Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:310086924940 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005181-37.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Ev. 85.1) interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ em face da decisão monocrática da Presidência da Primeira Turma Recursal (Ev. 80.1) que, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC e por meio dos Temas 800 e 232, negou seguimento ao recurso extraordinário subjacente.
(TJSC; Processo nº 5005181-37.2023.8.24.0036; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310086924940 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005181-37.2023.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Ev. 85.1) interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ em face da decisão monocrática da Presidência da Primeira Turma Recursal (Ev. 80.1) que, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC e por meio dos Temas 800 e 232, negou seguimento ao recurso extraordinário subjacente.
Nas contrarrazões (Ev. 85.1), o recorrido pleiteia, em síntese: (i) a manutenção da decisão recorrida; (ii) a majoração de seus honorários recursais, e; (iii) a aplicação da multa por litigância de má-fé.
VOTO
Há quatro questões a serem apreciadas: (i) quanto à majoração dos honorários do agravado; (ii) quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé; (iii) quanto à violação da dialeticidade processual, e; (iv) quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
1. Em contrarrazões, o agravado requer que o agravante seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto ao ponto, o art. 85, §11, do CPC estabelece a seguinte regra:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (Grifou-se)
Interpretando o referido dispositivo, o Superior PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005181-37.2023.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC, COM APLICAÇÃO DOS TEMAS 232 e 800 do supremo tribunal federal. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, IN FINE, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO E À APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, (i) não conhecer do recurso, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC; (ii) indeferir o requerimento de majoração de honorários, com base na interpretação do STJ sobre o art. 85, §11, do CPC, e; (iii) indeferir o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, com base na interpretação do STJ sobre o art. 80, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086924941v3 e do código CRC 06dc6ba1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:25:20
5005181-37.2023.8.24.0036 310086924941 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005181-37.2023.8.24.0036/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NÃO CONHECER DO RECURSO, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC; (II) INDEFERIR O REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO STJ SOBRE O ART. 85, §11, DO CPC, E; (III) INDEFERIR O REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO STJ SOBRE O ART. 80, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas