AGRAVO – Documento:7231679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005148-85.2024.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta por D. C. M. G. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar de 3/3/2023. Alega, em síntese, nulidade da decisão por não enfrentar contradições do laudo nem determinar esclarecimentos ou nova perícia, além de sustentar que a prova documental contemporânea, os exames médicos recentes e a concessão administrativa posterior de benefício por incapacidade temporária demonstram a persistência da incapacidade, requerendo, assim, a anulação da sentença para complementação da prova técnica ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão do auxílio-doença desde a DER, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanen...
(TJSC; Processo nº 5005148-85.2024.8.24.0012; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005148-85.2024.8.24.0012/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de apelação interposta por D. C. M. G. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar de 3/3/2023.
Alega, em síntese, nulidade da decisão por não enfrentar contradições do laudo nem determinar esclarecimentos ou nova perícia, além de sustentar que a prova documental contemporânea, os exames médicos recentes e a concessão administrativa posterior de benefício por incapacidade temporária demonstram a persistência da incapacidade, requerendo, assim, a anulação da sentença para complementação da prova técnica ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão do auxílio-doença desde a DER, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Não forma apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade. A sentença analisou adequadamente o laudo pericial, destacando sua coerência interna e completude, e concluiu, com fundamentação suficiente, pela inexistência de omissão ou contradição que justificasse a determinação de esclarecimentos ou a realização de nova perícia, nos termos dos arts. 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil. O perito respondeu aos quesitos apresentados, descreveu as sequelas remanescentes e concluiu pela aptidão para o labor declarado, reconhecendo apenas redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões.
A pretensão de complementação pericial, por si só, não impõe o seu acolhimento, sobretudo quando a análise do conjunto da prova técnica evidencia compreensão suficiente quanto à extensão das lesões e à distinção entre limitação funcional e incapacidade laborativa, inexistindo contradição nas conclusões apresentadas.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E ATIVIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...)
O laudo pericial e seu complemento, produzidos sob o crivo do contraditório, foram suficientemente elucidativos, não havendo necessidade de nova perícia, conforme o art. 480 do CPC. 4. A jurisprudência do TJSC reconhece a suficiência da prova pericial como elemento de convicção, afastando alegações de cerceamento de defesa e necessidade de complementação. 5. O exame pericial excluiu qualquer nexo etiológico entre a lombalgia e o trabalho desempenhado, inviabilizando, inclusive, a aplicação do princípio in dubio pro misero.
(...)
(TJSC, ApCiv 5015587-77.2024.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 18/09/2025)
No mérito, é incontroverso que a apelante sofreu acidente de trabalho e apresenta sequelas permanentes no punho e na mão esquerda, com prejuízo para a preensão e o manuseio de objetos. Todavia, tais limitações não configuram incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade, requisito indispensável tanto à concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n. 8.213/1991) quanto ao restabelecimento do auxílio-doença (art. 59 da Lei n. 8.213/1991). Conforme assentado na perícia, após a cessação do benefício em 2/3/2023, subsiste apenas redução da capacidade laboral, hipótese que autoriza a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
Os documentos médicos juntados pela apelante, consistentes em exame ENMG e atestado ortopédico, corroboram a existência de sequelas, mas não indicam incapacidade total ou impossibilidade de reabilitação profissional. Ademais, a autora, com 37 anos de idade, não apresenta condições pessoais que inviabilizem sua readaptação a funções compatíveis com seu quadro clínico, sendo certo que a legislação previdenciária não assegura a manutenção de benefícios por incapacidade em razão exclusiva de dificuldades econômicas ou sociais.
O fato superveniente consistente na concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária não altera a conclusão judicial, por revelar apenas períodos intermitentes de incapacidade, sem caráter permanente.
Por fim, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, no caso concreto inexiste elemento apto a afastá-las, porquanto se mostram coerentes com os requisitos legais e com o conjunto probatório.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-acidente é o benefício adequado quando verificada redução da capacidade laboral, sem incapacidade total:
ACIDENTE DO TRABALHO - MAL ORTOPÉDICO - REPETIÇÃO DE AÇÃO - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA EM PARTE - AGRAVAMENTO - TEMA 15 DO TJSC - AFASTAMENTO APENAS DOS PERÍODO DE SOBREPOSIÇÃO DE DECISÕES - FUNGIBILIDADE - HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO - APOSENTADORIA - MEDIDA EXTREMA - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO JUSTIFICAM A INATIVAÇÃO - MULTA - DIB - UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO ANTE A FALTA DE ESPECÍFICO PEDIDO ADMINISTRATIVO - MULTA - PRECIPITAÇÃO - MEDIDA A SER AVALIADA NA FASE DE CUMPRIMENTO - PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO INSS PARA ADEQUAR A DIB E EXCLUSÃO DA ASTREINTE.
(...)
A segurada não faz jus à aposentadoria como defendido. Ainda que esse benefício maior possa estar associado a condições pessoais e sociais desfavoráveis, o que afasta certo rigor na adequação do caso à disciplina normativa, é necessário que esses aspectos auxiliares fiquem demonstrados. Relativamente jovem para fins previdenciários não há nada, no momento, que aponte para condições extraordinárias que impeçam futura reabilitação.
(...)
(TJSC, ApCiv 5035676-39.2024.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/11/2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO INSS REFAZIMENTO DA PERÍCIA. PARCIALIDADE DO PERITO. CONHECIMENTO OBSTADO. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA IMPUGNAÇÃO, APÓS A NOMEAÇÃO DO EXPERT (ART. 138, § 1º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IRRESIGNAÇÃO COMUM BENEFÍCIO. AUTORA QUE SUSTENTA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INSS QUE ALEGA O DESCABIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TESES AFASTADAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA, PARA A FUNÇÃO HABITUAL. CORRETA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO DA AUTORA DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. TESE REAFIRMADA PELO STJ, NO TEMA 692. INSURGÊNCIA DO INSS ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, PARA A DATA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.786.736/SP (TEMA 862). DECISUM MANTIDO. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO PROCURADOR DA AUTORA/RECORRIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0025495-32.2012.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, D.E. 25/08/2025)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da recorrente à percepção de auxílio-doença acidentário.
Descabe a fixação de honorários recursais, tendo em vista que a condenação em honorários advocatícios, na origem, foi imposta à parte adversa.
Ante o exposto, na forma do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231679v19 e do código CRC 04ccf893.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:44:53
5005148-85.2024.8.24.0012 7231679 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:25.
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