovação recursal, razão pela qual mostra-se inviável conhecê-la, eis que a "alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022).
Quanto as demais matérias arguidas, é de se aplicar as teses firmadas pelo Superior . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
"Em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/02/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5024386-96.2020.8.24.0023, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-9-2021).
Não tendo a parte agravante conseguido evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa, o desprovimento do Agravo Interno é medida imperativa. (Agravo de Instrumento n. 5033728-64.2024.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 27-08-2024).
Dessarte, reconhecida a legitimidade passiva do banco agravante e a competência da justiça estadual para julgamento do feito, não há falar em alteração da decisão recorrida no ponto.
3. Falta de interesse de agir
O recorrente defende a falta de interesse de agir da parte autora, contudo, verifico ser inviável conhecer da neste grau de jurisdição, porquanto não foi enfrentada na decisão de origem.
Verifico, no ponto, que o magistrado a quo tão somente consignou ser "descabida a invocação de tal linha argumentativa nesta sede, uma vez que se trata de tese a ser enfrentada em análise de mérito" (ev. 28, 1).
Logo, por não ter sido enfrentada na origem, mas postergada a análise da referida tese para a ocasião do julgamento do mérito da lide, torna-se incabível conhecer da tese, sob pena de supressão de instância.
4. Prescrição
O banco aduz que deve ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal.
Todavia, suas alegações não merecem guarida, pois em casos com o presente, o lapso temporal a ser aplicado é o decenal, conforme tese firmada no item 'b' do Tema 1.150 do STJ, o qual dispõe que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
Ademais, esta Corte já decidiu que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento da ciência do consumidor dos desfalques na conta do PASEP, fato que, no presente caso, ocorreu somente em 04/2015, com o saque integral dos valores (ev. 1, doc. 6, 1). A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
[...] PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL NÃO CONSUMADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RECORRIDO ACERCA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA QUE SOMENTE OCORREU COM O SAQUE. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO.
[...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (Apelação n. 5002734-73.2021.8.24.0092, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. [...] (II) ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, CONSIDERANDO QUE OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA UNIÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TESES RESOLVIDAS POR MEIO DO TEMA 1150 DO STJ, QUE SEDIMENTOU A MATÉRIA COM EFEITOS VINCULANTES. IN CASU, PARTE AUTORA QUE QUESTIONA APENAS O DESFALQUE DE VALORES NA CONTA DO SEU PASEP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUE SE DEU COM O SAQUE DA INTEGRALIDADE DOS VALORES EM 2018. INTERREGNO DE 10 ANOS NÃO TRANSCORRIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5052361-26.2024.8.24.0000, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
E ainda, deste Colegiado:
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. SAQUE. INTERREGNO DECENAL DECORRIDO
O saque de quantias depositadas em conta Pasep marca o conhecimento inequívoco do correntista sobre eventuais desfalques decorrentes da administração pelo agente financeiro. Assim, o prazo prescricional decenal passa a correr a partir do recebimento do montante existente nessa conta.(Apelação n. 5002559-98.2023.8.24.0063, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-03-2025).
Logo, proposta a presente demanda em 07/2024, não há falar em prescrição, eis que não decorrido o prazo decenal.
5. Demais teses
Por fim, quanto às demais teses relativas à inexistência de responsabilidade e de desfalques bem como à inviabilidade de condenação em danos materiais, estas não podem ser conhecidas em razão da falta de dialeticidade, eis que tratam do mérito da demanda, e a decisão saneadora de ev. 28, 1, tão somente analisou questões preliminares, não tratando dos referidos temas, que serão apreciados na ocasião da sentença.
Logo, não conheço das aludidas teses.
6. Prequestionamento
Em relação ao prequestionamento, cabe mencionar a desnecessidade de se discorrer expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 927, § 1º, cumulado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, mormente porque "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16-4-2024, DJe de 23-4-2024).
Desse modo, pelo fato de a decisão recorrida estar em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal e por esta Câmara, a insurgência não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida que negou provimento ao agravo de instrumento.
Por fim, destaco que o presente recurso não é manifestamente inadmissível ou protelatório a ponto de permitir a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte, em uso legítimo do direito conferido pelo ordenamento jurídico, se insurgiu contra a decisão monocrática e pleiteou a submissão da matéria ao órgão julgador competente, motivo pelo qual mostra-se incabível o acolhimento do pleito formulado em contrarrazões.
A propósito, ressalto que "em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.731.051/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049527v8 e do código CRC 9a100d8f.
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Documento:7049528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005144-50.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO. MÉRITO. SUSTENTADAS TESES ACERCA DA carência da ação por falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva; incompetência da justiça comum; prescrição; inexistência de desfalques e DE RESPONSABILIDADE SOBRE PREJUÍZOS; E prequestionamento. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. MERA REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049528v7 e do código CRC acce059c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5005144-50.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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