Órgão julgador: Turma, j. 6-2-2018; STJ, REsp n. 982.584/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7061643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005226-60.2022.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de embargos à execução opostos por P. B. D. S. em face de R. R. D. C. B.. Aduz a parte embargante que o contrato executado nos autos principais não possui data de vencimento e não houve interpelação extrajudicial da devedora, de sorte que inexiste mora e, portanto, é inexigível o contrato em questão. Assevera, ainda, que o imóvel objeto do contrato não pertencia ao embargado, tratando-se de contrato non domino. Nesse contexto, requer seja declarada extinta a execução principal.
(TJSC; Processo nº 5005226-60.2022.8.24.0041; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 6-2-2018; STJ, REsp n. 982.584/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7061643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005226-60.2022.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de embargos à execução opostos por P. B. D. S. em face de R. R. D. C. B..
Aduz a parte embargante que o contrato executado nos autos principais não possui data de vencimento e não houve interpelação extrajudicial da devedora, de sorte que inexiste mora e, portanto, é inexigível o contrato em questão. Assevera, ainda, que o imóvel objeto do contrato não pertencia ao embargado, tratando-se de contrato non domino. Nesse contexto, requer seja declarada extinta a execução principal.
Manifestou-se o embargado (Evento 12).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (Evento 14), pugnaram os litigantes pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 18 e 20). (evento 22, SENT1)
O Juízo de origem acolheu os embargos e extinguiu o feito executivo, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os presentes embargos à execução para DECLARAR a nulidade do título executivo (art. 166, II, CC) e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução em apenso.
Não há incidência de custas em relação ao presente processo (art. 4º, IX da Lei n. 17.654/2018).
Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita nos autos principais.
Fixo a remuneração do advogado do polo passivo, a título de honorários assistenciais, no montante de R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), nos termos da Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 5/2023. A nomeação e o pagamento da profissional deverão ser realizados por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução citada e após o trânsito em julgado desta decisão. (evento 22, SENT1)
A parte embargada opôs embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1), os quais foram rejeitados por ausência de vícios (evento 33, DESPADEC1).
Inconformada, a parte embargada interpôs apelação, alegando que não há nulidade do título por venda a non domino, tendo em vista a demonstração da origem de sua propriedade sobre o bem e, ainda, tratar-se da venda de sua cota-parte à embargante, e não da integralidade do imóvel. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para modificar a sentença e rejeitar os embargos à execução opostos (evento 39, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo está dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Trata-se de embargos à execução opostos contra a ação de execução n. 5004347-87.2021.8.24.0041, fundada em contrato particular de compra e venda firmado entre as partes em 1-4-2016, para alienação, pelo apelante, de terreno com área de 76,57 m², situado na Rua Merari Cipriano, n. 245, Bairro Itapema do Norte, município de Itapoá (Cláusula Primeira). A contraprestação ajustada foi de R$ 5.000,00, em 20 parcelas de R$ 250,00 (Cláusula Terceira - evento 1, DOC7 - execução n. 5004347-87.2021.8.24.0041).
Reconhece-se que o contrato firmado entre as partes atende ao disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC). Embora as testemunhas tenham assinado em folha apartada — circunstância suscetível de questionamento quanto à existência e validade do negócio jurídico — não houve impugnação pela apelada, razão pela qual se considera tratar-se de documento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas.
Contudo, verifica-se a existência de vícios formais no documento, como a ausência de estipulação do vencimento das parcelas e da periodicidade dos pagamentos (se ocorreriam semanal, mensal ou bimestralmente), elementos que não podem ser presumidos pelas partes ou pelo magistrado.
A falta de definição sobre tempo, modo e forma de pagamento compromete a liquidez e a exigibilidade do título, requisitos essenciais à configuração do título executivo extrajudicial (art. 783 do CPC). Tal lacuna impõe a propositura de ação ordinária para constituir ou declarar o vencimento da dívida.
Além disso, constata-se que o imóvel objeto da compra e venda corresponde à área total de 306,28 m² da matrícula n. 35.213 (evento 1, DOC2), e não aos 76,57 m² indicados no contrato (evento 1, DOC7 – execução n. 5004347-87.2021.8.24.0041). Evidencia-se, portanto, que o apelante pretendeu alienar sua cota-parte da herança à madrasta (apelada).
Nesse contexto, o imóvel permanecia em comunhão hereditária com os demais herdeiros — no caso, seu irmão (evento 12, DOC3) — à época da formalização da venda em análise, situação regida pelas normas aplicáveis ao condomínio (CC, art. 1.791).
Por conseguinte, a alienação não contou com a anuência do coerdeiro nem com sua notificação, em afronta aos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil (CC). Neste sentido, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005226-60.2022.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. VENDA A NON DOMINO. COERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução opostos pela embargante contra execução de contrato particular de compra e venda de terreno. A embargante alegou ausência de data de vencimento, falta de interpelação para constituição em mora, e que o imóvel não pertencia ao embargado (venda a non domino). O juízo de origem acolheu os embargos e extinguiu a execução. O embargado interpôs apelação, sustentando a validade do título e a origem de sua propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a liquidez e exigibilidade do contrato particular de compra e venda como título executivo extrajudicial; e (ii) analisar a validade da venda de cota-parte de imóvel em comunhão hereditária sem anuência dos coerdeiros e a ocorrência de venda a non domino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato particular de compra e venda, embora assinado por devedor e duas testemunhas, carece de liquidez e exigibilidade por não prever data de vencimento e periodicidade das parcelas (CPC, art. 783).
4. O imóvel objeto do contrato era uma cota-parte de um terreno maior, ainda em comunhão hereditária, cuja venda sem anuência ou notificação dos coerdeiros fere os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil.
5. A cessão de direito hereditário sobre bem singular da herança é ineficaz (CC, art. 1.793, §2º).
6. Há um lapso temporal na comprovação da posse do imóvel entre o falecimento do antigo possuidor (2011) e a regularização fundiária por terceiros (2021), não tendo o apelante comprovado a transferência da posse, o que configura venda a non domino.
7. A venda a non domino, realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa, resulta na nulidade do título executivo.
8. Os vícios formais e de conteúdo do documento exigem profunda investigação em ação ordinária, sendo incompatíveis com o procedimento executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Contrato particular de compra e venda sem liquidez e exigibilidade, ou que configure venda a non domino de cota-parte de herança sem anuência dos coerdeiros, não constitui título executivo."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.791; art. 1.793, §2º; art. 1.794; art. 1.795; CPC, art. 85, §§2º e 11; art. 98; art. 373, II; art. 783; art. 784, III; art. 917, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1620705/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 6-2-2018; STJ, REsp n. 982.584/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%, cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061644v3 e do código CRC 2f162d29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:43:47
5005226-60.2022.8.24.0041 7061644 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5005226-60.2022.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%, CUJA EXIGIBILIDADE SE ENCONTRA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas