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Decisão 5005184-17.2021.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5005184-17.2021.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 13-11-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM AVIVENTAÇÃO DE DIVISAS. VAGA DE GARAGEM. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ÁREA PRIVATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória cumulada com aviventação de divisas, por meio da qual a parte autora buscava a recomposição da vaga de garagem nº 03, alegando supressão indevida de área privativa decorrente da alteração de demarcação promovida pelo condomínio, com destinação de parte da área à corré, sob justificativa de obras de acessibilidade. O juízo de origem indeferiu liminar e, após produção de prova pericial, concluiu pela inexistência de alteração indevida, julgando improcedentes os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve alteração ilegítima da linha divisória ...

(TJSC; Processo nº 5005184-17.2021.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 13-11-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005184-17.2021.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. D. M. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. "1.029 e seguintes do CPC" (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM AVIVENTAÇÃO DE DIVISAS. VAGA DE GARAGEM. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ÁREA PRIVATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória cumulada com aviventação de divisas, por meio da qual a parte autora buscava a recomposição da vaga de garagem nº 03, alegando supressão indevida de área privativa decorrente da alteração de demarcação promovida pelo condomínio, com destinação de parte da área à corré, sob justificativa de obras de acessibilidade. O juízo de origem indeferiu liminar e, após produção de prova pericial, concluiu pela inexistência de alteração indevida, julgando improcedentes os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve alteração ilegítima da linha divisória da vaga de garagem nº 03, com supressão de área privativa da parte autora, a justificar a reintegração pretendida e a recomposição das divisas originais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A perícia técnica realizada in loco, com acompanhamento das partes e seus assistentes, constatou que a divergência entre a área registrada e a área disponível decorre de inconsistência originária na instituição do condomínio, comuns a outras unidades, e não de remarcação posterior ou supressão de área privativa promovida pelo condomínio réu. 3.2. A nova pintura de vagas não alterou as divisas das garagens 01 a 05, tampouco suprimiu espaço da unidade do autor, conforme confirmado por prova técnica. 3.3. As impugnações ao laudo técnico não foram suficientes para infirmar suas conclusões, ausente outro elemento técnico capaz de desconstituí-las. 3.4. A alegação de cerceamento de defesa, por ausência de audiência para esclarecimentos periciais, não procede, uma vez que o juízo considerou suficiente a prova técnica produzida para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 370, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A divergência entre a área constante da matrícula da vaga de garagem e a área efetivamente disponível não caracteriza, por si só, esbulho possessório, quando decorrente de erro originário na instituição do condomínio. 2. O indeferimento de audiência para esclarecimentos periciais não configura cerceamento de defesa quando o juízo considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte discorre acerca "da adjudicação"; da "ausência de averbação restritiva"; "da revitalização"; "da notificação"; "da contestação do condomínio"; "da prova fotográfica"; "da perícia"; e "do esbulho possessório". Sustenta que "em 1.995 a posse da vaga 03 do Edifício Leopoldo Sander ora em litígio foi adquirida pelo condômino Milton Sander, originando a matriculada própria nº 50.165 a qual informa área privativa c/ 21,16m². (v. Evento 1, ANEXO3)"; que "essa vaga 03, matrícula nº 50.165 restou adjudicada p/ ora recorrente, em 2016, (v. SAJ: Cump. de Sent. n° 018.99.004712-9/004 - n. 0004712-73.1999.8.24.0018, fl. 37)"; que "não há averbação na matrícula, de nenhum procedimento (judicial ou administrativo) para corrigir erro a maior na área da vaga 03, matrícula 50.165 adquirida pelo condômino Milton Sander em 1.995"; e que "não há averbação, na matrícula 50.165, de nenhum procedimento (judicial ou administrativo) decorrente de requerimento do Condomínio réu ou da corré acerca da adjudicação cuja imissão na posse se deu por mandado e dela o condomínio foi devidamente intimado" (p. 1).  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a insurgência não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação, visto que a parte recorrente não especificou o artigo e as alíneas do permissivo constitucional que embasam o recurso especial. Destaca-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição (AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 13-11-2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Ação indenizatória em fase de execução. 2. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 2-9-2024, grifei). Ademais, verifica-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158816v9 e do código CRC e411cc8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:38     5005184-17.2021.8.24.0018 7158816 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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