Órgão julgador: Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Data do julgamento: 21 de agosto de 2024
Ementa
AGRAVO – Documento:7170739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005225-70.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 80, SENT1): J. N. C. propôs a presente ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando a invalidação de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de ser compensado pecuniariamente pelo abalo anímico sofrido com a contratação fraudulenta de operação bancária em seu nome. Apresentada contestação (evento 15), decorrido o prazo de réplica, houve sentença de improcedência (evento 21), posteriormente anulada pelo e. , de 21 de agosto de 2024].
(TJSC; Processo nº 5005225-70.2024.8.24.0020; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7170739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005225-70.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 80, SENT1):
J. N. C. propôs a presente ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando a invalidação de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de ser compensado pecuniariamente pelo abalo anímico sofrido com a contratação fraudulenta de operação bancária em seu nome.
Apresentada contestação (evento 15), decorrido o prazo de réplica, houve sentença de improcedência (evento 21), posteriormente anulada pelo e. , de 21 de agosto de 2024].
Os juros de mora legais são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, passando à taxa legal a partir de 30/08/2024, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA [art. 406, § 1º, do CC].
Diante da sucumbência (Enunciado n. 326 da Súmula do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00.
Fica autorizada a compensação entre créditos e débitos relativos à presente ação.
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (evento 89, APELAÇÃO1), na qual arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de reconhecimento de conexão, pois diversas demandas análogas foram ajuizadas em março de 2024; b) decadência e prescrição. No mérito, aduz a regularidade do contrato e a impossibilidade de condenação por danos morais.
Apelou, de igual maneira, o autor (evento 95, APELAÇÃO1), argumentando, em linhas gerais, que há dano moral indenizável e os juros de mora devem incidir desde a data dos débitos irregulares.
Com contrarrazões (evento 105, CONTRAZAP1 e evento 106, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este corrobora este entendimento:
Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023).
Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe.
3. Do dano moral
Quanto à ocorrência de dano moral, não há justificativa para fixar indenização em favor da parte demandante.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique. Inexiste prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se, que o valor corresponde a aproximadamente 7,5% do seu benefício previdenciário.
O enunciado 29 da Súmula do indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
No mesmo rumo, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011469-46.2022.8.24.0000, definiu a seguinte tese jurídica (Tema 25):
Não se presume o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral.
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado.
4. Atualização de valores
Quanto aos consectários legais, além de ser objeto de impugnação pelo autor, se trata de matéria de ordem pública, podendo, por conseguinte, ser alterada de ofício.
Tratando-se de danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido para os danos materiais; dia do primeiro débito irregular para a lesão extrapatrimonial), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
A correção monetária no que tange a danos materiais deve ser contada a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o parâmetro adotado até a vigência da Lei n. 14.905/2024. Por conseguinte, seu cômputo inicia-se na data de cada débito ilegal.
No que concerne aos danos morais, a correção incide a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ, e ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o parâmetro adotado até a vigência da Lei n. 14.905/2024. Por conseguinte, seu cômputo deve ser iniciado no ato de publicação da sentença.
Durante o interregno que incidirem, de maneira concomitante, correção monetária e juros de mora, observar-se-á unicamente a SELIC (Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ), mesmo que antecedentes à promulgação da Lei n. 14.905/2024. Nos intervalos em que não se verificar tal concomitância, a referida correção será efetuada tomando como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ao passo que os juros de mora incidirão à taxa SELIC, sendo deduzido o valor correspondente ao INPC.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (29-8-2024), a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
5. Dos ônus sucumbenciais e dispositivo
Diante do provimento parcial das insurgências, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Quanto àqueles voltados contra a instituição ré, a parte demandante almejava, em suma, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais.
Considerando que apenas os dois primeiros foram acolhidos, os custos devem ser rateados na seguinte proporção: 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, visto que a requerente obteve êxito em dois dos pedidos, mas decaiu naquele relativo ao dano moral.
Quanto aos honorários, adotando-se os critérios fixados pelo STJ em seu Tema Repetitivo n. 1.076, eles devem levar em consideração o proveito econômico obtido por cada parte, correspondente à parcela em que cada litigante se sagrou vencedor. Os fixo em 10% sobre essa base de cálculo, o que faço em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço parcialmente os recursos e, nessa extensão, dou-lhes parcial provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170739v10 e do código CRC 8543756f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:45:29
5005225-70.2024.8.24.0020 7170739 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas