EMBARGOS – Documento:7083602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005168-79.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Dos embargos de declaração CLETO NIEHUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por este colegiado, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão no tocante aos seguintes temas: a) ausência de efeito suspensivo da apelação e cabimento do cumprimento provisório de sentença (artigos 520 e 1.026 do Código de Processo Civil); b) natureza alimentar dos honorários advocatícios e exceção ao efeito suspensivo da apelação (artigos 85, § 14, e 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil) e; c) dever de fundamentação da decisão (artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, realizou o prequestionamento da matéria e ped...
(TJSC; Processo nº 5005168-79.2024.8.24.0011; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005168-79.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1.1) Dos embargos de declaração
CLETO NIEHUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por este colegiado, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão no tocante aos seguintes temas: a) ausência de efeito suspensivo da apelação e cabimento do cumprimento provisório de sentença (artigos 520 e 1.026 do Código de Processo Civil); b) natureza alimentar dos honorários advocatícios e exceção ao efeito suspensivo da apelação (artigos 85, § 14, e 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil) e; c) dever de fundamentação da decisão (artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, realizou o prequestionamento da matéria e pediu o acolhimento do incidente.
1.2) Das contrarrazões
Aportada (evento 28).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de estrito cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do artigo 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.
Deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA PELA IRRESIGNADA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.050093-9, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 02-06-2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.016, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005349-31.2012.8.24.0030, rel. Des. Jânio Machado, j. 09-06-2016).
No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Isso porque o acórdão foi claro quanto aos motivos que ensejaram o não provimento do recurso de apelação cível interposto pela parte exequente, ora embargante, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pela parte quando devidamente fundamentada a decisão.
O presente recurso foi oposto com o intuito de sanar eventual "vício", tendo sido pautado existência de omissão e contradição na decisão no tocante aos seguintes temas: a) ausência de efeito suspensivo da apelação e cabimento do cumprimento provisório de sentença (artigos 520 e 1.026 do Código de Processo Civil); b) natureza alimentar dos honorários advocatícios e exceção ao efeito suspensivo da apelação (artigos 85, § 14, e 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil) e; c) dever de fundamentação da decisão (artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil).
Contudo, a justificativa para o julgamento está devidamente fundamentada, sendo que o recurso objetiva rediscutir a matéria, o que não é cabível por este meio processual. Veja-se (evento 14, relatório/voto 1):
"2.2) Do mérito
Trata-se de apelação cível interposta pela parte exequente que pretende cassar a sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença por entender inexistir título executivo. A parte exequente argumento a ausência de interposição de recurso dotado de efeito suspensivo no ato do protocolo do cumprimento provisório de sentença, bem como o cabimento do procedimento. Além disso, discorreu sobre a natureza da verba alimentar.
Em que pese o esforço jurídico, sem razão.
Sobre o cumprimento provisório de sentença, diz o CPC:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Na circunstância em apreço, a parte exequente aforou o presente cumprimento de sentença por conta da decisão prolatada nos autos da ação de execução nº. 5001631-51.2019.8.24.0011 (evento 1, carta de sentença 2).
Acontece que as partes interpuseram recurso de apelação cível em face da sentença proferida na ação de execução nº. 5001631-51.2019.8.24.0011.
Nestes termos, não se desconhece que a "apelação terá efeito suspensivo", conforme o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Seguindo, como bem frisado pelo juízo singular, o procedimento em voga "não se enquadra dentre as exceções legais e não há requerimento de tutela recursal em sentido diverso".
Logo, como não há trânsito em julgado da sentença posta em cumprimento, não há falar em modificação da decisão recorrida.
Nesse sentido, deste Tribunal:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cumprimento provisório de sentença em que os exequentes buscam o recebimento de valor fixado em ação de rescisão contratual. A sentença de primeiro grau extinguiu a lide sem resolução de mérito, por inexistência de título executivo judicial, e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeiro grau desconsiderou a negativa de efeito suspensivo do recurso de apelação e se o cumprimento provisório de sentença deveria prosseguir. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação, em regra, suspende os efeitos da sentença, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.012, §, do CPC. Houve pedido de efeito suspensivo somente quanto ao item da sentença que concedeu tutela de urgência, o qual foi negado. Os efeitos da sentença encontram-se suspensos diante da interposição de recursos de apelação. Ausência de título executivo judicial a ser executado. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apelação interposta possui efeito suspensivo, impedindo o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e IV; art. 85, § 3º, I; art. 1.012, § 1º; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. (TJSC, Apelação n. 5011400-41.2024.8.24.0033, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DADA A FALTA DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DO CREDOR. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA EXEQUENDA. RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DECORRENTE DO CONTIDO NO ART. 1012, §1º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO INCLUSA NO ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A DAR SUPORTE À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006482-10.2023.8.24.0039, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS DO §1º DO ART. 1.012 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO EM RELAÇÃO A NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 520 E ART. 522, II, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5029299-86.2023.8.24.0033, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
Portanto, resta improvido o recurso"
Por isso, nota-se o nítido propósito da parte em rediscutir o mérito, com o intuito de modificar a decisão, sendo incabível por este meio.
Ademais, sabe-se que o alegado vício de contradição que encampa o incidente tem natureza interna, isto é, inerente aos próprios fundamentos lançados no acórdão.
Sobre o tema, leciona Cristiano Imhof:
"A contradição (também prevista no inciso I), nada mais é que a colisão de dois pensamentos que se repelem. É uma afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, cujos embargos de declaração visam um esclarecimento sobre a decisão judicial." (Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: BookLaw, 2016. p. 1501)
No mesmo sentido, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
3) Conclusão
Voto por conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los.
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Documento:7083603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005168-79.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. cumprimento de sentença. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO Da parte exequente, ORA EMBARGANTE.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO.
O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS.
PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONSTATAÇÃO DESTA PRETENSÃO, APESAR DO MEIO UTILIZADO SER INADEQUADO AO FIM COLIMADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5005168-79.2024.8.24.0011/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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