Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6964933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005221-66.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO L. I. C. interpôs Apelação (Evento 117, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos do "procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência" n. 5005221-66.2022.8.24.0064, detonado pelo ora Apelante em face de Banco Pan S.A., julgou improcedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: III – Dispositivo: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
(TJSC; Processo nº 5005221-66.2022.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6964933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005221-66.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
L. I. C. interpôs Apelação (Evento 117, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos do "procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência" n. 5005221-66.2022.8.24.0064, detonado pelo ora Apelante em face de Banco Pan S.A., julgou improcedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
III – Dispositivo:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a tutela de urgência deferida ao Evento 17.
Em consequência, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º).
Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
(Evento 111, TERMOAUD1, sublinhado no original).
Nas razões recursais, o Banco requer, em suma: a) "O reconhecimento da responsabilidade do Banco Apelado pelos danos suportados"; b) "A quitação do contrato Banco PAN nº 338060420–1 (R$ 210,80), em decorrência do pagamento do boleto no valor de R$ 7.714,17 (sete mil setecentos e catorze reais e dezessete centavos)"; c) "A quitação do contrato Banco PAN nº 336150267-1 (R$ 260,81) no valor de R$ 8.534,15 (oito mil e quinhentos e trinta e quatro reais e quinze centavos)"; d) "A quitação do contrato Banco PAN n º 339062264-9 (R$ 189,00) no valor de R$ 3.040,58 (três mil e quarenta reais e cinquenta e oito centavos)"; e e) "A condenação do Apelado em Danos Morais; VI. A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios".
Ausentes as contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Brota do caderno processual que o presente Inconformismo foi interposto contra sentença prolatada em "procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência" detonado por L. I. C. em face do Banco Pan S.A.
O Autor almeja, em suma, o reconhecimento da quitação do contrato, repetição do indébito e condenação do Réu ao pagamento de danos morais por suposta fraude praticada por terceiros (Súmula n. 479 do STJ).
Hauro de excertos da exordial:
II. DO DIREITO
A presente ação é o meio juridicamente adequado para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional pretendido pelo requerente, qual seja: ver declarada como válida a negociação entre as partes, cessando as abusividades e ilegalidades contra si praticadas e ser indenizado pelos danos materiais e morais dela decorrentes. [...].
a) Da aplicação do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova [...].
Como fornecedor de serviços, é dever reparar o dano causado ao consumidor prejudicado por um depósito, ou empréstimo fraudulento, como o presente caso. [...].
b) Do Dano Material - Da repetição do Indébito
Conforme se depreende dos fatos narrados e documentalmente comprovados, o Requerente foi ludibriado, acreditando que teria seus empréstimos consignados quitados mediante a contratação de um novo empréstimo com taxas de juros menores.
As obrigações contratuais regem ambas as partes, de modo que, se de um lado deve o consumidor pagar pelo que contratou deve a empresa prestadora de serviços, por sua vez, cumprir a prestação nos moldes do que fora contratado. Não se admite que a parte hipossuficiente da relação seja surpreendida por cobranças dos valores oriundos de contratos fraudulentos, caracterizando-se, assim, prática abusiva.
A requerida não solucionou o problema mediante os 4 meses que o requerente buscou de forma administrativa resolver, tão pouco compareceu na audiência unto ao PROCON/SC.
Desta forma, sem a busca por amparo judicial, o Requerente continuaria a sofrer os descontos mensais, estaria pagando por um crédito que fora induzido a contratar para um objetivo que não foi cumprido. [...].
d) Da aplicabilidade do verbete sumular n. 479 do STJ – dano moral in re ipsa
É matéria pacífica no cenário jurídico que o a disponibilização de crédito consignado sem a prévia e expressa solicitação constitui abalo moral presumido (in re ipsa), ensejando, por corolário, o direito à correlata indenização.
A propósito, é o que dispõe a Súmula n. 479 do Superior prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre "1156-DIREITO DO CONSUMIDOR|6220-Responsabilidade do Fornecedor|7779-Indenização por Dano Moral|7779-Indenização por Dano Moral (Direito Civil)" e "1156-DIREITO DO CONSUMIDOR|6220-Responsabilidade do Fornecedor|7780-Indenização por Dano Material".
Em remate, uma vez verificada a incompetência da Quarta Câmara de Direito Comercial, o Recurso não pode ser conhecido, devendo o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos do art. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964933v17 e do código CRC 6ac393c2.
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Documento:6964934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005221-66.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. "PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". togado de origem que julga improcedente a pretensão inaugural. inconformismo do autor.
CASO CONCRETO. demandante que almeja, em suma, o reconhecimento da quitação do contrato, repetição do indébito e condenação do Réu ao pagamento de danos morais por suposta fraude praticada por terceiros (Súmula n. 479 do STJ). TEMA QUE REFOGE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. QUAESTIO QUE TRATA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL. Anexo III do Regimento Interno do que prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre "1156-DIREITO DO CONSUMIDOR|6220-Responsabilidade do Fornecedor|7779-Indenização por Dano Moral|7779-Indenização por Dano Moral (Direito Civil)" e "1156-DIREITO DO CONSUMIDOR|6220-Responsabilidade do Fornecedor|7780-Indenização por Dano Material". INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JURISDICIONAL. alçada DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
rECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos do art. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964934v10 e do código CRC e407a0b9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5005221-66.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 91, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 132, INCISO VIII, E 133, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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