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Decisão 5005216-21.2023.8.24.0028

Decisão TJSC

Processo: 5005216-21.2023.8.24.0028

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083018130 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005216-21.2023.8.24.0028/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASTERCARD BRASIL LTDA em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 76, ACOR2), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da embargante, mantendo a sentença de parcial procedência que a condenou, solidariamente com a LUIZACRED S.A., ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso e contraditório ao não analisar especificamente a tese de sua ilegitimidade passiva. Reitera o argumento de que atua meramente como "bandeira" do cartão, não possuindo ingerência sobre a emissão, administração, ou bloqueio do crédito, atividades que seriam de responsabilidade exclus...

(TJSC; Processo nº 5005216-21.2023.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083018130 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005216-21.2023.8.24.0028/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASTERCARD BRASIL LTDA em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 76, ACOR2), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da embargante, mantendo a sentença de parcial procedência que a condenou, solidariamente com a LUIZACRED S.A., ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso e contraditório ao não analisar especificamente a tese de sua ilegitimidade passiva. Reitera o argumento de que atua meramente como "bandeira" do cartão, não possuindo ingerência sobre a emissão, administração, ou bloqueio do crédito, atividades que seriam de responsabilidade exclusiva da instituição financeira emissora (LuizaCred S.A.). Pede, assim, o saneamento do vício com o reconhecimento de sua ilegitimidade e consequente exclusão da lide. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em tela, não assiste razão à embargante. A questão da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo foi devidamente analisada e decidida, ainda que de forma implícita, pelo acórdão embargado ao confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95. A sentença de origem, ao condenar solidariamente as demandadas, reconheceu a existência de uma relação de consumo e a participação de ambas na cadeia de fornecimento do serviço de cartão de crédito. Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DA FUNÇÃO SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO EM VIAGEM AO EXTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.    TENCIONADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MANIFESTA. EXEGESE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PARÂMETROS DA CÂMARA OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO.   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0048058-73.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018). Verifica-se, portanto, que a decisão colegiada não padece de omissão ou contradição. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para ampará-la. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Na realidade, o embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão que, independentemente de seu acerto, foi devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se, na íntegra, a decisão colegiada. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083018130v2 e do código CRC 61f1603c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:50     5005216-21.2023.8.24.0028 310083018130 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083018131 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005216-21.2023.8.24.0028/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO inominado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO CARTÃO (LUIZACRED S.A.) E A BANDEIRA (MASTERCARD). INSURGÊNCIA DA BANDEIRA DO CARTÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ E DESTA CORTE. ACÓRDÃO QUE, AO CONFIRMAR A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ANALISOU IMPLICITAMENTE A QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se, na íntegra, a decisão colegiada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083018131v3 e do código CRC f599d677. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:50     5005216-21.2023.8.24.0028 310083018131 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005216-21.2023.8.24.0028/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 457 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO SE VISLUMBRAR A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO COLEGIADA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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