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Decisão 5005163-28.2022.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5005163-28.2022.8.24.0011

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de julho de 2020

Ementa

EMBARGOS – Documento:6968045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005163-28.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: PROTEXTIL TECELAGEM EIRELI propôs a presente ação de cobrança contra R. P., alegando, em resumo, que: a) em 17 de julho de 2020 adquiriu 28,16kg de fio 65% poliéster, 35% viscose 30/1 NE” da empresa Avanti Indústria Comercio Importação e Exportação Ltda, pelo valor de R$ 13.643,68 (treze mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos); b) para manufatura dos fios adquiridos, contratou a pessoa jurídica RC MALHAS LTDA, atualmente representada pelo requerido, a qual recebeu valor de R$ 1.223,75 (mil duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) para realização da manufatura dos fios e não prestou o serviço c...

(TJSC; Processo nº 5005163-28.2022.8.24.0011; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de julho de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6968045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005163-28.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: PROTEXTIL TECELAGEM EIRELI propôs a presente ação de cobrança contra R. P., alegando, em resumo, que: a) em 17 de julho de 2020 adquiriu 28,16kg de fio 65% poliéster, 35% viscose 30/1 NE” da empresa Avanti Indústria Comercio Importação e Exportação Ltda, pelo valor de R$ 13.643,68 (treze mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos); b) para manufatura dos fios adquiridos, contratou a pessoa jurídica RC MALHAS LTDA, atualmente representada pelo requerido, a qual recebeu valor de R$ 1.223,75 (mil duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) para realização da manufatura dos fios e não prestou o serviço contratado; c) em razão do imbróglio, acordaram que a empresa RC MALHAS LTDA compraria a mercadoria da autora pelo mesmo valor pago inicialmente, através do pagamento de seis duplicatas mercantis, e devolveria o valor pago pela Autora pelo serviço não realizado - o que também não foi cumprido;  Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos autorais e juntou documentos (Evento 1). Citada, a parte ré apresentou contestação, em que arguiu, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e a inexistência de relação jurídica apta a gerar obrigação entre as partes.  Réplica no Evento 32. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.(evento 53, SENT1). O juízo de origem, entendendo que a dissolução da sociedade transfere ao ex-sócio a responsabilidade pelo passivo remanescente, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, e que a autora comprovou documentalmente o fato constitutivo do direito, enquanto o réu não demonstrou quitação ou fato impeditivo (art. 373, II, CPC), julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 18.051,80, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. O réu opôs embargos de declaração (evento 46, EMBDECL1), os quais foram contra-arrazoados (evento 49, PET1) e rejeitados por ausência de vícios (evento 53, SENT1). Inconformado, o réu interpôs apelação alegando ilegitimidade passiva, sustentando que, como ex-sócio da extinta RC Malhas Ltda., não pode ser responsabilizado por dívidas da pessoa jurídica, pois não houve confusão patrimonial nem desvio de finalidade, requisitos do art. 50 do Código Civil. Aduziu ainda fato superveniente, consistente em contrato de venda de maquinário anterior à demanda, para demonstrar ausência de relação com a obrigação discutida. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, além da condenação da parte contrária em custas e honorários (evento 59, APELAÇÃO1). A autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, refutando as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de comprovação da entrega da mercadoria, sustentando que o ex-sócio responde pelo passivo remanescente conforme distrato e jurisprudência, e que os documentos juntados comprovam o direito. No mérito, impugnou o reconhecimento de fato novo e pediu a rejeição integral do recurso, com majoração dos honorários advocatícios (evento 65, CONTRAZAP2). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conforme disposição dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil - CPC, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. É permitida, no entanto, a juntada de novos documentos, desde que tenham o objetivo de: comprovar fatos ocorridos após a apresentação da petição inicial ou da contestação; contrapor documentos já produzidos nos autos; apresentar documentos formados após a petição inicial ou a contestação; juntar documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos processuais. No caso dos autos, o apelante instruiu as razões de recurso com documento novo (evento 59, CONTR3). Contudo, o documento apresentado não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no CPC para a juntada de documentação nova em sede recursal. Com efeito, trata-se de instrumento de contrato de compra e venda datado de 8-6-2020, pelo qual o apelante, em data anterior aos fatos narrados na inicial, alienou o maquinário utilizado na manufatura de tecidos. Portanto, o documento trazido pelo apelante não comprova fatos ocorridos após a apresentação da petição inicial ou da contestação, não visa contrapor documentos já produzidos nos autos, não foi formado após a petição inicial ou a contestação e nem se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos processuais. Afinal, o próprio apelante não esclareceu por que ou sob quais circunstâncias teve acesso ao documento somente por ocasião da interposição do recurso. Ademais, o conhecimento do documento apresentado pelo apelante implicaria, ainda, supressão de instância, uma vez que não foi submetido à análise do Juízo de primeiro grau, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, em razão da preclusão consumativa e da impossibilidade de supressão de instância, não poderá ser conhecido o novo documento carreado pelo apelante. Dessa forma, diante da preclusão consumativa e da impossibilidade de supressão de instância, não se conhece do documento novo e, por consequência, da tese de fato superveniente nele amparada. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, restringindo a análise à tese de ilegitimidade passiva. 2. JUÍZO DE MÉRITO O apelante, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não pode ser responsabilizado por eventuais dívidas, considerando que no ato de extinção da empresa RC Malhas Ltda não foram constatados quaisquer ativos ou passivos. Afirmou, ainda, que a empresa supracitada foi regularmente extinta e que não há elementos que indiquem abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que afastaria a possibilidade de sua responsabilização pessoal com base no art. 50 do Código Civil.  O Juízo de origem afastou a preliminar, com base nos seguintes fundamentos (evento 42, SENT1): "Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de patrimônio líquido ativo da empresa extinta, cujo requerido é o sucessor. No caso dos autos é incontroverso que a empresa comercial foi extinta de forma voluntária via distrato social e, por consequência, estipulado que a responsabilidade pelo ativo e passivo ficaria a encargo de R. P.. É certo que a empresa RC MALHAS Ltda. tem personalidade jurídica própria e distinta da pessoa de seus sócios. Assim, tratando-se de duas personalidades jurídicas distintas, os sócios, a princípio, não respondem por atos praticados pela empresa. No entanto, de acordo com o documento de Evento 23, ANEXO2, ocorreu um distrato e a empresa foi baixada em 02/12/2021 (Evento 23, CNPJ3).  Consequentemente, finda a personalidade jurídica da empresa, os seus ex-sócios são os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes, conforme interpretação extensiva do artigo 1.110, do Código Civil, que dispõe: "Artigo 1.110 - Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos." Destarte, ocorrido o encerramento da empresa via distrato, não há falar em ilegitimidade passiva do ex sócio, que deverá assumir a responsabilidade pelo pagamento das dívidas existentes, e tendo no distrato sido estipulado que tal obrigação recairia na pessoa do Requerido, resta evidenciada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO, CONTUDO, NA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM CONSIGNAÇÃO DA EXTINÇÃO ALICERÇADA NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA AUTORA.TESE DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA "ACTIO" ANTE A BAIXA DA EMPRESA - VIABILIDADE - DEMANDA FUNDADA EM TÍTULOS EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERAM SÓCIOS OS RÉUS - EXTINÇÃO DO ENTE MORAL E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA, NO DISTRATO SOCIAL, RESPONSABILIZANDO A COTISTA MARIA RITA GIANIZELLA FABRI PELAS DÍVIDAS REMANESCENTES - ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E BAIXA DO RESPECTIVO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE -APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PENDÊNCIA DE DÉBITOS QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA LIDE PELOS SÓCIOS - ADEMAIS, HIPÓTESE QUE ATRAI A REGRA DO ART. 1.080 DO DIPLOMA CIVILISTA.De acordo com o Superior , rel. Robson Luz Varella, j. em 10-8-2021). Assim, rejeito a prefacial." Adicionalmente, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005163-28.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR PASSIVO REMANESCENTE DE EMPRESA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por empresa autora contra ex-sócio de pessoa jurídica extinta, visando o recebimento de valores decorrentes de contrato de manufatura não cumprido e de acordo de compra e venda de mercadoria, com pagamento por duplicatas mercantis e devolução de valores não realizados. 2. Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Embargos de declaração rejeitados. Apelação interposta pelo réu, alegando ilegitimidade passiva e ausência de relação jurídica apta a gerar obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio de empresa extinta pode ser responsabilizado por passivo remanescente, à luz do art. 1.110 do Código Civil e cláusula do distrato social; e (ii) verificar se a documentação apresentada em sede recursal pode ser conhecida como fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O documento novo apresentado pelo apelante não se enquadra nas exceções do CPC para juntada em sede recursal, sendo incabível seu conhecimento por preclusão consumativa e vedação à supressão de instância. 5. A extinção voluntária da empresa, com distrato social prevendo responsabilidade do ex-sócio por ativos e passivos remanescentes, autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme interpretação extensiva do art. 1.110 do Código Civil e precedentes do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2° e 11, do CPC, majoro os honorários arbitrados na origem em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968046v5 e do código CRC 4d99eac5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 03/12/2025, às 18:44:05     5005163-28.2022.8.24.0011 6968046 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5005163-28.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2° E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM 2%. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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