EMBARGOS – Documento:7060860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005167-81.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Pagliarini Distribuidora de Alimentos EIRELI e H. M. P. em face de C. C.. Na petição inicial, os embargantes alegaram que a execução proposta pelo embargado tem por objeto cheque emitido pela pessoa jurídica Pagliarini Distribuidora de Alimentos EIRELI, no valor de R$ 12.076,00. Sustentaram que a inclusão da sócia Heloísa no polo passivo da execução é indevida, pois não houve desconsideração da personalidade jurídica nem demonstração de fraude ou abuso de direito. Invocaram a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o artigo 49-A do Código Civil, e requereram, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sócia.
(TJSC; Processo nº 5005167-81.2024.8.24.0080; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7060860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005167-81.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por Pagliarini Distribuidora de Alimentos EIRELI e H. M. P. em face de C. C..
Na petição inicial, os embargantes alegaram que a execução proposta pelo embargado tem por objeto cheque emitido pela pessoa jurídica Pagliarini Distribuidora de Alimentos EIRELI, no valor de R$ 12.076,00. Sustentaram que a inclusão da sócia Heloísa no polo passivo da execução é indevida, pois não houve desconsideração da personalidade jurídica nem demonstração de fraude ou abuso de direito. Invocaram a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o artigo 49-A do Código Civil, e requereram, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sócia.
O magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, extinguindo o feito em relação à embargante Heloísa (Evento 20). Entendeu-se que a responsabilidade da embargante Heloisa foi baseada de sua atuação como representante legal da empresa, e não de eventual garantia pessoal. Reconheceu o sentenciante que o título executivo foi firmado exclusivamente pela pessoa jurídica e que a inclusão da sócia no polo passivo exigiria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Irresignada, a parte embargada interpôs recurso de apelação (Evento 45). Em suas razões recursais, sustentou que a sentença merece reforma por ter reconhecido indevidamente a ilegitimidade passiva da embargante Heloisa, ignorando que esta teria avalizado o cheque objeto da execução, ao assinar e inserir seu CPF no verso da cártula, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Alegou que a assinatura configura aval e, portanto, legitima a inclusão da pessoa física no polo passivo. Requereu o reconhecimento da legitimidade passiva de Heloisa e a improcedência dos embargos.
Adicionalmente, apontou omissão da sentença quanto à ilegitimidade ativa da pessoa jurídica Pagliarini Distribuidora de Alimentos EIRELI, requerendo que seja esta declarada, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção da sucumbência. Requereu, também, a condenação das apeladas ao pagamento das custas recursais e honorários majorados (CPC, art. 85, §11), além do prequestionamento dos artigos 29 e 30 da Lei do Cheque, dos artigos 85, §§2º, 10 e 11, 489, §1º, IV, e 1.013, §3º, II, do CPC, e do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nas contrarrazões (Evento 52), as embargantes sustentaram que a sentença corretamente afastou a tese de aval pessoal, reconhecendo que Heloisa atuou como representante legal da empresa, e não como garantidora. Alegaram que o apelante não demonstrou que a assinatura no verso do cheque tenha sido aposta por pessoa diversa da representante legal da emitente. Quanto à alegada omissão em relação à pessoa jurídica, defenderam que não existe sucumbência que justifique sua condenação em custas e honorários. Requereram o desprovimento integral da apelação, o afastamento da alegada omissão e a majoração dos honorários sucumbenciais em favor das apeladas, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º, c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 44, CUSTAS1, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da ilegitimidade ativa da embargante Pagliarini Distribuidora de Alimentos Eireli
Aduz a parte recorrente a ilegitimidade ativa da embargante Pagliarini Distribuidora de Alimentos Eireli para opor embargos à execução, sob o argumento de que os fundamentos trazidos na peça portal referem-se apenas a extinção do processo executivo em face da executada Heloisa, inexistindo interesse da pessoa jurídica no ponto.
Salienta-se que a legitimada ativa, segundo a doutrina, é a parte que detém a titularidade do interesse afirmado em juízo e sairá beneficiada, pois, em caso de acolhimento jurisdicional da pretensão. A respeito:
[...] legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material.
[Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 166]
No caso, vê-se que os embargos à execução foram opostos por Pagliarini Distribuidora de Alimentos Eireli e H. M. P., contudo, o único fundamento apresentado foi de ilegitimidade da executada Heloisa para figurar no polo passivo da execucional, com pedido de exclusão desta da demanda.
Observa-se que inexiste qualquer menção à executada Pagliarini Distribuidora de Alimentos Eireli, ou pedidos que a beneficiem. Assim, vê-se que esta não é parte legítima para figurar no polo ativo destes embargos à execução, não possuindo qualquer interesse na procedência da demanda, que almeja apenas a exclusão da executada pessoa física.
Assim, dá-se provimento ao apelo no ponto, para reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante Pagliarini Distribuidora de Alimentos Eireli.
Do mérito recursal
Cuida-se, na origem, de embargos à execução em que se sustenta a ilegitimidade da executada H. M. P., para figurar no polo passivo da execucional, tese que foi acolhida pelo magistrado de origem, o qual julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o feito em relação a executada pessoa física.
Assim, o cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da legitimidade da executada Heloísa para figurar no polo passivo da execucional. Defende a parte embargada/apelante que a referida executada teria avalizado o cheque objeto da execução, ao assinar e inserir seu CPF no verso da cártula.
Da análise dos autos, observa-se a execução de título extrajudicial está embasada em cheque, conforme segue (Evento 1, CHEQUE5, autos n. 5007318-54.2023.8.24.0080):
Verifica-se que a embargante Heloísa assinou no anverso da cártula, informando seu CPF, constando assim como garantidora do cheque.
Extrai-se da Lei n. 7.357/1985:
Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
Desse modo, entende-se que a embargante Heloísa assinou como avalista. Nesse norte, ademais, retira-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, VIGENTE O CPC/15. RECURSO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM BASE EM ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA PELOS EMBARGANTES. NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO A APTO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC/15. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EMBARGANTES. SUJEITO QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NÃO POR SER SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA, MAS SIM POR TER PRESTADO AVAL NO TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO. LEGITIMIDADE PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO CARACTERIZADA. PREFACIAL AFASTADA. PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO PELOS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE OS DOIS CHEQUES EMITIDOS PELOS EMBARGANTES FORAM ENTREGUES À EMBARGADA POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR ESTA COM TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À LIDE, QUE PORTAVA AS CÁRTULAS, MEDIANTE ENDOSSO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0304176-79.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.
TÍTULOS NOMINAIS À EMBARGADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DA EXPRESSÃO "POR AVAL". CARIMBO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE ACOMPANHADO DE ASSINATURA NO VERSO DAS CAMBIAIS. SUBSCRIÇÃO SUFICIENTE PARA A VALIDADE DO AVAL. PRECEDENTES.
DEFENDIDO DESCONHECIMENTO DAS RUBRICAS EXISTENTES NOS CHEQUES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR AS ASSINATURAS. ÔNUS QUE COMPETIA À EMBARGANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. HIGIDEZ DO CRÉDITO QUE SE MANTÉM.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ATENÇÃO AO LIMITE LEGAL DO ART. 85, §2º E §13, E ART. 827, §2º, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300600-32.2016.8.24.0037, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE INTERPOSTA POR CURADOR ESPECIAL.
DEFENDIDA INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES. TESE RECHAÇADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784, I, DO CPC.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO CAMPO DESTINADO À ASSINATURA DO AVALISTA. SUBSCRIÇÃO DO NOME E DO CPF SUFICIENTE PARA A VALIDADE DO AVAL. ADEMAIS, MERA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS ASSINATURAS DESPROVIDA DE PROVA QUE É INSUFICIENTE PARA COLOCAR DÚVIDA QUANTO À VALIDADE DA GARANTIA. HIGIDEZ DO CRÉDITO QUE SE MANTÉM.
REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DEVIDA TAMBÉM PELO TRABALHO REALIZADO NO ÂMBITO RECURSAL, CONFORME ITEM 8.9 DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ATUALIZADA PELA DE N. 5/2023 (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO).
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014019-75.2024.8.24.0054, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
Outrossim, da legislação supracitada retira-se:
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
[...]
Assim, considerando que a embargante Heloísa figura como avalista do cheque objeto da execucional, é inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva.
Dessa forma, acolhe-se o apelo no ponto para determinar a reforma da sentença para afastar a tese de ilegitimidade passiva apontada nos embargos à execução.
Diante desse quadro, torna-se impositiva a reforma da sentença zurzida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dos ônus sucumbenciais
Em razão do provimento do presente recurso, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais.
Assim, a sentença merece reforma também neste ponto para condenar a parte embargante ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita (Evento 20).
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005167-81.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ambos os executados. (i) EMBARGANTE PESSOA JURÍDICA. ausência de pedido em seu benefício. ilegitimidade ativa reconhecida. (ii) embargante pessoa física. CHEQUE. ASSINATURA NO ANVERSO DA CÁRTULA. CONFIGURAÇÃO DE AVAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (iii) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, excluindo a pessoa física do polo passivo da demanda.
2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica que opôs embargos à execução sem apresentar fundamento ou pedido que lhe beneficie, por não ser titular do interesse defendido na ação.
3. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da embargante pessoa física para figurar na execução, pois assinou o cheque no anverso, caracterizando-se aval nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque).
5. Reformada a sentença para julgar o feito extinto na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil com relação à pessoa jurídica e, no mais, improcedentes os pedidos formulados pela pessoa física nos embargos à execução, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação das embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade se suspende por força da justiça gratuita.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: (a) reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante Pagliarini Distribuidora de Alimentos Eireli, julgando o feito, com relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (b) reconhecer a legitimidade da embargante Heloísa para figurar no polo passivo da execucional e, assim, reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060861v5 e do código CRC 56af9291.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:11
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5005167-81.2024.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 230, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA: (A) RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE PAGLIARINI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, JULGANDO O FEITO, COM RELAÇÃO A ELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (B) RECONHECER A LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE HELOÍSA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL E, ASSIM, REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas