RECURSO – Documento:7166949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005165-45.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 37 da origem): HAMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: 1) contratou os serviços da ré em 31.1.2018, quando celebrou Termo de Solicitação de Serviços - Serviço Móvel Pessoal - Vivo Empresas, referente a plano pós-pago, com previsão de fidelidade pelo período de 24 meses;
(TJSC; Processo nº 5005165-45.2024.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de março de 2014)
Texto completo da decisão
Documento:7166949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005165-45.2024.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 37 da origem):
HAMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que:
1) contratou os serviços da ré em 31.1.2018, quando celebrou Termo de Solicitação de Serviços - Serviço Móvel Pessoal - Vivo Empresas, referente a plano pós-pago, com previsão de fidelidade pelo período de 24 meses;
2) no contrato celebrado, foi estabelecida a disponibilização de 15 linhas para fornecimento de telefonia móvel e internet, sendo 07 linhas no plano NACIONAL SMARTVIVO EMP600MB150, 07 linhas no plano NACIONAL SMARTVIVO EMP 60 e, ainda, 01 linha no plano NACIONAL SMARTVIVO EMP 20GB 600;
3) o chip referente à linha 47 98484-2350, do plano EMP20GB 600, foi extraviado, com a respectiva comunicação à ré em 2.5.2019;
4) foram realizadas diversas solicitações de substituição do chip à ré, sem atendimento;
5) o contrato foi cumprido pela autora até o mês de agosto de 2020, quando, cansada do descaso da ré, realizou portabilidade para outra operadora;
6) mesmo que cumprido o prazo de fidelidade, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 29.479,09 e vencimento para 3.10.2020;
7) formalizou reclamação perante a ré, que, em resposta, cancelou o débito;
8) em janeiro de 2022, recebeu notificação do SERASA informando que a fatura com vencimento em 3.10.2020 havia sido encaminhada para aquele órgão de proteção de crédito;
9) encaminhou reclamação à ANATEL, que acreditava ter resolvido a situação;
10) todavia, verificou que seu nome permanecia no cadastro de inadimplentes, não obstante as tentativas extrajudiciais de solução empreendidas;
11) sofreu dano moral.
Pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa. No mérito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito que ensejou a inscrição e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 54.479,09 e juntou documentos.
Deferido o pedido de antecipação da tutela (evento 11).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 28), em que alegou, em síntese, que:
1) não houve falha na prestação dos serviços, já que empregou os esforços necessários para atender à demanda da autora;
2) diante da comunicação de extravio, bloqueou a linha e deixou de cobrar pelos respectivos serviços do chip por perda/roubo;
3) houve a renovação automática do contrato, dos benefícios e do prazo de fidelização, uma vez que ausente notificação de recusa da autora nos 30 dias anteriores ao término do contrato;
4) é devida a multa rescisória cobrada em razão do cancelamento ocorrido após a renovação automática do contrato, bem como o valor pelos serviços prestados no período anterior à rescisão, de R$ 625,09;
5) não houve dano moral indenizável, já que a inscrição, pela ré, ocorreu em exercício regular de seu direito.
Requer seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, em caso de condenação, seja minorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00.
Manifestação à contestação (evento 34).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para:
1 – DECLARAR inexistente o débito de R$ 28.854,00 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), que deu origem à inscrição, CONVALIDANDO a liminar de evento 11;
2 – CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do fato danoso (art. 398 do CC e Súmula do nº 54 do STJ).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
Opostos aclaratórios (evento 43 da origem), estes foram rejeitados (evento 47 da origem).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença proferida ignorou o conjunto probatório que demonstraria a regularidade da cobrança da multa de fidelização contratual e a ausência de qualquer falha na prestação dos serviços. Requer a reforma integral da decisão para que seja julgada improcedente a demanda, sustentando que a cláusula de fidelização é válida e que não houve dano moral indenizável, pois não se comprovou ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer também que, caso mantida a condenação, seja alterado o marco inicial dos juros moratórios para a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Por fim, requer que as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao procurador Felipe Esbroglio de Barros Lima, sob pena de nulidade.
Com contrarrazões (evento 59 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Hames Advogados Associados em face de Telefônica Brasil S/A, com o objetivo de afastar a cobrança de multa por fidelização e obter reparação por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela parcial procedência dos pedidos, declarando inexistente o débito de R$ 28.854,00 e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a legalidade da cláusula de fidelização contratual e da sua renovação automática, bem como a existência de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora.
Inicialmente, registro que, na hipótese vertente, não há dúvida da incidência do Código de Defesa de Consumidor, ainda que o serviço de telefonia contratado tenha sido utilizado de insumo na atuação das atividades desenvolvidas pela autora, notadamente destinado ao atendimento de clientes e fornecedores, pois é plenamente possível o enquadramento da empresa demandante no conceito de consumidora final.
Primeiro porque o serviço de telefonia móvel não integra a cadeia produtiva da autora - cujo objeto social são os serviços advocatícios -, tampouco terá o seu custo acrescido no preço dos serviços ofertados por ela, de modo que não pode ser considerado insumo direto.
E, segundo, pois, é evidente que a parte autora, empresa especializada em locações de equipamentos - frisa-se, atividade estranha ao objeto da contratação (telefonia) -, possui vulnerabilidade técnica, econômica e informacional em relação tanto à ré, concessionária de serviço de telefonia que dispõe de alto poderio econômico e técnico.
Em sentido semelhante, colhe-se desta Corte de Justiça:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TEORIA FINALISTA - PESSOA JURÍDICA - VULNERABILIDADE - AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUE NÃO FAZ PARTE DA CADEIA PRODUTIVA - ENCARGO PROBATÓRIO - INVERSÃO DEVIDA - DECISÃO MANTIDA Configura relação de consumo a aquisição de linhas telefônicas por pessoa jurídica de pequeno porte, as quais não fazem parte de sua cadeia produtiva, justo porque a empresa não tem por objeto comercial a revenda desses bens ou algum tipo de prestação de serviço a elas inerente. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0302336-76.2018.8.24.0082, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 1-10-2019).
Dito isso, certo que a requerida apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora (art. 3º, do CDC), ao passo que a autora, por força do art. 2º da lei regente, assumiu o papel de destinatária final dos serviços de telefonia móvel prestado pela demandada, sendo, portanto, aplicáveis ao caso em análise as normas da Lei n. 8.078/1990.
Com efeito, no tocante à inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC), cabe à parte demandada o dever de demonstrar a regularidade dos seus serviços, o que não dispensa o mínimo de verossimilhança das alegações trazidas pela parte consumidora, entendimento este que é consagrado na Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte:
Súmula 55. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.
Anotadas essas premissas, passo ao exame do mérito recursal.
Pretende a ré/apelante a reforma da sentença, sustentando que a cobrança da multa por fidelização é legítima, pois decorre de cláusula contratual válida e previamente acordada, cuja renovação automática foi devidamente prevista e não contestada pela autora no prazo contratual.
Argumenta, ainda, que não houve falha na prestação dos serviços que justificasse a rescisão antecipada sem penalidade, tampouco se configurou qualquer ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora que ensejasse indenização por danos morais. Pleiteia, assim, o reconhecimento da regularidade da conduta adotada e a total improcedência da demanda.
Do exame dos autos, extrai-se que a autora contratou os serviços de telefonia da ré em 31.1.2018. Em 24.8.2020, transcorridos mais de 30 meses da contratação, a autora solicitou a portabilidade das linhas para outra operadora, alegando já ter cumprido o prazo de fidelização.
Contudo, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança de multa por rescisão contratual antecipada, no valor de R$ 29.479,09, cuja exigibilidade reputa indevida.
A controvérsia posta demanda a análise da validade da renovação automática do prazo de fidelidade e da consequente cobrança da multa por rescisão antecipada.
As denominadas cláusulas de permanência ou de fidelização consistem na concessão, pelo prestador de serviços, de vantagens temporárias ao consumidor — tais como descontos, bônus, fornecimento de aparelhos ou outras promoções — mediante a contrapartida de que o cliente mantenha o vínculo contratual por um período mínimo previamente estipulado. Trata-se de mecanismo voltado, em regra, à compensação de investimentos realizados pela empresa, sob pena de multa em caso de rescisão antecipada.
A prática encontra respaldo na regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, cujas disposições pertinentes constam dos arts. 57, 58 e 59 da Resolução n. 632, de 7 de março de 2014, nos seguintes termos:
Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
[...]
Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.
Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
O Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025)
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE TELEFONIA CORPORATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO DA FIDELIDADE. INSUBSISTÊNCIA. FIDELIZAÇÃO PACTUADA EM 24 (VINTE E QUATRO) MESES. POSSIBILIDADE DE LIVRE ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE SEJA OFERTADO AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO POR PRAZO INFERIOR, DE ATÉ 12 (DOZE) MESES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59, CAPUT E 57, § 1º DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. CASO EM APREÇO ONDE NÃO RESTOU COMPROVADA A OFERTA, POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA, DE PERÍODO ALTERNATIVO. ADEMAIS, RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO QUE SE DESVELA ABUSIVA, POIS REFLETE NA PERPETUAÇÃO DO CONTRATO. ARBITRARIEDADE DA EXIGÊNCIA DA MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA NA REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA, POIS TRATA-SE DE VALORES ADIMPLIDOS EM OPORTUNIDADE POSTERIOR A 30/03/2021. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5027902-04.2022.8.24.0008, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL. PORTABILIDADE ANTERIOR AOS 24 MESES. LEGALIDADE DOS TERMOS PACTUADOS. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO, DESDE QUE A OPERADORA TENHA OFERTADO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DE 12 MESES. LAPSO CONTRATUAL NÃO INDICADO NAS NEGOCIAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RELATIVOS À MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5002916-28.2019.8.24.0125, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024)
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostados aos autos demonstra que o cancelamento do contrato (24/8/2020) se deu muito tempo depois do fim da fidelidade contratual, evidente que inexiste obrigação da autora em arcar com a multa.
No que tange ao dano, destaca-se que esse é presumido, “uma vez que o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, de modo que sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas”. (TJSC, Apelação Cível n. 0329551-49.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2017).
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona:
A pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito, ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo, violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ilícito (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 119 e 120).
Nesse diapasão, cabe destacar estar consolidada a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme dispõe a Súmula nº 227 do Superior , conheço do recurso de Apelação e nego-lhe o provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166949v4 e do código CRC da1121fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:33:22
5005165-45.2024.8.24.0005 7166949 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas